terça-feira, 17 de fevereiro de 2015

Idoso é aposentado após receber auxílio-acidente por 25 anos

Um idoso que recebia auxílio-acidente desde 1989 será beneficiado com aposentadoria por invalidez. A decisão da Justiça Federal do Espírito Santo foi proferida depois de atuação da Defensoria Pública da União (DPU).

M.D.O. teve dois pedidos indeferidos pelo Instituto Nacional do Serviço Social (INSS). A autarquia alegou que o idoso não preenchia o requisito da qualidade de segurado para fins de concessão de um melhor benefício. A perícia médica judicial foi favorável e a DPU sustentou que o benefício de auxílio-suplementar/acidente por si só é suficiente para manter a qualidade de segurado do assistido.

De acordo com o defensor responsável pelo caso, Ricardo Figueiredo Giori, “a tese acolhida na sentença, caso seja replicada por outros órgãos do Poder Judiciário, poderá beneficiar milhares de cidadãos extremamente vulneráveis, portadores de incapacidade parcial e definitiva, que atualmente titularizam apenas o benefício de auxílio-acidente ou suplementar, cuja renda mensal não ultrapassa, quando muito, a parca quantia de 50% do salário-de-benefício apurado”.

Segundo o defensor, essas pessoas, “em razão da própria condição clínica, também não conseguem mais se reinserir no mercado de trabalho a fim de manterem suas contribuições em dia com o INSS. Assim, ao invés de terem que se contentar com o BPC/LOAS normalmente ofertado pela autarquia, tais trabalhadores poderão requerer o benefício mais vantajoso de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez”.

A Justiça acatou a argumentação. Na sentença, o juiz sustentou que o “artigo 15, I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que mantém a qualidade de segurado sem limite de prazo quem está em gozo de benefício. A referida lei não estabelece exceção à norma, não cabendo ao intérprete restringi-la. É princípio geral de Direito que ‘onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir’”.

“Além disso, a Instrução Normativa INSS/PRES nº. 45, de 6/8/2010, determina em seu artigo 10, I, que fica mantida a qualidade de segurado, independentemente de contribuição, sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício, inclusive durante o período de recebimento de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar. Portanto, não resta dúvida de que o autor mantém a qualidade de segurado”, complementou o magistrado.

Link: Defensoria Pública da União

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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