Projeto dificulta demissão perto da aposentadoria
Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei n°7.825/2014, de autoria do Deputado Vicentinho, que acrescenta o Art.492-A a CLT.
Conforme a proposta o empregador não poderá despedir sem justa causa os empregados que estiverem, comprovadamente, ao máximo de 18 meses para cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria e que tenham um mínimo de 10 anos de trabalho na mesma empresa ou que estejam a no máximo 12 meses para aposentadoria e tenham um mínimo de 5 anos de trabalho na mesma empresa. Cabe salientar que o contrato de trabalho somente poderá ser rescindido por acordo mútuo entre as partes, por pedido de demissão ou mediante pagamento dos salários e de todas as demais verbas rescisórias antecipadamente, com assistência do sindicato profissional.
O autor justifica sua proposição dizendo que: “Enquanto convivermos com a livre opção pela demissão imotivada e com altos índices de rotatividade no mercado de trabalho, as pessoas com idade mais avançada ou com maior tempo de trabalho serão sempre as mais atingidas pelo desemprego e as substituídas para menor oneração do empregador. No entanto, concorrendo com a liberdade do empregador em demitir sem justa causa, apresentamos proposta de agregar uma responsabilidade sobre essa faculdade diante de uma situação específica que seria desastrosa para a vida da/o empregada/o(...)“
O projeto encontra-se aguardando designação de relator na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados.
PL 7.825/14
Conforme a proposta o empregador não poderá despedir sem justa causa os empregados que estiverem, comprovadamente, ao máximo de 18 meses para cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria e que tenham um mínimo de 10 anos de trabalho na mesma empresa ou que estejam a no máximo 12 meses para aposentadoria e tenham um mínimo de 5 anos de trabalho na mesma empresa. Cabe salientar que o contrato de trabalho somente poderá ser rescindido por acordo mútuo entre as partes, por pedido de demissão ou mediante pagamento dos salários e de todas as demais verbas rescisórias antecipadamente, com assistência do sindicato profissional.
O autor justifica sua proposição dizendo que: “Enquanto convivermos com a livre opção pela demissão imotivada e com altos índices de rotatividade no mercado de trabalho, as pessoas com idade mais avançada ou com maior tempo de trabalho serão sempre as mais atingidas pelo desemprego e as substituídas para menor oneração do empregador. No entanto, concorrendo com a liberdade do empregador em demitir sem justa causa, apresentamos proposta de agregar uma responsabilidade sobre essa faculdade diante de uma situação específica que seria desastrosa para a vida da/o empregada/o(...)“
O projeto encontra-se aguardando designação de relator na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados.
PL 7.825/14
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