Pensão por morte e a comprovação de união estável
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a concessão do benefício de pensão por morte a segurada que comprovou a união estável, depois de ter trabalhado como enfermeira na casa do segurado. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Decisão 2930/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002119-02.2011.4.03.9999/SP
RELATOR : Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Decisão 2930/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002119-02.2011.4.03.9999/SP
RELATOR : Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 162/2014 - São Paulo, quarta-feira, 10 de setembro de 2014
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, inc. IV e VI, c. c. o art. 295, III e V, todos do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir e "inadequação procedimental", em ação ajuizada por Ivete Conceição contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - por meio da qual pleiteia pensão por morte em razão do óbito de Francisco Silva, com o qual alega ter mantido união estável desde 2004 até a data de seu passamento (fls. 02/08).
Sustenta a parte recorrente, em suma, que deve a sentença ser reformada, em razão de as provas dos autos serem suficientes à caracterização da união estável alegada, preenchidos, ademais, todos os requisitos legais à concessão do benefício pleiteado na inicial (fls. 163/169).
Sem contrarrazões do INSS, ainda que intimada a autarquia previdenciária a tanto (fl. 171), subiram os autos a esta E. Corte.
E o relatório.
DECIDO.
Conforme se apura dos autos, a autora trouxe ao processo provas documentais do óbito de Francisco Silva, alegando que com ele manteve, de 2004 até a data do passamento do segurado, união estável que lhe garante a condição de dependente econômico elencada no art. 16 da Lei n. 8.213/91.
Ademais, durante a instrução processual, da qual efetivamente participou a autarquia previdenciária apelada, foram ouvidas testemunhas acerca dos fatos alegados na inicial.
Assim, é de rigor a anulação da sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, haja vista que a autora busca para si pensão por morte de companheiro, por meio de ação na qual houve regular e válida instrução processual, em que se note qualquer cerceamento de defesa ou nulidade no que se refira à incompetência do juízo, ilegitimidade das provas, impedimento de produção de provas ou ausência de qualquer dos elementos de constituição e validade processual.
Por outro lado, tratando-se de julgamento sem resolução do mérito, compete ao tribunal julgar desde logo a demanda, nos termos do art. 515, §3º, do CPV, se a causa estiver em condições de imediato julgamento, como é a hipótese dos autos, haja vista que encerrada validamente a instrução, inclusive com alegações finais de ambas as partes acerca de toda a prova produzida.
Desse modo, passo à análise do mérito do pedido inicial.
A questão comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
Sobre o benefício de pensão por morte, dispõe o art. 201, V, da Constituição Federal:
Art. 201. A Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998)
(...)
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no §2º (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998)
Os artigos 74 e 16 da Lei n. 8.213/91, por sua vez, estão assim redigidos, respectivamente:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei n. 9.528, de 1997)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei n. 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei n. 9.528, de 1997)
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei n. 9.032, de 1995)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei n. 9.032, de 1995)
IV - (Revogado pela Lei n. 9.032/1995)
Desse modo, os requisitos para obtenção da pensão por morte são: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido.
No caso em análise, o óbito do segurado ocorreu em 23/11/2008 (fl. 12), tendo havido requerimento administrativo em 25/11/2008 (fl. 35).
A qualidade de segurado do falecido restou comprovada nos autos, visto que, conforme cadastro DATAPREV-PLENUS de fl. 43, recebia aposentadoria por tempo de contribuição desde 01/10/1976.
A união estável entre o extinto e a autora se comprovou pelas provas documental e testemunhal trazidas aos autos. Senão, vejamos.
As fotografias de fls. 15/16 identificam o casal.
O cadastro de plano de assistência familiar de fl. 17 demonstra que o falecido inscreveu a autora como sua dependente, tendo feito parte do mesmo plano assistencial a esposa do falecido, até o falecimento daquela.
Os comprovantes de residência de fls. 18/20, 22 e 33v. demonstram que, de fato, a autora e o segurado residiam sob o mesmo teto.
A apólice de seguro de veículo automotor de fls. 21/21 v. comprova que a requerente era a principal condutora do carro registrado em nome do extinto.
O documento de fl. 22 constitui pedido da requerente à empresa Unimed de Birigui/SP, para que se dê baixa no plano de saúde em nome do falecido, em razão de seu óbito.
Os documentos de fls. 23/31 demonstram que o casal mantinha uma empregada doméstica e que, com o óbito do segurado, teve toda a responsabilidade de sua documentação trabalhista transferida à demandante.
O casamento de Antonio Luis Gomes Lopes e Cimara Gonçalves Gomes teve como testemunhas o segurado e a demandante, conforme certidão de fl. 32.
O termo de internação e responsabilidade de fls. 53/53 v. demonstra que a autora era a pessoa responsável pelo extinto na condição de paciente.
Essa prova documental veio corroborada pela prova oral colhida durante a instrução (fls. 113 e 125/126 v.).
Os depoimentos dão conta de que a autora era, em um primeiro momento, enfermeira contratada pelo segurado, com a finalidade de cuidar da esposa do finado, enquanto era viva.
Esse status permaneceu, todavia, até a viuvez do segurado. Conforme relatou a própria filha do extinto, a autora trabalhou por 18 (dezoito) anos para a sua família, mas, decorridos 06 (seis) meses da morte de sua mãe, a autora passou a conviver sob o mesmo teto com o segurado e que ela dependia economicamente dele para sobreviver (fl. 113).
As duas outras testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório confirmaram a versão narrada na inicial e corroborada pela filha do segurado, de que inicialmente a autora era apenas enfermeira que prestava serviços para a família, mas, com a morte da esposa do segurado, ela passou a relacionar-se com ele, sendo que a união do casal era pública e notória, porquanto a demandante era tratada por Francisco, à vista de todos, como se fosse sua esposa. Ambos os depoentes deram muitos detalhes acerca da vida comum do casal, não havendo dúvida que paire sobre tais esclarecimentos (fls. 125/126 v.).
A prova dos autos, porquanto robusta, é convincente no sentido de que, de 2004 até 2008, com a morte do segurado, Ivete e Francisco mantiveram relacionamento estável, afetivo, com intuito de constituir família, público e notório, não havendo qualquer elemento nos autos que aponte para a má fé ou fraude alegadas pelo INSS, que não trouxe nenhum elemento a desconstituir o direito alegado e provado pela demandante.
Efetivamente, a autora trabalhou para o depoente e sua esposa, enquanto essa era viva, por muitos anos. No entanto, há que se considerar que tal fato em momento algum foi encoberto pela autora, que afirmou que seu relacionamento com o extinto teve início apenas após a morte da esposa do segurado, por quem tivera apreço, o que veio corroborado pelos depoimentos das testemunhas ouvidas nos autos, conforme já destacado, sendo irrefutável que a prova testemunhal, para fins de comprovação da união estável, segundo jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, é de máxima relevância, conforme segue:
(...). PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Para a obtenção da pensão por morte, mister o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado do falecido e dependência econômica. - É presumida a dependência econômica da companheira, ex vi do art. 16, §4º, da LBPS.
- A união estável pode ser comprovada mediante prova exclusivamente testemunhal, ante o princípio da livre convicção motivada. Precedentes do STJ.
- Agravo a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelReex n. 1.664.776, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 17/12/2012)
(...). PREVIDENCIÁRIO. (...). PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. (...).
1. (...).
2. O reconhecimento da união estável e a relação de dependência econômica, para fins de pensão por morte, pode ser realizado mediante prova exclusivamente testemunhal, desde que os depoimentos sejam coerentes e idôneos.
3. (...). (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AC n. 1.166.848, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 17/10/2011)
PREVIDENCIÁRIO. (...). PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
I - A alegada união estável entre a autora e o falecido restou demonstrada nos autos, tendo em vista que ambos viviam no mesmo domicílio, bem como há nos autos declaração firmada em 25.11.1979 pelo de cujus no sentido de que a autora era sua companheira. Ademais, ficha social revela que a demandante mantinha relacionamento com o falecido há pelo menos 20 anos.
II - As testemunhas ouvidas em Juízo foram unânimes em afirmar que a autora conviveu com o de cujus há pelo menos trinta anos, como se casados fossem, tendo tal relacionamento perdurado até a data do óbito. Asseveraram também que atualmente a autora limpa túmulos no cemitério para sobreviver.
III - Não obstante a existência de início de prova material da alegada união estável, é bom frisar que a comprovação de tal fato pode ser feita por qualquer meio probatório, não prevendo a legislação uma forma específica. Assim, a prova exclusivamente testemunhal tem aptidão para demonstrar a união estável. Precedentes do E. STJ.
IV - (...). (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AC n. 1.532.787, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 03/5/2011)
Desse modo, não havendo nada que descaracterizasse a união estável do casal e a dependência econômica presumida nos termos da lei, considero as provas dos autos suficientes à comprovação do alegado na inicial.
Incontroversos nos autos os requisitos supra, é de rigor, pois, a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do art. 74 da Lei n. 8.213/91.
A data de início do benefício deve ser a data do óbito do segurado, considerando que o pedido administrativo foi apresentado ao INSS antes de transcorridos 30 (trinta) dias da morte do segurado.
Visando à futura execução do julgado, observo que sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei n. 6.899, de 08/4/1981 (Súmula n. 148 do C. STJ), incidente a partir de cada vencimento (Súmula n. 08 do E. TRF da 3ª Região), e pelo mesmo critério de atualização dos benefícios previdenciários previsto na legislação respectiva, o qual está resumido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a prova do pela Resolução n. 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal.
Sobre esses valores incidirão juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força do art. 1.062 do Código Civil anterior e art. 219 do Código de Processo Civil. A partir do novo Código Civil, serão devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma, e do art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. Após a Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, deve ser utilizada a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme o julgado do C. STJ, 6ª Turma, REsp n. 1.099.134/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 08/11/2011.
Os honorários advocatícios devem incidir no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, entendida esta como a somatória das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do C. STJ, cujo enunciado foi modificado pela C. 3ª Seção daquela E. Corte em 27/9/2006, para que constasse expressamente que, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, seguindo, ainda, precedentes desta Turma Julgadora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para anular a sentença de extinção do processo sem análise do mérito e, com fulcro no art. 515, §3º, do mesmo diploma legal, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para conceder o benefício de pensão por morte à parte autora, nos termos da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, oficie-se ao INSS para seu imediato cumprimento, o que se dá com base no art. 461 do Código de Processo Civil, podendo o ofício ser substituído por e-mail nos termos das normas desta C. Corte, instruída a correspondência por documentos da autora e do segurado falecido, a fim de viabilizar a imediata implantação do benefício pela autarquia previdenciária.
Decorrido o prazo para eventuais recursos e ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem.
Publique-se, intimem-se e expeça-se o necessário.
São Paulo, 08 de agosto de 2014.
Edição nº 162/2014 - São Paulo, quarta-feira, 10 de setembro de 2014
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, inc. IV e VI, c. c. o art. 295, III e V, todos do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir e "inadequação procedimental", em ação ajuizada por Ivete Conceição contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - por meio da qual pleiteia pensão por morte em razão do óbito de Francisco Silva, com o qual alega ter mantido união estável desde 2004 até a data de seu passamento (fls. 02/08).
Sustenta a parte recorrente, em suma, que deve a sentença ser reformada, em razão de as provas dos autos serem suficientes à caracterização da união estável alegada, preenchidos, ademais, todos os requisitos legais à concessão do benefício pleiteado na inicial (fls. 163/169).
Sem contrarrazões do INSS, ainda que intimada a autarquia previdenciária a tanto (fl. 171), subiram os autos a esta E. Corte.
E o relatório.
DECIDO.
Conforme se apura dos autos, a autora trouxe ao processo provas documentais do óbito de Francisco Silva, alegando que com ele manteve, de 2004 até a data do passamento do segurado, união estável que lhe garante a condição de dependente econômico elencada no art. 16 da Lei n. 8.213/91.
Ademais, durante a instrução processual, da qual efetivamente participou a autarquia previdenciária apelada, foram ouvidas testemunhas acerca dos fatos alegados na inicial.
Assim, é de rigor a anulação da sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, haja vista que a autora busca para si pensão por morte de companheiro, por meio de ação na qual houve regular e válida instrução processual, em que se note qualquer cerceamento de defesa ou nulidade no que se refira à incompetência do juízo, ilegitimidade das provas, impedimento de produção de provas ou ausência de qualquer dos elementos de constituição e validade processual.
Por outro lado, tratando-se de julgamento sem resolução do mérito, compete ao tribunal julgar desde logo a demanda, nos termos do art. 515, §3º, do CPV, se a causa estiver em condições de imediato julgamento, como é a hipótese dos autos, haja vista que encerrada validamente a instrução, inclusive com alegações finais de ambas as partes acerca de toda a prova produzida.
Desse modo, passo à análise do mérito do pedido inicial.
A questão comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
Sobre o benefício de pensão por morte, dispõe o art. 201, V, da Constituição Federal:
Art. 201. A Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998)
(...)
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no §2º (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998)
Os artigos 74 e 16 da Lei n. 8.213/91, por sua vez, estão assim redigidos, respectivamente:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei n. 9.528, de 1997)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei n. 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei n. 9.528, de 1997)
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei n. 9.032, de 1995)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei n. 9.032, de 1995)
IV - (Revogado pela Lei n. 9.032/1995)
Desse modo, os requisitos para obtenção da pensão por morte são: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido.
No caso em análise, o óbito do segurado ocorreu em 23/11/2008 (fl. 12), tendo havido requerimento administrativo em 25/11/2008 (fl. 35).
A qualidade de segurado do falecido restou comprovada nos autos, visto que, conforme cadastro DATAPREV-PLENUS de fl. 43, recebia aposentadoria por tempo de contribuição desde 01/10/1976.
A união estável entre o extinto e a autora se comprovou pelas provas documental e testemunhal trazidas aos autos. Senão, vejamos.
As fotografias de fls. 15/16 identificam o casal.
O cadastro de plano de assistência familiar de fl. 17 demonstra que o falecido inscreveu a autora como sua dependente, tendo feito parte do mesmo plano assistencial a esposa do falecido, até o falecimento daquela.
Os comprovantes de residência de fls. 18/20, 22 e 33v. demonstram que, de fato, a autora e o segurado residiam sob o mesmo teto.
A apólice de seguro de veículo automotor de fls. 21/21 v. comprova que a requerente era a principal condutora do carro registrado em nome do extinto.
O documento de fl. 22 constitui pedido da requerente à empresa Unimed de Birigui/SP, para que se dê baixa no plano de saúde em nome do falecido, em razão de seu óbito.
Os documentos de fls. 23/31 demonstram que o casal mantinha uma empregada doméstica e que, com o óbito do segurado, teve toda a responsabilidade de sua documentação trabalhista transferida à demandante.
O casamento de Antonio Luis Gomes Lopes e Cimara Gonçalves Gomes teve como testemunhas o segurado e a demandante, conforme certidão de fl. 32.
O termo de internação e responsabilidade de fls. 53/53 v. demonstra que a autora era a pessoa responsável pelo extinto na condição de paciente.
Essa prova documental veio corroborada pela prova oral colhida durante a instrução (fls. 113 e 125/126 v.).
Os depoimentos dão conta de que a autora era, em um primeiro momento, enfermeira contratada pelo segurado, com a finalidade de cuidar da esposa do finado, enquanto era viva.
Esse status permaneceu, todavia, até a viuvez do segurado. Conforme relatou a própria filha do extinto, a autora trabalhou por 18 (dezoito) anos para a sua família, mas, decorridos 06 (seis) meses da morte de sua mãe, a autora passou a conviver sob o mesmo teto com o segurado e que ela dependia economicamente dele para sobreviver (fl. 113).
As duas outras testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório confirmaram a versão narrada na inicial e corroborada pela filha do segurado, de que inicialmente a autora era apenas enfermeira que prestava serviços para a família, mas, com a morte da esposa do segurado, ela passou a relacionar-se com ele, sendo que a união do casal era pública e notória, porquanto a demandante era tratada por Francisco, à vista de todos, como se fosse sua esposa. Ambos os depoentes deram muitos detalhes acerca da vida comum do casal, não havendo dúvida que paire sobre tais esclarecimentos (fls. 125/126 v.).
A prova dos autos, porquanto robusta, é convincente no sentido de que, de 2004 até 2008, com a morte do segurado, Ivete e Francisco mantiveram relacionamento estável, afetivo, com intuito de constituir família, público e notório, não havendo qualquer elemento nos autos que aponte para a má fé ou fraude alegadas pelo INSS, que não trouxe nenhum elemento a desconstituir o direito alegado e provado pela demandante.
Efetivamente, a autora trabalhou para o depoente e sua esposa, enquanto essa era viva, por muitos anos. No entanto, há que se considerar que tal fato em momento algum foi encoberto pela autora, que afirmou que seu relacionamento com o extinto teve início apenas após a morte da esposa do segurado, por quem tivera apreço, o que veio corroborado pelos depoimentos das testemunhas ouvidas nos autos, conforme já destacado, sendo irrefutável que a prova testemunhal, para fins de comprovação da união estável, segundo jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, é de máxima relevância, conforme segue:
(...). PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Para a obtenção da pensão por morte, mister o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado do falecido e dependência econômica. - É presumida a dependência econômica da companheira, ex vi do art. 16, §4º, da LBPS.
- A união estável pode ser comprovada mediante prova exclusivamente testemunhal, ante o princípio da livre convicção motivada. Precedentes do STJ.
- Agravo a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelReex n. 1.664.776, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 17/12/2012)
(...). PREVIDENCIÁRIO. (...). PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. (...).
1. (...).
2. O reconhecimento da união estável e a relação de dependência econômica, para fins de pensão por morte, pode ser realizado mediante prova exclusivamente testemunhal, desde que os depoimentos sejam coerentes e idôneos.
3. (...). (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AC n. 1.166.848, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 17/10/2011)
PREVIDENCIÁRIO. (...). PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
I - A alegada união estável entre a autora e o falecido restou demonstrada nos autos, tendo em vista que ambos viviam no mesmo domicílio, bem como há nos autos declaração firmada em 25.11.1979 pelo de cujus no sentido de que a autora era sua companheira. Ademais, ficha social revela que a demandante mantinha relacionamento com o falecido há pelo menos 20 anos.
II - As testemunhas ouvidas em Juízo foram unânimes em afirmar que a autora conviveu com o de cujus há pelo menos trinta anos, como se casados fossem, tendo tal relacionamento perdurado até a data do óbito. Asseveraram também que atualmente a autora limpa túmulos no cemitério para sobreviver.
III - Não obstante a existência de início de prova material da alegada união estável, é bom frisar que a comprovação de tal fato pode ser feita por qualquer meio probatório, não prevendo a legislação uma forma específica. Assim, a prova exclusivamente testemunhal tem aptidão para demonstrar a união estável. Precedentes do E. STJ.
IV - (...). (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AC n. 1.532.787, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 03/5/2011)
Desse modo, não havendo nada que descaracterizasse a união estável do casal e a dependência econômica presumida nos termos da lei, considero as provas dos autos suficientes à comprovação do alegado na inicial.
Incontroversos nos autos os requisitos supra, é de rigor, pois, a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do art. 74 da Lei n. 8.213/91.
A data de início do benefício deve ser a data do óbito do segurado, considerando que o pedido administrativo foi apresentado ao INSS antes de transcorridos 30 (trinta) dias da morte do segurado.
Visando à futura execução do julgado, observo que sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei n. 6.899, de 08/4/1981 (Súmula n. 148 do C. STJ), incidente a partir de cada vencimento (Súmula n. 08 do E. TRF da 3ª Região), e pelo mesmo critério de atualização dos benefícios previdenciários previsto na legislação respectiva, o qual está resumido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a prova do pela Resolução n. 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal.
Sobre esses valores incidirão juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força do art. 1.062 do Código Civil anterior e art. 219 do Código de Processo Civil. A partir do novo Código Civil, serão devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma, e do art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. Após a Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, deve ser utilizada a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme o julgado do C. STJ, 6ª Turma, REsp n. 1.099.134/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 08/11/2011.
Os honorários advocatícios devem incidir no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, entendida esta como a somatória das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do C. STJ, cujo enunciado foi modificado pela C. 3ª Seção daquela E. Corte em 27/9/2006, para que constasse expressamente que, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, seguindo, ainda, precedentes desta Turma Julgadora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para anular a sentença de extinção do processo sem análise do mérito e, com fulcro no art. 515, §3º, do mesmo diploma legal, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para conceder o benefício de pensão por morte à parte autora, nos termos da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, oficie-se ao INSS para seu imediato cumprimento, o que se dá com base no art. 461 do Código de Processo Civil, podendo o ofício ser substituído por e-mail nos termos das normas desta C. Corte, instruída a correspondência por documentos da autora e do segurado falecido, a fim de viabilizar a imediata implantação do benefício pela autarquia previdenciária.
Decorrido o prazo para eventuais recursos e ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem.
Publique-se, intimem-se e expeça-se o necessário.
São Paulo, 08 de agosto de 2014.
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