Aposentados e pensionistas da RFFSA não têm direito ao reajuste de 26,06% concedido aos ferroviários da ativa
Por unanimidade, a 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou sentença de primeira instância que julgou improcedente o pedido formulado por aposentados e pensionistas da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) para implementação do índice de 26,06% concedido aos servidores ativos, acrescidos de consectários, aos proventos mensais de aposentadoria e pensão.
Os apelantes afirmam que no Acordo Coletivo firmado em 1987 ficou estabelecido o aumento de 26,06% aos ferroviários da ativa. Contudo, o reajuste não foi concedido aos aposentados e pensionistas, que teriam direito à paridade. Dessa forma, requerem que o índice seja aplicado aos valores dos proventos mensais das aposentadorias e pensões.
O argumento não foi aceito pelos membros que integram a 2.ª Turma. “Inicialmente importa consignar que as vantagens de caráter pessoal não são passíveis de extensão a toda a categoria, a título de isonomia, como se fossem inerentes aos ocupantes do mesmo cargo ou função”, explicou o relator, juiz federal convocado Lino Sousa Segundo, na decisão.
Ainda segundo o magistrado, o reajuste de 26,06% refere-se à cláusula de Acordo Coletivo com destinação específica aos empregados da ativa, decorrendo, portanto, de circunstância pessoal. “Ora, é sabido que os acordos coletivos somente aproveitam ou prejudicam as partes expressamente nele elencadas, não podendo ser estendidas a toda a categoria, de forma indistinta, mas tão somente aos empregados a quem a norma se destina”, ressalta.
O relator finalizou seu voto destacando que mesmo que não fosse esse o entendimento, “nada obsta que seja aplicado ao caso a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.
Processo n.º 0000374-69.2005.4.01.3300
Data do julgamento: 3/9/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 22/9/2014
Link: TRF 1
Os apelantes afirmam que no Acordo Coletivo firmado em 1987 ficou estabelecido o aumento de 26,06% aos ferroviários da ativa. Contudo, o reajuste não foi concedido aos aposentados e pensionistas, que teriam direito à paridade. Dessa forma, requerem que o índice seja aplicado aos valores dos proventos mensais das aposentadorias e pensões.
O argumento não foi aceito pelos membros que integram a 2.ª Turma. “Inicialmente importa consignar que as vantagens de caráter pessoal não são passíveis de extensão a toda a categoria, a título de isonomia, como se fossem inerentes aos ocupantes do mesmo cargo ou função”, explicou o relator, juiz federal convocado Lino Sousa Segundo, na decisão.
Ainda segundo o magistrado, o reajuste de 26,06% refere-se à cláusula de Acordo Coletivo com destinação específica aos empregados da ativa, decorrendo, portanto, de circunstância pessoal. “Ora, é sabido que os acordos coletivos somente aproveitam ou prejudicam as partes expressamente nele elencadas, não podendo ser estendidas a toda a categoria, de forma indistinta, mas tão somente aos empregados a quem a norma se destina”, ressalta.
O relator finalizou seu voto destacando que mesmo que não fosse esse o entendimento, “nada obsta que seja aplicado ao caso a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.
Processo n.º 0000374-69.2005.4.01.3300
Data do julgamento: 3/9/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 22/9/2014
Link: TRF 1
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