Auxílio-doença entra no cômputo do tempo para aposentadoria
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre o cômputo do período de recebimento de auxílio-doença para aposentadoria. Conforme o TRF 1 deve ser incluído no tempo de serviço o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM QUE A AUTORA ESTEVE NO GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. 1. Tendo em vista que a legislação previdenciária considera como tempo de serviço e de contribuição o período em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença, deve este ser computado para o fim de carência na concessão do benefício de aposentadoria por idade. Precedentes do Tribunal.
2. Tendo a autora completado 60 anos em 12/4/2004 e recolhido à Previdência Social 88 contribuições, fato reconhecido pelo INSS, às quais, se somam as 59 do período em que esteve no gozo de auxílio-doença – 1º/12/93 a 30/10/98, num total de 147 contribuições, preencheu as condições de idade e de carência, que, no caso, é de 138 contribuições, para obtenção do benefício pretendido, a partir da data do requerimento administrativo – 16/11/2006.
3. Os juros de mora são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação no tocante aos débitos anteriores a ela e, a partir dos respectivos vencimentos, aos que lhe são posteriores, reduzindo-se essa taxa a 0,5% (meio por cento) a contar da Lei n.º 11.960/2009 e afastando-se a aplicação da taxa SELIC.
4. O agravo retido, interposto da decisão que indeferira a antecipação de tutela para imediata implantação do benefício, está prejudicado em decorrência de superveniente perda de objeto, vez que a tutela antecipada requerida veio a ser concedida na sentença.
5. Apelação parcialmente provida.
6. Agravo Retido prejudicado. TRF 1, Processo 0019187-64.2007.4.01.3304, 2ª T., Juiz Federal Relator Henrique Gouveia da Cunha, 5/5/2014.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM QUE A AUTORA ESTEVE NO GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. 1. Tendo em vista que a legislação previdenciária considera como tempo de serviço e de contribuição o período em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença, deve este ser computado para o fim de carência na concessão do benefício de aposentadoria por idade. Precedentes do Tribunal.
2. Tendo a autora completado 60 anos em 12/4/2004 e recolhido à Previdência Social 88 contribuições, fato reconhecido pelo INSS, às quais, se somam as 59 do período em que esteve no gozo de auxílio-doença – 1º/12/93 a 30/10/98, num total de 147 contribuições, preencheu as condições de idade e de carência, que, no caso, é de 138 contribuições, para obtenção do benefício pretendido, a partir da data do requerimento administrativo – 16/11/2006.
3. Os juros de mora são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação no tocante aos débitos anteriores a ela e, a partir dos respectivos vencimentos, aos que lhe são posteriores, reduzindo-se essa taxa a 0,5% (meio por cento) a contar da Lei n.º 11.960/2009 e afastando-se a aplicação da taxa SELIC.
4. O agravo retido, interposto da decisão que indeferira a antecipação de tutela para imediata implantação do benefício, está prejudicado em decorrência de superveniente perda de objeto, vez que a tutela antecipada requerida veio a ser concedida na sentença.
5. Apelação parcialmente provida.
6. Agravo Retido prejudicado. TRF 1, Processo 0019187-64.2007.4.01.3304, 2ª T., Juiz Federal Relator Henrique Gouveia da Cunha, 5/5/2014.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de Apelação, prejudicado o Agravo Retido.
Brasília, 09 de abril de 2014. (Data de julgamento.)
Juiz Federal HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA
Relator Convocado
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por ROBERTA PEREIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo.
Citado o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contestado e julgado procedente o pedido, o réu, mediante recurso de apelação regularmente respondido, pleiteia modificação da sentença que dirimiu a controvérsia, alegando impossibilidade de cômputo, como tempo de carência, do período em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença e de utilização da taxa SELIC no cálculo dos juros de mora, devendo ser corrigidas as parcelas em atraso de acordo com o disposto na Lei n.º 6.899/81.
O agravo de instrumento interposto da decisão que indeferira antecipação dos efeitos da tutela foi convertido em agravo retido.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a reforma da sentença que o condenou a conceder à parte autora o benefício da aposentadoria por idade.
Estabelece o art. 48, caput, da Lei de Benefícios, que o trabalhador urbano tem direito ao benefício de aposentadoria por idade desde que atenda aos seguintes requisitos:
a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher;
b) cumprimento da carência exigida.
Destaque-se, por oportuno, que, em relação aos trabalhadores inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, ou cobertos pela Previdência Social Rural até então, o período de carência a ser observado é o estabelecido na norma de transição apontada pelo art. 142 da Lei de Benefícios, devendo ser levado em conta o ano em que o segurado tenha implementado todas as condições exigidas à obtenção da aposentadoria.
Outrossim, encontra-se sedimentada a orientação jurisprudencial no sentido de que não se exige que os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade do trabalhador urbano sejam preenchidos simultaneamente, sendo devido o benefício quando a parte requerente completa a idade após ter perdido a qualidade de segurado, desde que tenha vertido as contribuições correspondentes à carência, consoante a regra de transição traçada no art. 142 da Lei 8.213/1991 (STJ, EDREsp. n. 327803, rel. p. ac. Min. Gilson Dipp, 3ª Seção, DJ 11/04/2005).
De acordo com o documento acostado à fl. 12, a autora, nascida em 12/4/1944, atingiu o requisito etário – 60 anos de idade - em 2004, ano em que a carência corresponde a 138 meses de contribuição.
Por outro lado, de acordo com documento acostado (fls. 15), a requerente ingressou no RGPS em 09/1978.
Verifica-se, pelo exame dos autos, que o óbice à concessão da aposentadoria vindicada decorre do entendimento da autarquia previdenciária de que não pode ser computado, como tempo de carência, o período em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença.
Data venia, tendo em vista que a legislação previdenciária considera como tempo de serviço e de contribuição o período em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença, deve este ser computado para o fim de carência na concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Outro não é o entendimento deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. INEXIGIBILIDADE DO CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS LEGAIS. LEI Nº 10.666/2003 (ART. 3º, §1º). CARÊNCIA. CÔMPUTO DO TEMPO EM GOZO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA.
1. Os requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria por idade são a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, bem como o cumprimento da carência, que segundo o inciso II do artigo 25 da Lei 8.213/91, é de 180 contribuições mensais, observada, quando for o caso, a regra de transição estabelecida pelo artigo 142 da referida lei, para os segurados filiados ao Regime Geral até 24/07/1991.
2. A Lei nº 10.666/2003 colocou fim às discussões até então existentes acerca do atendimento simultâneo desses requisitos, ao dispor que a perda da qualidade de segurado não prejudicará a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data do requerimento do benefício (art. 3º, § 1º). Precedentes.
3. Sendo o tempo em gozo do benefício de auxílio doença considerado pela legislação previdenciária como tempo de serviço (art. 55, II, da Lei nº 8.213/91) e de contribuição (art. 60, III, Decreto, nº 3.048/99), não há dúvida que esse período deve ser computado para fins de carência na concessão da aposentadoria por idade.
4. Assim, preenchidos os requisitos legais em relação à idade e carência, ainda que não implementados simultaneamente, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, sendo irrelevante a perda da qualidade de segurado. Precedentes.
5. Na hipótese dos autos, verifica-se que ambos os pressupostos restaram atendidos pela impetrante, na medida em que, nascida em 14/06/1941, completou a idade exigida em 14/06/2001 e demonstrou que foram vertidas mais de 120 contribuições para a Previdência Social.
6. Apelação e remessa oficial desprovidas.” (0000371-06.2004.4.01.3800, AMS 2004.38.00.000365-4/MG, Apelação em Mandado de Segurança, Relator Desembargador Federal Carlos Olavo, Juiz Federal Guilherme Mendonça Doehler (convocado), Primeira Turma, 17/3/2010, e-DJF1 P. 77.)
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO DE RECEBIMENTO APENAS DE AUXÍLIO-ACIDENTE PARA A CARÊNCIA NECESSÁRIA À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O auxílio-acidente - e não apenas o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez - pode ser considerado como espécie de "benefício por incapacidade", apto a compor a carência necessária à concessão da aposentadoria por idade.
2. In casu, é de ser observada a vetusta regra de hermenêutica, segundo a qual "onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir" e, portanto, não havendo, nas normas que regem a matéria, a restrição imposta pelo Tribunal a quo, não subsiste o óbice imposto ao direito à pensão por morte.
3. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, REsp n.º 1.243.760/PR, Relatora Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 09/4/2013.)
De outro lado, tendo recolhido à Previdência Social 88 contribuições, fato reconhecido pelo INSS, às quais se somam as 59 do período em que esteve no gozo de auxílio-doença – 1º/12/93 a 30/10/98, num total de 147 contribuições, preencheu também a condição referente à carência, que, no caso, é de 138 contribuições, sendo inequívoco seu direito à obtenção do benefício pretendido, a partir da data do requerimento administrativo – 16/11/2006.
No concernente à dívida pretérita, sua correção monetária deve ser feita com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC, em matéria previdenciária, após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR – atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança – como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC.
Nesse sentido, colaciono julgado recente do Superior Tribunal de Justiça.
“PREVIDÊNCIA SOCIAL. LEI Nº 11.960, DE 2009. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INPC. Tratando-se de benefício previdenciário, a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do INPC, por força do que dispõe o art. 41-A da Lei nº 8.213, 1991; solução que resulta da declaração de inconstitucionalidade do art. 5º, da Lei nº 11.960, de 2009 (ADI nº 4.357). Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag 1417078/SC – Re. Min. Ari Pargendler – Primeira Turma – Unânime – Dje 12/11/2013.) (Grifei.)
Quanto à utilização da taxa SELIC no cálculo dos juros de mora, tem, entretanto, razão o INSS, vez que os juros de mora são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação no tocante aos débitos anteriores a ela e, a partir dos respectivos vencimentos, aos que lhe são posteriores, reduzindo-se essa taxa a 0,5% (meio por cento) a contar da Lei n.º 11.960/2009 e afastando-se a aplicação da taxa SELIC, como já decidiu este Tribunal:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE ORIGINÁRIA DE BENEFÍCIO ANTERIOR DE APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDO ANTES DA CF/88. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ORTN/OTN. LEI 6.423/77. POSSIBILIDADE. ELEVAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DA PENSÃO PARA 100% E APURAÇÃO DA RMI SEM AS LIMITAÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 29, §2º, E 33, DA LEI 8.213/91. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, a prescrição alcança as prestações vencidas no qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação. Na espécie, é de se reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 27/11/2003.
2. A sentença incorreu em julgamento ultra petita, na parte que reconheceu à autora o direito à revisão da sua pensão por morte, com a elevação do coeficiente de cálculo para 100% (cem por cento) e com a apuração da nova RMI afastando as limitações previstas nos arts. 29, §2º, e 33, da Lei 8.213/91, circunstância que não conduz, necessariamente, à sua anulação, mas enseja o corte da parte excedente.
3. Para os benefícios de aposentadoria especial concedidos antes da Constituição de 1988, os 24 salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, utilizados para o cálculo da RMI, devem ser atualizados com base na ORTN, na forma da Lei 6.423/77.
4. O acolhimento do pedido de revisão, com a atualização dos primeiros 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo da aposentadoria anterior do falecido cônjuge da autora pela variação da ORTN/OTN, tem como conseqüência a alteração da sua renda mensal inicial, com repercussão direta sobre o critério de revisão previsto no art. 58 do ADCT, durante o seu período de vigência, e os novos valores apurados servirão de base para os reajustamentos posteriores previstos na legislação previdenciária a partir da Lei 8.213/91, com os seus reflexos sobre a renda mensal inicial do benefício atual de pensão por morte.
5. Correção monetária com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, mesmo após a entrada em vigor da Lei 11.960/09, ante a imprestabilidade da utilização da TR (atualmente aplicada na remuneração das cadernetas de poupança) para esse fim, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADI nº 493/DF, fato que torna desnecessária nova apreciação do tema pelo Órgão colegiado desta Casa.
6. Juros de mora mantidos em 1% ao mês, a partir da citação quanto às prestações a ela anteriores, e dos respectivos vencimentos quanto às subseqüentes, reduzida essa taxa para 0,5% ao mês a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/09, afastada a aplicação da taxa SELIC.
7. Verba honorária mantida no percentual de 10% (dez por cento), mas incidente apenas sobre o valor das parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença.
8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.” (0063926-31.2003.4.01.3800, AC 2003.38.00.063986-8/MG, Relatora Desembargadora Federal Neusa Maria Alves da Silva, Segunda Turma, 04/8/2011 e-DJF1 P. 1677.)
“ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EX-FERROVIÁRIOS. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. LEI Nº. 8.186/91. LEGITIMIDADE DA RFFSA, INSS E UNIÃO. PERCEPÇÃO DO VALOR INTEGRAL DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. EXCLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Considerando que a pretensão das autoras visa à revisão de aposentadoria de ex-ferroviários, tanto a União quanto a RFFSA e o INSS devem integrar o pólo passivo da lide, na forma do Decreto-Lei 956/69 e Lei 8.186/91. Preliminar rejeitada. (Precedente: AC 2004.33.00.004315-7/BA; Apelação Civel Relator: Desembargador Federal Antônio Sávio De Oliveira Chaves Real Conv:Juiz Federal Manoel José Ferreira Nunes, dj: 02/10/2006, p.34).
2. "É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias." (art. 1º da Lei nº 8.186/91).
3. "A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei". (art 5º da Lei nº 8.186/91).
4. O valor total da pensão paga pelo INSS é composto por uma parcela que deve ser calculada na forma da legislação previdenciária vigente à data do óbito, e outra parcela, devida a título de complementação, oriunda de recursos financeiros postos à disposição da autarquia pelo Tesouro Nacional, nos termos do art. 6º, da Lei nº 8.186/9, não importando, para tanto, a data do óbito do instituidor.
5. A teor do Enunciado nº 20 do CEJ/CJF, "a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do CTN, ou seja, 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, no tocante às prestações a ela anteriores, e da data do vencimento, para as parcelas posteriores. (orientação da 1ª Seção desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça). Afastada a aplicação da taxa SELIC.
6. Os honorários de advogado devem ser fixados no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, em conformidade com a Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. A correção monetária incidirá sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei n. 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme enunciados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar a aplicação da taxa SELIC (item 18, in fine). Apelações dos autores, da União e da RFFSA a que se nega provimento e remessa oficial parcialmente provida para esclarecer os índices e critérios de honorários, juros e correção monetária (itens 5 a 7).” (0026041-80.2003.4.01.3800, AC 2003.38.00.026032-0/MG, Apelação Cível, Relator Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, 27/8/2009 e-DJF1 P. 42.)
Nessa ordem ideias, merece parcial acolhida a irresignação do apelante, para afastar a aplicação da taxa SELIC no cálculo dos juros de mora e para determinar a incidência dos consectários da condenação em conformidade com a fundamentação acima.
Finalmente, o agravo retido, interposto da decisão que indeferira a antecipação de tutela para imediata implantação do benefício, está prejudicado em decorrência de superveniente perda de objeto, vez que a tutela antecipada requerida veio a ser concedida na sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à Apelação para, reformando, em parte, a sentença recorrida, afastar a aplicação da taxa SELIC no cálculo dos juros de mora e para determinar a incidência dos consectários da condenação (juros e atualização monetária) em conformidade com a fundamentação acima, ficando prejudicado o Agravo Retido.
É como voto.
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de Apelação, prejudicado o Agravo Retido.
Brasília, 09 de abril de 2014. (Data de julgamento.)
Juiz Federal HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA
Relator Convocado
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por ROBERTA PEREIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo.
Citado o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contestado e julgado procedente o pedido, o réu, mediante recurso de apelação regularmente respondido, pleiteia modificação da sentença que dirimiu a controvérsia, alegando impossibilidade de cômputo, como tempo de carência, do período em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença e de utilização da taxa SELIC no cálculo dos juros de mora, devendo ser corrigidas as parcelas em atraso de acordo com o disposto na Lei n.º 6.899/81.
O agravo de instrumento interposto da decisão que indeferira antecipação dos efeitos da tutela foi convertido em agravo retido.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a reforma da sentença que o condenou a conceder à parte autora o benefício da aposentadoria por idade.
Estabelece o art. 48, caput, da Lei de Benefícios, que o trabalhador urbano tem direito ao benefício de aposentadoria por idade desde que atenda aos seguintes requisitos:
a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher;
b) cumprimento da carência exigida.
Destaque-se, por oportuno, que, em relação aos trabalhadores inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, ou cobertos pela Previdência Social Rural até então, o período de carência a ser observado é o estabelecido na norma de transição apontada pelo art. 142 da Lei de Benefícios, devendo ser levado em conta o ano em que o segurado tenha implementado todas as condições exigidas à obtenção da aposentadoria.
Outrossim, encontra-se sedimentada a orientação jurisprudencial no sentido de que não se exige que os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade do trabalhador urbano sejam preenchidos simultaneamente, sendo devido o benefício quando a parte requerente completa a idade após ter perdido a qualidade de segurado, desde que tenha vertido as contribuições correspondentes à carência, consoante a regra de transição traçada no art. 142 da Lei 8.213/1991 (STJ, EDREsp. n. 327803, rel. p. ac. Min. Gilson Dipp, 3ª Seção, DJ 11/04/2005).
De acordo com o documento acostado à fl. 12, a autora, nascida em 12/4/1944, atingiu o requisito etário – 60 anos de idade - em 2004, ano em que a carência corresponde a 138 meses de contribuição.
Por outro lado, de acordo com documento acostado (fls. 15), a requerente ingressou no RGPS em 09/1978.
Verifica-se, pelo exame dos autos, que o óbice à concessão da aposentadoria vindicada decorre do entendimento da autarquia previdenciária de que não pode ser computado, como tempo de carência, o período em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença.
Data venia, tendo em vista que a legislação previdenciária considera como tempo de serviço e de contribuição o período em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença, deve este ser computado para o fim de carência na concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Outro não é o entendimento deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. INEXIGIBILIDADE DO CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS LEGAIS. LEI Nº 10.666/2003 (ART. 3º, §1º). CARÊNCIA. CÔMPUTO DO TEMPO EM GOZO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA.
1. Os requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria por idade são a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, bem como o cumprimento da carência, que segundo o inciso II do artigo 25 da Lei 8.213/91, é de 180 contribuições mensais, observada, quando for o caso, a regra de transição estabelecida pelo artigo 142 da referida lei, para os segurados filiados ao Regime Geral até 24/07/1991.
2. A Lei nº 10.666/2003 colocou fim às discussões até então existentes acerca do atendimento simultâneo desses requisitos, ao dispor que a perda da qualidade de segurado não prejudicará a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data do requerimento do benefício (art. 3º, § 1º). Precedentes.
3. Sendo o tempo em gozo do benefício de auxílio doença considerado pela legislação previdenciária como tempo de serviço (art. 55, II, da Lei nº 8.213/91) e de contribuição (art. 60, III, Decreto, nº 3.048/99), não há dúvida que esse período deve ser computado para fins de carência na concessão da aposentadoria por idade.
4. Assim, preenchidos os requisitos legais em relação à idade e carência, ainda que não implementados simultaneamente, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, sendo irrelevante a perda da qualidade de segurado. Precedentes.
5. Na hipótese dos autos, verifica-se que ambos os pressupostos restaram atendidos pela impetrante, na medida em que, nascida em 14/06/1941, completou a idade exigida em 14/06/2001 e demonstrou que foram vertidas mais de 120 contribuições para a Previdência Social.
6. Apelação e remessa oficial desprovidas.” (0000371-06.2004.4.01.3800, AMS 2004.38.00.000365-4/MG, Apelação em Mandado de Segurança, Relator Desembargador Federal Carlos Olavo, Juiz Federal Guilherme Mendonça Doehler (convocado), Primeira Turma, 17/3/2010, e-DJF1 P. 77.)
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO DE RECEBIMENTO APENAS DE AUXÍLIO-ACIDENTE PARA A CARÊNCIA NECESSÁRIA À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O auxílio-acidente - e não apenas o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez - pode ser considerado como espécie de "benefício por incapacidade", apto a compor a carência necessária à concessão da aposentadoria por idade.
2. In casu, é de ser observada a vetusta regra de hermenêutica, segundo a qual "onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir" e, portanto, não havendo, nas normas que regem a matéria, a restrição imposta pelo Tribunal a quo, não subsiste o óbice imposto ao direito à pensão por morte.
3. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, REsp n.º 1.243.760/PR, Relatora Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 09/4/2013.)
De outro lado, tendo recolhido à Previdência Social 88 contribuições, fato reconhecido pelo INSS, às quais se somam as 59 do período em que esteve no gozo de auxílio-doença – 1º/12/93 a 30/10/98, num total de 147 contribuições, preencheu também a condição referente à carência, que, no caso, é de 138 contribuições, sendo inequívoco seu direito à obtenção do benefício pretendido, a partir da data do requerimento administrativo – 16/11/2006.
No concernente à dívida pretérita, sua correção monetária deve ser feita com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC, em matéria previdenciária, após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR – atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança – como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC.
Nesse sentido, colaciono julgado recente do Superior Tribunal de Justiça.
“PREVIDÊNCIA SOCIAL. LEI Nº 11.960, DE 2009. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INPC. Tratando-se de benefício previdenciário, a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do INPC, por força do que dispõe o art. 41-A da Lei nº 8.213, 1991; solução que resulta da declaração de inconstitucionalidade do art. 5º, da Lei nº 11.960, de 2009 (ADI nº 4.357). Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag 1417078/SC – Re. Min. Ari Pargendler – Primeira Turma – Unânime – Dje 12/11/2013.) (Grifei.)
Quanto à utilização da taxa SELIC no cálculo dos juros de mora, tem, entretanto, razão o INSS, vez que os juros de mora são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação no tocante aos débitos anteriores a ela e, a partir dos respectivos vencimentos, aos que lhe são posteriores, reduzindo-se essa taxa a 0,5% (meio por cento) a contar da Lei n.º 11.960/2009 e afastando-se a aplicação da taxa SELIC, como já decidiu este Tribunal:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE ORIGINÁRIA DE BENEFÍCIO ANTERIOR DE APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDO ANTES DA CF/88. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ORTN/OTN. LEI 6.423/77. POSSIBILIDADE. ELEVAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DA PENSÃO PARA 100% E APURAÇÃO DA RMI SEM AS LIMITAÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 29, §2º, E 33, DA LEI 8.213/91. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, a prescrição alcança as prestações vencidas no qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação. Na espécie, é de se reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 27/11/2003.
2. A sentença incorreu em julgamento ultra petita, na parte que reconheceu à autora o direito à revisão da sua pensão por morte, com a elevação do coeficiente de cálculo para 100% (cem por cento) e com a apuração da nova RMI afastando as limitações previstas nos arts. 29, §2º, e 33, da Lei 8.213/91, circunstância que não conduz, necessariamente, à sua anulação, mas enseja o corte da parte excedente.
3. Para os benefícios de aposentadoria especial concedidos antes da Constituição de 1988, os 24 salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, utilizados para o cálculo da RMI, devem ser atualizados com base na ORTN, na forma da Lei 6.423/77.
4. O acolhimento do pedido de revisão, com a atualização dos primeiros 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo da aposentadoria anterior do falecido cônjuge da autora pela variação da ORTN/OTN, tem como conseqüência a alteração da sua renda mensal inicial, com repercussão direta sobre o critério de revisão previsto no art. 58 do ADCT, durante o seu período de vigência, e os novos valores apurados servirão de base para os reajustamentos posteriores previstos na legislação previdenciária a partir da Lei 8.213/91, com os seus reflexos sobre a renda mensal inicial do benefício atual de pensão por morte.
5. Correção monetária com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, mesmo após a entrada em vigor da Lei 11.960/09, ante a imprestabilidade da utilização da TR (atualmente aplicada na remuneração das cadernetas de poupança) para esse fim, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADI nº 493/DF, fato que torna desnecessária nova apreciação do tema pelo Órgão colegiado desta Casa.
6. Juros de mora mantidos em 1% ao mês, a partir da citação quanto às prestações a ela anteriores, e dos respectivos vencimentos quanto às subseqüentes, reduzida essa taxa para 0,5% ao mês a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/09, afastada a aplicação da taxa SELIC.
7. Verba honorária mantida no percentual de 10% (dez por cento), mas incidente apenas sobre o valor das parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença.
8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.” (0063926-31.2003.4.01.3800, AC 2003.38.00.063986-8/MG, Relatora Desembargadora Federal Neusa Maria Alves da Silva, Segunda Turma, 04/8/2011 e-DJF1 P. 1677.)
“ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EX-FERROVIÁRIOS. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. LEI Nº. 8.186/91. LEGITIMIDADE DA RFFSA, INSS E UNIÃO. PERCEPÇÃO DO VALOR INTEGRAL DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. EXCLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Considerando que a pretensão das autoras visa à revisão de aposentadoria de ex-ferroviários, tanto a União quanto a RFFSA e o INSS devem integrar o pólo passivo da lide, na forma do Decreto-Lei 956/69 e Lei 8.186/91. Preliminar rejeitada. (Precedente: AC 2004.33.00.004315-7/BA; Apelação Civel Relator: Desembargador Federal Antônio Sávio De Oliveira Chaves Real Conv:Juiz Federal Manoel José Ferreira Nunes, dj: 02/10/2006, p.34).
2. "É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias." (art. 1º da Lei nº 8.186/91).
3. "A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei". (art 5º da Lei nº 8.186/91).
4. O valor total da pensão paga pelo INSS é composto por uma parcela que deve ser calculada na forma da legislação previdenciária vigente à data do óbito, e outra parcela, devida a título de complementação, oriunda de recursos financeiros postos à disposição da autarquia pelo Tesouro Nacional, nos termos do art. 6º, da Lei nº 8.186/9, não importando, para tanto, a data do óbito do instituidor.
5. A teor do Enunciado nº 20 do CEJ/CJF, "a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do CTN, ou seja, 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, no tocante às prestações a ela anteriores, e da data do vencimento, para as parcelas posteriores. (orientação da 1ª Seção desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça). Afastada a aplicação da taxa SELIC.
6. Os honorários de advogado devem ser fixados no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, em conformidade com a Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. A correção monetária incidirá sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei n. 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme enunciados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar a aplicação da taxa SELIC (item 18, in fine). Apelações dos autores, da União e da RFFSA a que se nega provimento e remessa oficial parcialmente provida para esclarecer os índices e critérios de honorários, juros e correção monetária (itens 5 a 7).” (0026041-80.2003.4.01.3800, AC 2003.38.00.026032-0/MG, Apelação Cível, Relator Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, 27/8/2009 e-DJF1 P. 42.)
Nessa ordem ideias, merece parcial acolhida a irresignação do apelante, para afastar a aplicação da taxa SELIC no cálculo dos juros de mora e para determinar a incidência dos consectários da condenação em conformidade com a fundamentação acima.
Finalmente, o agravo retido, interposto da decisão que indeferira a antecipação de tutela para imediata implantação do benefício, está prejudicado em decorrência de superveniente perda de objeto, vez que a tutela antecipada requerida veio a ser concedida na sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à Apelação para, reformando, em parte, a sentença recorrida, afastar a aplicação da taxa SELIC no cálculo dos juros de mora e para determinar a incidência dos consectários da condenação (juros e atualização monetária) em conformidade com a fundamentação acima, ficando prejudicado o Agravo Retido.
É como voto.
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