Auxílio-doença concedido na sistemática da MP 242/05 deve ser revisado
É devida a revisão de benefício concedido utilizando-se a sistemática da Medida Provisória 242/05, que incluiu o §10 no artigo 29 da Lei 8.213/91, alterando a forma de cálculo da renda mensal tanto do auxílio-doença, quanto da aposentadoria por invalidez. Com essa decisão, dada no processo 2007.38.00.740109-3, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em sessão realizada nesta sexta-feira (14/02), em Fortaleza (CE), reafirmou entendimento já uniformizado nos processos 2007.70.66.000523-0 e 2006.70.59.002323-1.
Com o pedido de uniformização, o INSS tentou reverter acórdão da Turma Recursal de Minas Gerais, favorável à segurada, e usou como argumento um julgado da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina (processo 2007.72.50.002461-4), no qual ficou firmada a tese de que o cálculo da RMI (Renda Mensal Inicial) deve observar a lei vigente na data da concessão do benefício, sob o princípio do tempus regit actum (ou seja, de que os atos jurídicos são regidos pela lei da época em que ocorreram). Entretanto, no caso dos autos, isso significaria a observância da redação imposta pela MP 242/2005 desde a data de concessão do benefício, o que contraria entendimento da TNU.
Pela decisão da turma nacional, a inclusão do parágrafo 10 no artigo 29 da Lei 8.213, determinando que a renda mensal dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (calculada de acordo com o inciso III do mesmo artigo) não excedesse a remuneração do trabalhador — considerado seu valor mensal ou seu último salário de contribuição (no caso de remuneração variável) — violou diversos preceitos constitucionais, especialmente o §11 do artigo 201 da Carta Magna.
Dessa forma, a relatora do processo na TNU, juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, deixou claro em seu voto que “é devida a revisão do benefício de auxílio-doença concedido pela sistemática da Medida Provisória nº 242/2005, aplicando-se a Lei nº 8213/91, em sua redação anterior ao advento da referida medida provisória”, concluiu.
Processo 2007.38.00.740109-3
Fonte: CJF
Link: Justiça Federal
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