Dependência econômica superveniente e a concessão de benefício
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a dependência econômica superveniente no caso de mulher separada e a concessão de pensão por morte. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MULHER SEPARADA. PENSÃO POR MORTE DO EX-MARIDO. LEI Nº 3.373/58. SUMULA DO 64 DO TFR. SUMULA Nº 379 DO COLENDO STF. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SUPERVENIENTE. SÚMULA 336 DO STJ. DIREITO RECONHECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A pensão estatutária em questão decorre do falecimento do instituidor ocorrido em 12.07.1988, devendo, portanto, ser analisada à luz da Lei nº 3.373/58 e não da Lei nº 8.112/90, já que o direito do beneficiário à pensão por morte é regido pela legislação vigente à época do óbito do instituidor.
2. Depreende-se que no acordo formulado entre a autora e o servidor falecido quando da separação (fl. 115), homologado pelo documento constante de fl. 117, ficou expressamente consignada a dispensa da parte autora da prestação de alimentos.
3. A dispensa do benefício em comento, naquela época, demonstrou a ausência de dependência econômica da parte autora. Contudo, tal renúncia não tem o condão de alijar a apelada de postular o benefício posteriormente, principalmente pelo fato de que no acordo de desquite não se admite a renúncia a alimentos. (Sumula 379 do STF).
4. Para fazer jus ao benefício postulado, necessário a parte autora demonstrar a ocorrência da dependência econômica superveniente (Súmula 64 do TFR e Súmula 336 do STJ, o que fora comprovado pelas provas coligidas aos autos, inclusive depoimentos colhidos em juízo (fls. 170/171).
5. Sobre as parcelas apuradas, deve aplicar MCCJF até a vigência da Lei 11.960/09, à partir de quando passa a incidir IPCAE (STF ADI 4357).
6. Quanto aos juros moratórios, deverão ser fixados no percentual de 0,5% (meio por cento) até a vigência da Lei 11.960/09, quando então serão devidos no percentual previsto na referida norma. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores.
5. Recurso de apelação provido em parte, nos termos do item 6. Remessa oficial parcialmente provida (item 5).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MULHER SEPARADA. PENSÃO POR MORTE DO EX-MARIDO. LEI Nº 3.373/58. SUMULA DO 64 DO TFR. SUMULA Nº 379 DO COLENDO STF. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SUPERVENIENTE. SÚMULA 336 DO STJ. DIREITO RECONHECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A pensão estatutária em questão decorre do falecimento do instituidor ocorrido em 12.07.1988, devendo, portanto, ser analisada à luz da Lei nº 3.373/58 e não da Lei nº 8.112/90, já que o direito do beneficiário à pensão por morte é regido pela legislação vigente à época do óbito do instituidor.
2. Depreende-se que no acordo formulado entre a autora e o servidor falecido quando da separação (fl. 115), homologado pelo documento constante de fl. 117, ficou expressamente consignada a dispensa da parte autora da prestação de alimentos.
3. A dispensa do benefício em comento, naquela época, demonstrou a ausência de dependência econômica da parte autora. Contudo, tal renúncia não tem o condão de alijar a apelada de postular o benefício posteriormente, principalmente pelo fato de que no acordo de desquite não se admite a renúncia a alimentos. (Sumula 379 do STF).
4. Para fazer jus ao benefício postulado, necessário a parte autora demonstrar a ocorrência da dependência econômica superveniente (Súmula 64 do TFR e Súmula 336 do STJ, o que fora comprovado pelas provas coligidas aos autos, inclusive depoimentos colhidos em juízo (fls. 170/171).
5. Sobre as parcelas apuradas, deve aplicar MCCJF até a vigência da Lei 11.960/09, à partir de quando passa a incidir IPCAE (STF ADI 4357).
6. Quanto aos juros moratórios, deverão ser fixados no percentual de 0,5% (meio por cento) até a vigência da Lei 11.960/09, quando então serão devidos no percentual previsto na referida norma. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores.
5. Recurso de apelação provido em parte, nos termos do item 6. Remessa oficial parcialmente provida (item 5).
TRF 1, Proc. 0009028-54.2006.4.01.3803, 2ª T., Juiz Federal Relator Cleberso José Rocha, DO 28.11.13.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
2ª Turma do TRF - 1ª Região.
Brasília, 11 de novembro de 2013.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA
RELATOR CONVOCADO
RELATÓRIO
NADIR RODRIGUES FERREIRA ajuizou ação sob o rito ordinário objetivando a percepção do benefício de pensão por morte de seu ex-marido indeferida administrativamente.
Citada, a União apresentou contestação às fls. 76/85. Houve realização de audiência de instrução. (fls. 169/171)
Sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG antecipou os efeitos da tutela e julgou procedente o pedido manejado na exordial. Condenou, ainda, a União a arcar com o pagamento dos juros moratórios e honorários advocatícios no importe de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
A União, em suas razões recursais, pontuou que a autora não carreou aos autos qualquer prova da alegada dependência econômica. Afirma que o ato atacado fora praticado em obediência ao disposto no art. 5º, I, “a” da Lei nº 3.373/58 e do art. 217 da Lei nº 8.112/90. Assevera que, sendo a autora ex-esposa do falecido e não beneficiária de pensão alimentícia, não ostenta os requisitos necessários ao gozo do benefício em comento. Por fim, pugnou pela fixação da correção monetária nos moldes da Lei nº 6.899/81 e para que os juros moratórios sejam estabelecidos conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (fls. 180/186)
Recebido o apelo à fl. 202. Com as contrarrazões de fls. 205/211, vieram os autos a esta c. Corte, bem como em razão do reexame necessário. É o relatório.
VOTO
1. Trata-se de recurso de apelação e remessa oficial em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora, que objetivava a percepção de pensão por morte.
2. A sentença guerreada deve ser mantida, embora por outros fundamentos.
3. No caso em análise, oportuno consignar que a pensão estatutária em questão decorre do falecimento do instituidor Homero Evangelista ocorrido em 12.07.1988, devendo, portanto, ser analisada à luz da Lei nº 3.373/58 e não da Lei nº 8.112/90, já que o direito do beneficiário à pensão por morte é regido pela legislação vigente à época do óbito do instituidor.
4. Posta a questão nestes termos, a controvérsia nos autos gira em torno da possibilidade da autora perceber pensão morte do seu ex-cônjuge, servidor público federal, de quem estava separada desde agosto de 1974.
5. Sobre o tema, relevante trazer a colação o disposto no § 4° do art. 226 da Constituição Federal, nestes termos:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
[...]
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
6. No que se refere ao benefício pretendido, a Lei nº. 3.373/58 estabelece:
Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: (Vide Lei nº 5.703, de 1971)
I - Para percepção de pensão vitalícia:
a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos;
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
2ª Turma do TRF - 1ª Região.
Brasília, 11 de novembro de 2013.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA
RELATOR CONVOCADO
RELATÓRIO
NADIR RODRIGUES FERREIRA ajuizou ação sob o rito ordinário objetivando a percepção do benefício de pensão por morte de seu ex-marido indeferida administrativamente.
Citada, a União apresentou contestação às fls. 76/85. Houve realização de audiência de instrução. (fls. 169/171)
Sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG antecipou os efeitos da tutela e julgou procedente o pedido manejado na exordial. Condenou, ainda, a União a arcar com o pagamento dos juros moratórios e honorários advocatícios no importe de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
A União, em suas razões recursais, pontuou que a autora não carreou aos autos qualquer prova da alegada dependência econômica. Afirma que o ato atacado fora praticado em obediência ao disposto no art. 5º, I, “a” da Lei nº 3.373/58 e do art. 217 da Lei nº 8.112/90. Assevera que, sendo a autora ex-esposa do falecido e não beneficiária de pensão alimentícia, não ostenta os requisitos necessários ao gozo do benefício em comento. Por fim, pugnou pela fixação da correção monetária nos moldes da Lei nº 6.899/81 e para que os juros moratórios sejam estabelecidos conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (fls. 180/186)
Recebido o apelo à fl. 202. Com as contrarrazões de fls. 205/211, vieram os autos a esta c. Corte, bem como em razão do reexame necessário. É o relatório.
VOTO
1. Trata-se de recurso de apelação e remessa oficial em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora, que objetivava a percepção de pensão por morte.
2. A sentença guerreada deve ser mantida, embora por outros fundamentos.
3. No caso em análise, oportuno consignar que a pensão estatutária em questão decorre do falecimento do instituidor Homero Evangelista ocorrido em 12.07.1988, devendo, portanto, ser analisada à luz da Lei nº 3.373/58 e não da Lei nº 8.112/90, já que o direito do beneficiário à pensão por morte é regido pela legislação vigente à época do óbito do instituidor.
4. Posta a questão nestes termos, a controvérsia nos autos gira em torno da possibilidade da autora perceber pensão morte do seu ex-cônjuge, servidor público federal, de quem estava separada desde agosto de 1974.
5. Sobre o tema, relevante trazer a colação o disposto no § 4° do art. 226 da Constituição Federal, nestes termos:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
[...]
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
6. No que se refere ao benefício pretendido, a Lei nº. 3.373/58 estabelece:
Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: (Vide Lei nº 5.703, de 1971)
I - Para percepção de pensão vitalícia:
a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos;
b) o marido inválido;
c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo; (grifos do relator)
7. Compulsando-se os autos, depreende-se que no acordo formulado entre a autora e o servidor falecido quando da separação (fl. 115), homologado pelo documento constante de fl. 117, ficou expressamente consignada a dispensa da parte autora da prestação de alimentos.
8. Não olvido que a dispensa do benefício em comento, naquela época, demonstrou a ausência de dependência econômica da parte autora. Contudo, tal renúncia não tem o condão de alijar a apelada de postular o benefício posteriormente, principalmente pelo fato de que no acordo de desquite não se admite a renúncia a alimentos. Ressalte que o tema já fora objeto de súmula do e. Supremo Tribunal Federal. Vejamos:
Sumula 379 - STF
No acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais.
c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo; (grifos do relator)
7. Compulsando-se os autos, depreende-se que no acordo formulado entre a autora e o servidor falecido quando da separação (fl. 115), homologado pelo documento constante de fl. 117, ficou expressamente consignada a dispensa da parte autora da prestação de alimentos.
8. Não olvido que a dispensa do benefício em comento, naquela época, demonstrou a ausência de dependência econômica da parte autora. Contudo, tal renúncia não tem o condão de alijar a apelada de postular o benefício posteriormente, principalmente pelo fato de que no acordo de desquite não se admite a renúncia a alimentos. Ressalte que o tema já fora objeto de súmula do e. Supremo Tribunal Federal. Vejamos:
Sumula 379 - STF
No acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais.
9. Nesse passo, para fazer jus ao benefício postulado, necessário a parte autora demonstrar a ocorrência da dependência econômica superveniente, conforme se vê dos julgados a seguir:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1- Para que o cônjuge separado judicialmente faça jus à percepção do benefício de pensão por morte, é necessário a comprovação da dependência econômica entre a requerente e o falecido. 2- Para tais fins, é irrelevante a renúncia aos alimentos por ocasião da separação judicial ou mesmo a sua percepção por apenas um ano após essa ocorrência, bastando, para tanto, que a beneficiária demonstre a necessidade econômica superveniente. 3- Contudo, como o Tribunal a quo, com base na análise da matéria fática-probatória, concluiu que a dependência não restou demonstrada, a sua análise, por esta Corte de Justiça, importaria em reexame de provas, o que esbarraria no óbice do enunciado sumular nº 7/STJ. 4- Agravo regimental improvido.
(STJ , Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 04/05/2010, T6 - SEXTA TURMA)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO SEGURADO. RESTABELECIMENTO.MAIORIDADE DOS FILHOS MENORES. MODIFICAÇÃO DO " STATUS :ECONÔMICO-FINANCEIRO DE VIÚVA DESQUITADA. 1. Com a maioridade os filhos menores perdem direito à pensão deixada pelo falecimento do genitor, inexistindo motivos legais para o restabelecimento do benefício. 2. A viúva desquitada que dispensou alimentos por ocasião da ruptura conjugal deve procurar benefício para si, procurando evidenciar a necessidade e a modificação do "status" econômico financeiro mantido por ocasião do desquite. 3. No caso concreto a viúva desquitada que renunciou à pensão na ocasião do desquite, procura restabelecer o pagamento de pensão deixada somente aos filhos que atingiram a maioridade e não mais possuem direito subjetivo à benesse previdenciária. 4. Apelação provida para julgar improcedente a ação invertendo o ônus da sucumbência. (TRF-4 - AC: 38816 RS 95.04.38816-7, Relator: ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, Data de Julgamento: 13/08/1998, QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 10/09/1998 PÁGINA: 645)
10. Este entendimento, inclusive, fora sumulado pelo extinto TFR e o c. Superior Tribunal de Justiça, nestes termos:
Súmula 64 - TFR
A mulher que dispensou, no acordo de desquite, a prestação de alimentos, conserva, não obstante, o direito a pensão decorrente do óbito do marido, desde que comprovada a necessidade do benefício.
Súmula 336 - STJ
A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
11. Nos autos principais, o magistrado colheu testemunhos que comprovaram a hipossuficiência da autora, conforme se vê dos seguintes depoimentos (fls. 170/171):
Adelica Ferreira dos Santos
“que é do seu conhecimento que a autora atravessa má situação econômica; que a autora não tem emprego e nem aposentadoria; que tem certeza que a autora da ação não convive maritalmente com ninguém nos dias atuais (...) que o ex-marido de D. NADIR é que a sustentava, que após o falecimento do ex-marido a autora passou a ser sustentada pela filhado do casal.”
Arlete Correia de Oliveira
“que conhece a autora e sabe que a sua situação econômica é ruim, que a autora aluga um quarto de sua casa para estudantes, que autora necessita do auxílio de amigos para o seu sustento, que um de seus netos tem problema de saúde, que não tem conhecimento de outro marido ou companheiro na vida da autora que não o falecido, que a autora era ajudada pelo seu ex-marido; que a filha da autora faleceu e autora é quem cuida dos dois netos” (grifos do relator)
12. Assim, não há dúvida de que ocorreu dependência econômica superveniente, tendo como principal marco o falecimento da filha da parte autora, fato que a compeliu a assumir as despesas do lar, incluindo aí o cuidado com os dois netos agora órfãos de mãe.
13. No mais, sobre as parcelas apuradas, deve aplicar MCCJF até a vigência da Lei 11.960/09, à partir de quando passa a incidir IPCAE (STF ADI 4357).
14. Quanto aos juros moratórios, deverão ser fixados no percentual de 0,5% (meio por cento) até a vigência da Lei 11.960/09, quando então serão devidos no percentual previsto na referida norma. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores.
15. No tocante a verba honorária, deve ser mantida considerando, considerando que foram observadas as regras do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC.
16. Na Justiça Federal de primeiro e segundo graus a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações estão isentos do pagamento de custas (Lei nº. 9.289/96, art. 4º, I). ]
17. Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação para ajustar o pagamento dos juros moratórios e à remessa oficial para fixar a correção monetária nos termos do item 11.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1- Para que o cônjuge separado judicialmente faça jus à percepção do benefício de pensão por morte, é necessário a comprovação da dependência econômica entre a requerente e o falecido. 2- Para tais fins, é irrelevante a renúncia aos alimentos por ocasião da separação judicial ou mesmo a sua percepção por apenas um ano após essa ocorrência, bastando, para tanto, que a beneficiária demonstre a necessidade econômica superveniente. 3- Contudo, como o Tribunal a quo, com base na análise da matéria fática-probatória, concluiu que a dependência não restou demonstrada, a sua análise, por esta Corte de Justiça, importaria em reexame de provas, o que esbarraria no óbice do enunciado sumular nº 7/STJ. 4- Agravo regimental improvido.
(STJ , Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 04/05/2010, T6 - SEXTA TURMA)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO SEGURADO. RESTABELECIMENTO.MAIORIDADE DOS FILHOS MENORES. MODIFICAÇÃO DO " STATUS :ECONÔMICO-FINANCEIRO DE VIÚVA DESQUITADA. 1. Com a maioridade os filhos menores perdem direito à pensão deixada pelo falecimento do genitor, inexistindo motivos legais para o restabelecimento do benefício. 2. A viúva desquitada que dispensou alimentos por ocasião da ruptura conjugal deve procurar benefício para si, procurando evidenciar a necessidade e a modificação do "status" econômico financeiro mantido por ocasião do desquite. 3. No caso concreto a viúva desquitada que renunciou à pensão na ocasião do desquite, procura restabelecer o pagamento de pensão deixada somente aos filhos que atingiram a maioridade e não mais possuem direito subjetivo à benesse previdenciária. 4. Apelação provida para julgar improcedente a ação invertendo o ônus da sucumbência. (TRF-4 - AC: 38816 RS 95.04.38816-7, Relator: ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, Data de Julgamento: 13/08/1998, QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 10/09/1998 PÁGINA: 645)
10. Este entendimento, inclusive, fora sumulado pelo extinto TFR e o c. Superior Tribunal de Justiça, nestes termos:
Súmula 64 - TFR
A mulher que dispensou, no acordo de desquite, a prestação de alimentos, conserva, não obstante, o direito a pensão decorrente do óbito do marido, desde que comprovada a necessidade do benefício.
Súmula 336 - STJ
A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
11. Nos autos principais, o magistrado colheu testemunhos que comprovaram a hipossuficiência da autora, conforme se vê dos seguintes depoimentos (fls. 170/171):
Adelica Ferreira dos Santos
“que é do seu conhecimento que a autora atravessa má situação econômica; que a autora não tem emprego e nem aposentadoria; que tem certeza que a autora da ação não convive maritalmente com ninguém nos dias atuais (...) que o ex-marido de D. NADIR é que a sustentava, que após o falecimento do ex-marido a autora passou a ser sustentada pela filhado do casal.”
Arlete Correia de Oliveira
“que conhece a autora e sabe que a sua situação econômica é ruim, que a autora aluga um quarto de sua casa para estudantes, que autora necessita do auxílio de amigos para o seu sustento, que um de seus netos tem problema de saúde, que não tem conhecimento de outro marido ou companheiro na vida da autora que não o falecido, que a autora era ajudada pelo seu ex-marido; que a filha da autora faleceu e autora é quem cuida dos dois netos” (grifos do relator)
12. Assim, não há dúvida de que ocorreu dependência econômica superveniente, tendo como principal marco o falecimento da filha da parte autora, fato que a compeliu a assumir as despesas do lar, incluindo aí o cuidado com os dois netos agora órfãos de mãe.
13. No mais, sobre as parcelas apuradas, deve aplicar MCCJF até a vigência da Lei 11.960/09, à partir de quando passa a incidir IPCAE (STF ADI 4357).
14. Quanto aos juros moratórios, deverão ser fixados no percentual de 0,5% (meio por cento) até a vigência da Lei 11.960/09, quando então serão devidos no percentual previsto na referida norma. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores.
15. No tocante a verba honorária, deve ser mantida considerando, considerando que foram observadas as regras do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC.
16. Na Justiça Federal de primeiro e segundo graus a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações estão isentos do pagamento de custas (Lei nº. 9.289/96, art. 4º, I). ]
17. Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação para ajustar o pagamento dos juros moratórios e à remessa oficial para fixar a correção monetária nos termos do item 11.
É o voto.
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