sexta-feira, 3 de janeiro de 2014

Dependência econômica superveniente e a concessão de benefício

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a dependência econômica superveniente no caso de mulher separada e a concessão de pensão por morte. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MULHER SEPARADA. PENSÃO POR MORTE DO EX-MARIDO. LEI Nº 3.373/58. SUMULA DO 64 DO TFR. SUMULA Nº 379 DO COLENDO STF. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SUPERVENIENTE. SÚMULA 336 DO STJ. DIREITO RECONHECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A pensão estatutária em questão decorre do falecimento do instituidor ocorrido em 12.07.1988, devendo, portanto, ser analisada à luz da Lei nº 3.373/58 e não da Lei nº 8.112/90, já que o direito do beneficiário à pensão por morte é regido pela legislação vigente à época do óbito do instituidor.
2. Depreende-se que no acordo formulado entre a autora e o servidor falecido quando da separação (fl. 115), homologado pelo documento constante de fl. 117, ficou expressamente consignada a dispensa da parte autora da prestação de alimentos.
3. A dispensa do benefício em comento, naquela época, demonstrou a ausência de dependência econômica da parte autora. Contudo, tal renúncia não tem o condão de alijar a apelada de postular o benefício posteriormente, principalmente pelo fato de que no acordo de desquite não se admite a renúncia a alimentos. (Sumula 379 do STF).
4. Para fazer jus ao benefício postulado, necessário a parte autora demonstrar a ocorrência da dependência econômica superveniente (Súmula 64 do TFR e Súmula 336 do STJ, o que fora comprovado pelas provas coligidas aos autos, inclusive depoimentos colhidos em juízo (fls. 170/171).
5. Sobre as parcelas apuradas, deve aplicar MCCJF até a vigência da Lei 11.960/09, à partir de quando passa a incidir IPCAE (STF ADI 4357).
6. Quanto aos juros moratórios, deverão ser fixados no percentual de 0,5% (meio por cento) até a vigência da Lei 11.960/09, quando então serão devidos no percentual previsto na referida norma. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores.
5. Recurso de apelação provido em parte, nos termos do item 6. Remessa oficial parcialmente provida (item 5).
TRF 1,  Proc. 0009028-54.2006.4.01.3803, 2ª T., Juiz Federal Relator Cleberso José Rocha, DO 28.11.13.

ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.

2ª Turma do TRF - 1ª Região.
Brasília, 11 de novembro de 2013.

JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA
RELATOR CONVOCADO

RELATÓRIO
NADIR RODRIGUES FERREIRA ajuizou ação sob o rito ordinário objetivando a percepção do benefício de pensão por morte de seu ex-marido indeferida administrativamente.

Citada, a União apresentou contestação às fls. 76/85. Houve realização de audiência de instrução. (fls. 169/171)

Sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG antecipou os efeitos da tutela e julgou procedente o pedido manejado na exordial. Condenou, ainda, a União a arcar com o pagamento dos juros moratórios e honorários advocatícios no importe de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

A União, em suas razões recursais, pontuou que a autora não carreou aos autos qualquer prova da alegada dependência econômica. Afirma que o ato atacado fora praticado em obediência ao disposto no art. 5º, I, “a” da Lei nº 3.373/58 e do art. 217 da Lei nº 8.112/90. Assevera que, sendo a autora ex-esposa do falecido e não beneficiária de pensão alimentícia, não ostenta os requisitos necessários ao gozo do benefício em comento. Por fim, pugnou pela fixação da correção monetária nos moldes da Lei nº 6.899/81 e para que os juros moratórios sejam estabelecidos conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (fls. 180/186)

Recebido o apelo à fl. 202. Com as contrarrazões de fls. 205/211, vieram os autos a esta c. Corte, bem como em razão do reexame necessário. É o relatório.

VOTO
1. Trata-se de recurso de apelação e remessa oficial em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora, que objetivava a percepção de pensão por morte.

2. A sentença guerreada deve ser mantida, embora por outros fundamentos.

3. No caso em análise, oportuno consignar que a pensão estatutária em questão decorre do falecimento do instituidor Homero Evangelista ocorrido em 12.07.1988, devendo, portanto, ser analisada à luz da Lei nº 3.373/58 e não da Lei nº 8.112/90, já que o direito do beneficiário à pensão por morte é regido pela legislação vigente à época do óbito do instituidor.

4. Posta a questão nestes termos, a controvérsia nos autos gira em torno da possibilidade da autora perceber pensão morte do seu ex-cônjuge, servidor público federal, de quem estava separada desde agosto de 1974.

5. Sobre o tema, relevante trazer a colação o disposto no § 4° do art. 226 da Constituição Federal, nestes termos:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
[...]
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.


6. No que se refere ao benefício pretendido, a Lei nº. 3.373/58 estabelece:

Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: (Vide Lei nº 5.703, de 1971)
I - Para percepção de pensão vitalícia:
a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos; 
b) o marido inválido;
c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;
(grifos do relator)

7. Compulsando-se os autos, depreende-se que no acordo formulado entre a autora e o servidor falecido quando da separação (fl. 115), homologado pelo documento constante de fl. 117, ficou expressamente consignada a dispensa da parte autora da prestação de alimentos.

8. Não olvido que a dispensa do benefício em comento, naquela época, demonstrou a ausência de dependência econômica da parte autora. Contudo, tal renúncia não tem o condão de alijar a apelada de postular o benefício posteriormente, principalmente pelo fato de que no acordo de desquite não se admite a renúncia a alimentos. Ressalte que o tema já fora objeto de súmula do e. Supremo Tribunal Federal. Vejamos:

Sumula 379 - STF
No acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais.
 
9. Nesse passo, para fazer jus ao benefício postulado, necessário a parte autora demonstrar a ocorrência da dependência econômica superveniente, conforme se vê dos julgados a seguir:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1- Para que o cônjuge separado judicialmente faça jus à percepção do benefício de pensão por morte, é necessário a comprovação da dependência econômica entre a requerente e o falecido. 2- Para tais fins, é irrelevante a renúncia aos alimentos por ocasião da separação judicial ou mesmo a sua percepção por apenas um ano após essa ocorrência, bastando, para tanto, que a beneficiária demonstre a necessidade econômica superveniente. 3- Contudo, como o Tribunal a quo, com base na análise da matéria fática-probatória, concluiu que a dependência não restou demonstrada, a sua análise, por esta Corte de Justiça, importaria em reexame de provas, o que esbarraria no óbice do enunciado sumular nº 7/STJ. 4- Agravo regimental improvido.
(STJ , Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 04/05/2010, T6 - SEXTA TURMA)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO SEGURADO. RESTABELECIMENTO.MAIORIDADE DOS FILHOS MENORES. MODIFICAÇÃO DO " STATUS :ECONÔMICO-FINANCEIRO DE VIÚVA DESQUITADA. 1. Com a maioridade os filhos menores perdem direito à pensão deixada pelo falecimento do genitor, inexistindo motivos legais para o restabelecimento do benefício. 2. A viúva desquitada que dispensou alimentos por ocasião da ruptura conjugal deve procurar benefício para si, procurando evidenciar a necessidade e a modificação do "status" econômico financeiro mantido por ocasião do desquite. 3. No caso concreto a viúva desquitada que renunciou à pensão na ocasião do desquite, procura restabelecer o pagamento de pensão deixada somente aos filhos que atingiram a maioridade e não mais possuem direito subjetivo à benesse previdenciária. 4. Apelação provida para julgar improcedente a ação invertendo o ônus da sucumbência. (TRF-4 - AC: 38816 RS 95.04.38816-7, Relator: ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, Data de Julgamento: 13/08/1998, QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 10/09/1998 PÁGINA: 645)

10. Este entendimento, inclusive, fora sumulado pelo extinto TFR e o c. Superior Tribunal de Justiça, nestes termos:

Súmula 64 - TFR
A mulher que dispensou, no acordo de desquite, a prestação de alimentos, conserva, não obstante, o direito a pensão decorrente do óbito do marido, desde que comprovada a necessidade do benefício.

Súmula 336 - STJ
A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

11. Nos autos principais, o magistrado colheu testemunhos que comprovaram a hipossuficiência da autora, conforme se vê dos seguintes depoimentos (fls. 170/171):

Adelica Ferreira dos Santos
“que é do seu conhecimento que a autora atravessa má situação econômica; que a autora não tem emprego e nem aposentadoria; que tem certeza que a autora da ação não convive maritalmente com ninguém nos dias atuais (...) que o ex-marido de D. NADIR é que a sustentava, que após o falecimento do ex-marido a autora passou a ser sustentada pela filhado do casal.”

Arlete Correia de Oliveira
“que conhece a autora e sabe que a sua situação econômica é ruim, que a autora aluga um quarto de sua casa para estudantes, que autora necessita do auxílio de amigos para o seu sustento, que um de seus netos tem problema de saúde, que não tem conhecimento de outro marido ou companheiro na vida da autora que não o falecido, que a autora era ajudada pelo seu ex-marido; que a filha da autora faleceu e autora é quem cuida dos dois netos” (grifos do relator)

12. Assim, não há dúvida de que ocorreu dependência econômica superveniente, tendo como principal marco o falecimento da filha da parte autora, fato que a compeliu a assumir as despesas do lar, incluindo aí o cuidado com os dois netos agora órfãos de mãe.

13. No mais, sobre as parcelas apuradas, deve aplicar MCCJF até a vigência da Lei 11.960/09, à partir de quando passa a incidir IPCAE (STF ADI 4357).

14. Quanto aos juros moratórios, deverão ser fixados no percentual de 0,5% (meio por cento) até a vigência da Lei 11.960/09, quando então serão devidos no percentual previsto na referida norma. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores.

15. No tocante a verba honorária, deve ser mantida considerando, considerando que foram observadas as regras do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC.

16. Na Justiça Federal de primeiro e segundo graus a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações estão isentos do pagamento de custas (Lei nº. 9.289/96, art. 4º, I). ]

17. Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação para ajustar o pagamento dos juros moratórios e à remessa oficial para fixar a correção monetária nos termos do item 11.

É o voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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