sexta-feira, 31 de maio de 2013

Súmula 74 da Turma Nacional de Uniformização

Nesta sexta-feira será visto uma decisão que serviu como precente para a Súmula 74 da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), cujo teor é o seguinte: “O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final." Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NECESSIDADE DE EXAME DA PROVA. 
1. Durante o período em que pende de solução o processo administrativo, o prazo de prescrição não pode fluir, porque o interessado não está inerte. “A prescrição das ações contra o Poder Público pode ser suspensa nas hipóteses comuns de suspensão previstas na legislação civil, e notadamente pela interposição de recursos e reclamações administrativas” (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 13ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001. pág. 207). 
2. A lei prevê que requerimento administrativo constitui fator suspensão, e não de interrupção do prazo prescricional. O art. 4º do Decreto nº 20.910/32 dispõe que “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”. Embora a cabeça do artigo não especifique se se trata de hipótese de suspensão ou de interrupção, o parágrafo único tira qualquer dúvida ao dispor que “a suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação de dia, mês e ano”.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, que somente será retomado com a decisão final da administração. (AgRg no Ag 1247104, Relator Min. OG FERNANDES, Sexta Turma, DJe 02/04/2012; AgRg no Ag 1328445, Relator Min. CESAR ASFOR, Segunda Turma, DJe 26/10/2011; AgRg no Ag 1258406, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 12/04/2010). 
4. O acórdão recorrido havia afastado a prescrição por considerar que o requerimento administrativo interrompera o prazo de caducidade, fazendo-o reiniciar por inteiro. Redefinida a tese jurídica no sentido de que o prazo de prescrição não foi interrompido, mas apenas suspenso, a parcela do prazo de caducidade transcorrida antes do requerimento administrativo não pode ser desprezada. É necessário nova decisão recontando o prazo de prescrição. Considerando que a TNU não tem competência para examinar matéria fática,compete à Turma Recursal de origem adequar o acórdão recorrido à tese jurídica, procedendo à recontagem do prazo de prescrição.
5. Pedido provido para uniformizar o entendimento de que a formalização de requerimento administrativo não interrompe, mas suspende o curso do prazo de prescrição das ações judiciais do administrado contra a Administração Pública. Devolução dos autos à Turma Recursal de origem adequar o acórdão recorrido.
(PEDIDO 200833007141315, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 23/04/2013.)

Decisão
Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, por maioria, dar provimento ao incidente de uniformização.


(VOTO VENCIDO JUIZ RELATOR): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NASCIMENTO EM 19/12/2001. “DER” EM 11/10/2004. AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA EM 02/03/2007. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA DATA DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO, BEM COMO DA DATA DE COMUNICAÇÃO À SEGURADA. PRESCRIÇÃO SUSPENSA. PRAZO NÃO REINICIADO ATÉ 17/05/2006, DATA DA PETIÇÃO INICIAL, PRIMEIRO ATO INEQUÍVOCO DE CONHECIMENTO DA NEGATIVA PELA AUTORA. PRAZO PRESCRICIONAL TOTAL DECORRIDO DE 3 ANOS, 7 MESES E 7 DIAS. PEDILEF CONHECIDO E IMPROVIDO. 
Preliminarmente, chamo a atenção da TNU para o fato de que a questão do conhecimento do presente Pedilef já se encontra superada por decisão em Agravo Regimental, julgado em 17/10/2012, vencido apenas o relator, Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, que me antecedeu nesse Colegiado com notório brilho. 
No mérito, tenho que a decisão de origem mereça parcial reforma, apenas quanto aos seus fundamentos, já que entendeu que o pedido administrativo da autora da demanda interrompera o prazo, diversamente da posição consolidada do STJ pela natureza suspensiva desse requerimento, e, assim decidindo, entendeu que caberia novo prazo integral de cinco anos e não pela metade, razão pela qual mesmo contando-se da data de entrada do requerimento administrativo (11/10/2004) até o ingresso em Juízo (02/03/2007), não teríamos o prazo de cinco anos. Contudo, não há nos autos prova do momento em que a decisão administrativa de indeferimento foi apresentada à autora da demanda, sendo o documento da fl. 8 totalmente deficiente para esse fim, pois não contém nem a data de elaboração do próprio documento e nema de entrega da comunicação à segurada. 
Cabia ao ora recorrente o ônus de comprovar em que data fez a comunicação à segurada, ora recorrida e, não satisfazendo esse ônus, tenho que a data da petição inicial, de 17/05/2006 (a procuração tem data de 18/05/2006), é o primeiro ato pelo qual resta comprovado o conhecimento do indeferimento pela segurada, e a partir do qual se volta a contar o prazo prescricional. 
Portanto, temos 2 anos, 9 meses e 22 dias entre o nascimento e o pedido administrativo (19/12/2001 e 11/10/2004, respectivamente fls. 12 e 9) e mais 9 meses e 15 dias entre a data da petição inicial e seu efetivo ajuizamento (17/05/2006 e 02/03/2007, respectivamente fls. 5 e 3), totalizando o prazo de 3 anos, 7 meses e 7 dias, inferior aos 5 anos a que teria direito a segurada para cobrar o cumprimento de seu direito. 
Portanto, vencida a questão da prescrição, sendo esse o único objeto do pedido de uniformização, já que as provas da condição de rurícola da segurada restam incontroversas a essa altura, tenho que deva ser improvido o recurso, mantendo-se a decisão da Turma Recursal da Bahia, mas sob os fundamentos anteriormente expostos no que diz respeito à prescrição e por seus próprios fundamentos no mais. 
Ante o exposto, prosseguindo no exame do mérito do Pedilef, nego-lhe provimento.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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