Projeto altera sistemática de recolhimento das contribuições em atraso.
Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei n° 2.146/2011, de autoria do Deputado Eudes Xavier, que acrescenta o § 13 ao art.12 da Lei n° 8.212/91 (Lei da Contribuição da Previdência Social) e o art.125-B a Lei n° 8.213/91(Lei de Benefícios da Previdência Social).
De acordo com a proposta o segurado obrigatório que tenha interrompido o recolhimento de suas contribuições à Previdência Social, inclusive por motivo de desemprego, e tenha retornado à atividade com vínculo empregatício, poderá efetuá-las de forma retroativa, sem necessida de comprovação de exercício de atividade econômica relativo ao período interrompido, a partir de 01.01.1979, desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) o valor da contribuição será calculado sobre a média das últimas 36 contribuições corrigidas; b)o número máximo de contribuições será de 120; c)o recolhimento deverá abranger tanto a contribuição patronal quanto a do trabalhador, bem como as multas e juros previstas em lei.
De acordo com a proposta o segurado obrigatório que tenha interrompido o recolhimento de suas contribuições à Previdência Social, inclusive por motivo de desemprego, e tenha retornado à atividade com vínculo empregatício, poderá efetuá-las de forma retroativa, sem necessida de comprovação de exercício de atividade econômica relativo ao período interrompido, a partir de 01.01.1979, desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) o valor da contribuição será calculado sobre a média das últimas 36 contribuições corrigidas; b)o número máximo de contribuições será de 120; c)o recolhimento deverá abranger tanto a contribuição patronal quanto a do trabalhador, bem como as multas e juros previstas em lei.
Com relação ao art.125-B o texto fala que o recolhimento das contribuições demanda o respeito às carências previstas em lei, e não garante a recuperação da qualidade de segurado e que somente será permitido ao segurado usufruir da aposentadoria por tempo de contribuição após um período mínimo de 12 meses de contribuição a partir do recolhimento.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "Pretende-se o respeito ao direito de pagar a dívida com a Previdência Social, para permitir que o trabalhador tenha acesso ao seu benefício da aposentadoria, pagando suas contribuições à Previdência Social, sem ter que trabalhar mais do que os outros que tiveram seu tempo de contribuição corrido, sem interrupção."
O projeto está pronto para entrar na pauta na Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara.
PL 2.146/2011
O autor justifica sua proposição dizendo que: "Pretende-se o respeito ao direito de pagar a dívida com a Previdência Social, para permitir que o trabalhador tenha acesso ao seu benefício da aposentadoria, pagando suas contribuições à Previdência Social, sem ter que trabalhar mais do que os outros que tiveram seu tempo de contribuição corrido, sem interrupção."
O projeto está pronto para entrar na pauta na Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara.
PL 2.146/2011
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