terça-feira, 28 de maio de 2013

Trabalho especial a partir de 1º/01/2004 pode ser comprovado com PPP, mesmo sem laudo

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento hábil à comprovação do agente agressivo ruído, independentemente da apresentação do laudo técnico, se o período de trabalho especial a ser reconhecido é posterior a 1º de janeiro de 2004. A decisão é da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), em sessão de julgamento realizada em 17 de maio último.

O autor interpôs pedido de uniformização na TNU contra acórdão proferido pela Turma Recursal do Paraná, que reformou a sentença, alegando que não foi comprovada a natureza especial da atividade, pois o formulário PPP não poderia ser aceito como prova. De acordo com o acórdão, não havia indicação de que o PPP foi preenchido com base em laudo, tampouco se encontra assinado por profissional habilitado – médico ou engenheiro do trabalho.

No pedido de uniformização, o autor argumenta que a interpretação adotada pelo acórdão recorrido diverge de acórdão da 1ª. Turma Recursal de Goiás (processo 2007.35.00.706600-2) e da jurisprudência dominante da própria TNU (Pedilef 200772590036891).

A questão discutida no âmbito da TNU, portanto, diz respeito à possibilidade de reconhecimento do PPP como documento hábil à comprovação do agente agressivo ruído, independentemente da apresentação do laudo técnico.

O relator afirma, ainda, que a própria Administração Pública, por intermédio de atos normativos internos, a partir de 2003, prevê que é desnecessária a apresentação do laudo técnico, para comprovação da exposição a quaisquer agentes agressivos, inclusive o ruído, desde que seja apresentado o PPP. De acordo com André Monteiro, considera-se que o PPP é emitido com base no próprio laudo técnico, cuja realização continua sendo obrigatória, devendo o laudo ser apresentado subsidiariamente em caso de dúvidas a respeito do conteúdo do PPP.

Para o relator, o acórdão recorrido não teve razão quando demonstrou dúvida quanto à veracidade das informações apresentadas no PPP, já que se limitou a apontar a ausência de indicação de que o documento foi elaborado com base em laudo técnico e de assinatura por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. “Embora o documento não esteja assinado por engenheiro do trabalho, o nome do profissional responsável pelo registro das condições ambientais foi indicado no formulário, presumindo-se, assim, que este foi elaborado com base em laudo técnico”, observa o magistrado em seu voto.

Processo: 5037948-68.2012.4.04.7000
Link: Justiça Federal

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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