sexta-feira, 3 de maio de 2013

Salário-maternidade é devido à gestante menor de idade.

Nesta sexta-feira será vista uma jurisprudência da Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região a qual entendeu que se comprovado o efetivo trabalho rural, é devida a concessão do salário-maternidade à gestante que trabalha em regime de economia familiar, ainda que ela apresente, ao tempo do parto, idade inferior à estabelecida pela norma jurídica protetora. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
 
EMENTA
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. IDADE MÍNIMA. ATENDIMENTO. DESNECESSIDADE. NORMA PROTETIVA DO MENOR. JURISPRUDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Nas ações em que se discute o direito da trabalhadora rural ao salário-maternidade, quando não atendida a idade mínima prevista no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, está em causa não apenas o direito da criança ou adolescente gestante, mas igualmente o direito do infante nascituro.
2. É necessária a evolução do entendimento desta Turma de Uniformização quando ela se encontra em contrariedade à jurisprudência dominante do STJ e da Corte Suprema, desafiando graves e sérios fundamentos.
3. De uma perspectiva constitucional, deve-se buscar a devida proteção previdenciária à maternidade, especialmente à gestante (CF/88, art. 201, II). Dessa mesma perspectiva, 'É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (CF/88, art. 227)'.
4. Se o que importa é a proteção social de quem realmente se dedica às lides rurais e se encontra em contingência prevista constitucionalmente como digna de cobertura previdenciária, o não atendimento ao requisito etário (um dado formal) não deve prejudicar o acesso à prestação previdenciária.
5. A jurisprudência do STJ tem orientado que 'a exclusão dos menores de 14 anos do elenco legal dos segurados é, sem sombra de dúvida, pura conseqüência da sua proteção jurídica, bem definida na proibição de que sejam empenhados no trabalho, não podendo tal norma de proteção ser invocada em seu desfavor, conseqüencializando-se, ao contrário, que da sua violação resultam-lhe todos os direitos decorrentes do tempo de serviço, como fato jurídico' (RESP 936.939, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 20/06/2007). Precedentes também do STF (v.g., RE 104654, Relator Ministro Francisco Rezek, Segunda Turma, j. 11/03/1986) e do TRF4 (v.g.,AR 0001603-76.2011.404.0000, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 24/09/2012).
6. A norma contida no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, fundada no art. 7º, XXXIII, da CF/88, consubstancia 'norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento' (AI 476950 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 30/11/2004, DJ 11/03/2005).
7. Reforço de argumentação emprestado pela recente alteração de entendimento operada pela TNU, órgão jurisdicional que se encontra, atualmente, alinhado à jurisprudência do STF e do STJ quanto ao tema (PEDILEF 201071650008556, Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, j. 14/11/2012, DJ 30/11/2012).
8. Comprovado o efetivo trabalho rural, é devida a concessão do salário-maternidade à gestante que labora em regime de economia familiar, ainda que ela apresente, ao tempo do parto, idade inferior à estabelecida pela norma jurídica protetora.
9. Incidente de Uniformização conhecido e parcialmente provido.
TRF4, IUJEF n° 5002517-58.2012.404.7004/PR, Relator Jose Antonio Savaris, 23/04/2013).

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional De Uniformização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PRVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 23 de abril de 2013.
Jose Antonio Savaris
Relator

RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de Uniformização interposto por GISELE LOPES DE LIMA contra acórdão da 1ª TR/PR que negou concessão do benefício de salário-maternidade ao argumento de que a autora não cumpria detinha idade mínima para ser considerada segurada especial no perído de carência, razão pela qual não atende o critério disposto no art. 39, parágrafo único, da lei 8.213/91.

Intimada do acórdão em 17/11/2011, a autora-recorrente interpôs o pedido de uniformização na mesma data (17/11/2011). Argumenta, essencialmente, que a decisão recorrida diverge dos julgados proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (APELREEX n.º 0013319-76.2011.404.9999/RS; AC n.º 0010528-37.2011.404.9999/RS) e dos precedentes da 1ª TR/PR (RCI n.º 2009.70.50.0012306/PR e 2009.70.52.002697-9) e da 2ª TR/SC (RCI n.º 2007.72.95.009379-9/SC). Sustenta que a proibição do trabalho do menor, nos termos do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal de 1988 não pode implicar a denegação da proteção social. Outrossim, a exigência do requisito etário deve-se dar quando do parto, sendo desimportante que o trabalho rural tenha sido desenvolvido quando a autora não cumpria o requisito etário.

O pedido não foi conhecido pela Presidência da 2ª TR/PR, recebendo seguimento pela Presidência da Turma Regional de Uniformização que determinou a distribuição ao Colegiado.

O ilustre representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do incidente. Vieram os autos conclusos. É o relatório.

VOTO
O presente incidente é tempestivo e demonstra divergência de interpretação da lei sobre questão de direito material ente o acórdão e o precedente oriundo da 2ª TR/SC (RCI n.º 2007.72.95.009379-9/SC - 2ª TR/SC).

Encontra-se em discussão o direito da trabalhadora rural ao salário-maternidade quando a atividade laboral, utilizada para atendimento do período mínimo de atividade rural de que trata o art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91, ocorre antes de ela completar a idade mínima que tipifica o conceito de segurado especial (Lei 8.213/91, art. 11, VII).

Quanto ao tema, esta TRU apresenta precedente no sentido de que:

'Não podem fazer jus ao benefício de salário-maternidade as rurícolas menores de 14 anos. Somente os partos ocorridos após esta idade, desde que comprovada a carência após ter completado 14 anos, ensejam a concessão do benefício.3. A legislação previdenciária não veda o trabalho rural do menor de dezesseis anos (ou quatorze, na legislação anterior), nem poderia ter essa amplitude uma vez que alheio ao seu objeto, restrito à regulamentação da Previdência Social. O que a Lei nº. 8.213/91 estabelece no seu art. 11 são as hipóteses e as condições em que um determinado trabalhador estará sujeito às normas e à proteção previdenciária. (TRU. IUJEF n.º 2007.72.95.005267-0; Rel p/acórdão Juiz Federal Ivorí Luís da Silva Scheffer; D.E. 29/01/2009).

Embora compenetrado na importância da estabilidade das decisões das turmas de uniformização, penso que não se deve engessar sua jurisprudência, especialmente quando os precedentes (1) se encontram em contrariedade à jurisprudência dominante do STJ e à jurisprudência do STF e (2) há graves e sérios fundamentos a exigir a sua superação.

Penso que a matéria posta em discussão merece, com todas as vênias devidas, uma nova reflexão.

De uma perspectiva constitucional, deve-se buscar a devida proteção previdenciária à maternidade, especialmente à gestante (CF/88, art. 201, II). Dessa mesma perspectiva, 'É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (CF/88, art. 227)'.

Se o que importa é a proteção social de quem realmente se dedica às lides rurais e se encontra em contingência prevista constitucionalmente como digna de cobertura previdenciária, o não atendimento ao requisito etário (um dado formal) não deve prejudicar o acesso à prestação previdenciária.

Note-se: Está em causa não apenas o direito da criança/adolescente gestante, mas igualmente o direito do infante nascituro. Esse ponto se torna extremamente relevante desde que a mencionada prestação previdenciária foi estendida para os casos de adoção ou guarda para fins de adoção (A prestação previdenciária em referência foi estendida para os casos de adoção ou guarda para fins de adoção pela Lei 10.421, de 15/04/2002, que acrescentou o artigo 71-A à Lei 8.213/91). O direito ao salário-maternidade, nessas condições e de modo geral, passa a relacionar-se fundamentalmente com a necessidade de o infante encontrar a mais efetiva proteção, mediante o convívio familiar e a integração social. Nessa perspectiva, a idade da gestante é um dado que, por exigências dos princípios da igualdade e da proteção suficiente do direito fundamental de proteção social, deve ser desconsiderado.

Uma exigência fundamental da jurisdição de proteção social é que a aplicação do direito se opere de modo a fazer cumprir a finalidade protetora do sistema e, neste mister, o princípio da proeminência da realidade sobre a forma não pode ser subestimado em sua eficácia.

De outro lado, a norma jurídica que conceitua a categoria 'segurado especial', impondo limite mínimo de 16 anos de idade, funda-se no art. 7º, XXXIII, da Constituição da República e busca senão proteger a criança e o adolescente contra qualquer forma de negligência, exploração ou crueldade, princípio consagrado na Declaração dos Direitos da Criança (1959).

Identificar nessa norma jurídica, de perfil ostensivamente protetivo, razão para agravar a situação da gestante com menos de 16 anos de idade, denegando a proteção social correspondente, parece contrariar sua ratio legis, culminando por afastar a ação social de quem precisa de proteção e cuidado especiais. Por essas razões, o problema submetido à análise reclama a reafirmação da lógica de proteção da vida humana em condições dignas, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ: 'Esta Corte já firmou a orientação no sentido de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador'. (AgRg no Ag 922625/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 29/10/2007, p. 333).

Especificamente sobre este ângulo de vista, confira-se excerto de voto de lavra do eminente Min. Hamilton Carvalhido, proferido quando do julgamento do RESP n. 936.939 (DJ 20/06/2007):

'A simples leitura do inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91 deixa evidente que os filhos maiores de 14 anos ou a ele equiparados do produtor, do parceiro, do meeiro e do arrendatário rurais, do garimpeiro, do pescador artesanal e do assemelhado, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, serão segurados obrigatórios da Previdência Social, na condição de segurados especiais. Nada mais.
Ocorre que a exclusão dos menores de 14 anos do elenco legal dos segurados é, sem sombra de dúvida, pura conseqüência da sua proteção jurídica, bem definida na proibição de que sejam empenhados no trabalho, não podendo tal norma de proteção ser invocada em seu desfavor, conseqüencializando-se, ao contrário, que da sua violação resultam-lhe todos os direitos decorrentes do tempo de serviço, como fato jurídico.
É o que resulta da natureza sistêmica do ordenamento jurídico, tributária do princípio da não-contradição.
Não é outra a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que, seguindo a orientação do Pretório Excelso, consolidou-se no entendimento de que a Constituição da República, ela mesma, ao limitar a idade para o trabalho, assegurou a contagem do tempo de serviço antes dos 14 anos de idade, para fins previdenciários, precisamente por se tratar, em natureza, de garantia do trabalhador, posta para sua proteção, o que inibe a sua invocação em seu desfavor, de modo absoluto'.

Também a jurisprudência do STF, de há muito, empresta prestígio para essa linha hermenêutica:

'ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATÓRIO ESTABELECIDO NO ART. 165-XVI DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS.
Menor de doze anos que prestava serviços a um empregador, sob a dependência deste, e mediante salário. Tendo sofrido o acidente de trabalho faz jus ao seguro próprio. Não obsta ao beneficio a regra do art. 165-X da Carta da República, que foi inscrita na lista das garantias dos trabalhadores em proveito destes, não em seu detrimento. Recursos extraordinários conhecidos e providos.'
(RE 104654, Relator(a): Min. FRANCISCO REZEK, Segunda Turma, julgado em 11/03/1986, DJ 25-04-1986 PP-06514 EMENT VOL-01416-02 PP-00241)

Mais recentemente, a jurisprudência da Suprema Corte, tendo em causa esse mesmo dispositivo legal (Lei 8.213/91, art. 11, VII) - e a questão dos efeitos previdenciários do trabalho desempenhado por menor com idade inferior ao limite legal - expressou tratar-se de 'norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento' (AI 476950 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30/11/2004, DJ 11-03-2005 PP-00041 EMENT VOL-02183-07 PP-01241).

No âmbito do TRF da 4ª Região, são vários os precedentes na linha aqui sustentada, podendo-se citar, a título ilustrativo:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. ART. 7º, INCISO XXXIII, DA CF DE 1988. NORMA PROTETIVA. ABONO ANUAL DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. APLICABILIDADE. 1. Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada especial, mediante início razoável de prova documental corroborada pela prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade. 2. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado o requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando requerimento posterior), por 120 dias, com parcelas pertinentes ao salário-mínimo da época em que devidas. 3. Não há falar em indeferimento do pedido de salário-maternidade, evocando a proibição do inciso XXXIII do art. 7º da Carta da República, pois esta norma é protetiva. 4. É devido o abono anual frente ao salário maternidade, pois a omissão do art. 40 da Lei n.º 8.213/91 restou esclarecida - como mera norma interpretativa de direito prévio (pois não poderia Decreto ou norma material inferior criar benefício) - pelo art. 120 do Decreto n.º 3.048/99 (com a redação do Decreto n.º 4.032, de 26-11-2001), assim como pelas Instruções Normativas INSS/PRES n.º 20, de 11-10-2007 (arts. 253 e 254), e n.º 45, de 06-08-2010 (art. 345), quando previram esse pagamento. 5. Para atualização monetária e juros haverá a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a contar de 01-07-2009, quando passou a viger a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, a qual modificou o art. 1º - F da Lei nº 9.494/97. (TRF4, AC 0006926-04.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 05/10/2012)

O tema igualmente foi enfrentado também pela 3ª Seção do TRF da 4ª Região:
Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, em período em que a autora ainda não tinha 16 anos de idade (art. 7º, inc. XXXIII, da CF), é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo (TRF4, AR 0001603-76.2011.404.0000, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 24/09/2012).

Cabe o registro de que a proposta de uniformização consubstanciada no presente voto já encontraria conforto no precedente da TNU, segundo o qual 'se o menor de 16 anos exerce atividade rural junto com cônjuge ou companheiro, pode ser qualificado como segurado especial' (PEDILEF 2009.70.61.000792-5-PR, Rel. Rogério Moreira Alves, DJ 27/06/2012). Este precedente já sinalizava evolução da orientação da TNU quanto ao tema (PEDILEF 2007.72.95.000807-3, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 16/03/2009). E isso encontra mais razão agora, quando se afigura, a atual jurisprudência da TNU, no sentido de que, devidamente comprovado o trabalho exercido pela menor de 16 anos, em regime de economia familiar, durante o período de carência do salário-maternidade, deve ser reconhecido para fins previdenciários. (PEDILEF 201071650008556, Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, j. 14/11/2012, DJ 30/11/2012).

Nessas condições, impõe-se o acolhimento da pretensão recursal, para o efeito de uniformizar a tese de que, uma vez comprovado o trabalho exercido pela menor de 16 anos, em regime de economia familiar, durante o período de carência do salário-maternidade, deve ele ser reconhecido para fins previdenciários.
Determino a baixa dos autos à Turma Recursal de origem para o exame do direito na espécie, mediante análise do efetivo trabalho rural por parte da recorrente.

Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.

Jose Antonio Savaris
Relator

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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