sexta-feira, 5 de outubro de 2012

Conflito de competência entre ações de união estável e pensão por morte

Nesta sexta-feira será visto uma decisão que trata sobre a competência nas ações de união estável. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça eventuais reflexos de ação de reconhecimento de união estável não bastam para atrair a competência para julgar outro processo no qual se reivindica pensão por morte. A seguir segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSPEIÇÃO. MATÉRIA ESTRANHA AO CONFLITO. DEMANDA EM QUE SE DISCUTE DIREITO À PENSÃO POR MORTE, NA JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. CONEXÃO COM AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL, AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL DA BAHIA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE PARCIAL OBJETIVA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE, A SER VERIFICADA PELO JUIZ DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO RECIFE (SUSCITADO).
1. A alegação de suspeição do Juízo suscitante não tem cabimento no conflito de competência, devendo ser arguida em sede própria (arts. 135 e 304 do CPC), por meio de exceção, sob pena de acarretar inadmissível supressão de instância.
2. A ação em que se deu o presente incidente tem, como base do pedido, o alegado direito da autora à pensão por morte deixada por seu marido, Juiz de Direito aposentado do quadro da magistratura pernambucana, daí ter sido ajuizada perante uma Vara da Fazenda Pública da Justiça Estadual de Pernambuco.
3. Por sua vez, o feito que tramita na Justiça Estadual baiana, ajuizado anteriormente ao processo já mencionado, visa ao reconhecimento da existência de união estável formada entre a acionante e o falecido, que consubstancia questão própria de Direito de Família, ainda que voltada para a percepção do mesmo benefício almejado pela viúva.
4. No caso, não há conexão, nos termos do disposto nos arts. 102 e 103 do CPC, uma vez que inexiste identidade parcial objetiva (objeto ou causa de pedir) entre as demandas. Além disso, "eventuais reflexos indiretos da declaração [de união estável] não são aptos a justificar o deslocamento da competência" (CC 117.526⁄SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24⁄8⁄2011, DJe 5⁄9⁄2011).
5. Poder-se-ia, quando muito, cogitar de relação de prejudicialidade externa com a demanda relativa ao reconhecimento da união estável, que, se acolhida pelo juiz da causa – no caso, o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Recife (suscitado) –, não ensejaria a reunião dos processos, sob nenhum pretexto, mas, apenas, suspenderia o feito principal até que a decisão da questão prejudicial (existência da união estável) seja proferida, para, então, ser aproveitada como razões de decidir na ação que versa a concessão da pensão, na forma prevista no art. 265 do CPC.
6. "(...) pode ocorrer que a questão prejudicial figure como objeto principal de um outro processo (...). A lei, ao invés de determinar a reunião dessas ações segundo os critérios da prevenção da competência insculpidos nos artigos 106 e 219 do CPC, prefere, como regra, "in procedendo", que o juiz da causa prejudicada suste o julgamento do mérito até que a decisão da questão prejudicial seja proferida, para, então, ser aproveitada como razões de decidir na causa em que ela influi (art. 265, inciso IV, a, do CPC). Essa é a razão da existência de uma prejudicial externa figurar como causa suspensiva do processo". (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2008. pp. 421-423)
7. Conflito negativo de competência conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Recife⁄PE, o suscitado, para processar e julgar o feito.
STJ,
Conflito de Competência Nº 107.227 - BA (2009⁄0150660-7), 3ª Seção, Relator Ministro OG Fernandes, DJe 21.08.2012.


ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Recife⁄PE, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Marco Aurélio Bellizze, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ⁄PE), Laurita Vaz e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. 
 
Brasília, 08 de agosto de 2012 (data do julgamento).

MINISTRO OG FERNANDES
Relator

RELATÓRIO
O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, DE RELAÇÕES DE CONSUMO E DE REGISTROS PÚBLICOS DE PAULO AFONSO⁄BA, em relação ao JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO RECIFE⁄PE, nos domínios de ação ordinária proposta por Maria Leny Batista Barros de Freitas contra a Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE e Eliete Pereira Vieira, por meio da qual busca a parte autora obter pensão em razão da morte de seu marido (Manoel Barros de Freitas).

Do ponto de vista do Juízo suscitado, existe conexão com demanda previamente ajuizada perante a Justiça Estadual da Bahia, visando ao reconhecimento de união estável de Eliete Pereira Vieira com o instituidor do benefício.

O Ministério Público Federal opina pela declaração da competência do Juízo suscitante.

Às e-fls. 71⁄79, interveio Maria Leny Batista Barros de Freitas, requerendo a declaração de nulidade da decisão que instaurou o conflito, "porque de juiz que se deu, anteriormente, como suspeito por foro íntimo, no inventário e ação incidente, envolvendo as mesmas partes", e dando conta da interposição do Agravo de Instrumento n.º 50003-9⁄2009 contra o mencionado decisório, o qual foi recebido com efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (e-fls. 267⁄270).

Sobre o agravo, o Juízo suscitante prestou informações, asseverando: "quando a decisão foi proferida, o conflito suscitado já havia sido encaminhado ao STJ, razão pela qual pelo ofício 541⁄2009, de 19⁄10⁄2009, o fato foi comunicado à Desembargadora Relatora, informando-lhe o ocorrido, dizendo-lhe também que 'somente após a decisão do Egrégio STJ é que poderei declarar-me suspeito ou não para apreciar o referido feito'" (e-fl. 288). É o relatório.

VOTO
O SR. MINISTRO OG FERNANDES (Relator): Inicialmente, diante dos esclarecimentos prestados pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Paulo Afonso⁄BA, e da constatação, no sistema de acompanhamento processual do portal internet do TJ⁄BA, de que aquela Corte negou seguimento ao mencionado agravo de instrumento, cujos autos baixaram à origem, não diviso óbice ao processamento do conflito.

Além disso, a alegação de suspeição do Juízo suscitante não tem cabimento na presente via processual, devendo ser arguida em sede própria (arts. 135 e 304 do CPC), por meio de exceção, sob pena de acarretar inadmissível supressão de instância.

Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. NULIDADE DA ORDEM DE SEQÜESTRO ORIUNDA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME ESPECIAL INSTITUÍDO PELA EC 62⁄2009. SUCEDÂNEO RECURSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CARACTERIZADO.
1. O ente público argumenta ser nulo o ato administrativo emitido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, consistente na ordem de seqüestro motivado pela inadimplência de precatório oriundo daquele órgão jurisdicional, porque o art. 97, § 10, I, do ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional 62⁄2009, conferiu essa atribuição aos Tribunais de Justiça estaduais.
2. Não se confunde a nulidade de ato praticado por autoridade supostamente incompetente — questão a ser dirimida na via recursal adequada — com as hipóteses que dão ensejo ao Conflito de Competência.
3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no CC 114.110⁄SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 9⁄2⁄2011, DJe 15⁄3⁄2011)

COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. BENS. DESTINO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA FALÊNCIA. CONFLITO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO.
I. O deferimento da recuperação judicial carreia ao Juízo que a defere a competência para distribuir o patrimônio da massa falida aos credores conforme as regras concursais da lei falimentar.
II. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal e tampouco se presta a resolver questões que devem ser dirimidas nas instâncias ordinárias.
III. Agravo regimental improvido.
(AgRg no CC 106.896⁄MT, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9⁄6⁄2010, DJe 2⁄8⁄2010)

Ultrapassadas as questões preliminares, ressalto que a análise da alegada conexão entre as demandas em tela exige a identificação dos seus respectivos objetos ou causas de pedir, conforme o disposto nos arts. 102 e 103 do CPC:
Art. 102. A competência em razão do valor e do território poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.
Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou causa de pedir.


De acordo com a peça inicial, a ação em que se deu o presente incidente tem, como base do pedido, o alegado direito da autora (Maria Leny Batista Barros de Freitas) à pensão por morte deixada por seu marido, Juiz de Direito aposentado (Manoel Barros de Freitas), do quadro da magistratura pernambucana, daí ter sido ajuizada perante uma Vara da Fazenda Pública da Justiça Estadual de Pernambuco.

Por sua vez, o feito que tramita na Justiça Estadual baiana, ajuizado anteriormente ao processo já mencionado, visa ao reconhecimento da existência de união estável formada entre a acionante (Eliete Pereira Vieira) e o falecido, que consubstancia questão própria de Direito de Família, ainda que voltada para a percepção do mesmo benefício almejado pela viúva.

Não há, portanto, conexão, uma vez que inexiste identidade parcial objetiva (objeto ou causa de pedir) entre as demandas. A propósito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça destaca que "eventuais reflexos indiretos da declaração [de união estável] não são aptos a justificar o deslocamento da competência", como se observa na seguinte ementa:

PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS-MORTE. PEDIDO CUMULADO DE MEAÇÃO E DE ADMISSÃO EM INVENTÁRIO. FORO DE DOMICÍLIO DA COMPANHEIRA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. A pretensão inicial em ação declaratória para o reconhecimento de união estável de fato é obter uma decisão judicial sobre a existência do relacionamento afetivo mantido entre os companheiros e, a partir daí, usufruir dos direitos decorrentes dessa declaração. Eventuais reflexos indiretos da declaração não são aptos a justificar o deslocamento da competência.
2. É competente o foro da residência da mulher para dirimir questões envolvendo a união estável, pela aplicação analógica do comando inserto no art. 100, I, do CPC, porquanto símeis as situações e ausente regulação específica quanto à companheira, e, onde impera a mesma razão deve prevalecer a mesma decisão.
3. Tratando a hipótese, de competência relativa, inviável sua declinação de ofício, nos termos do art. 112 do CPC e do Enunciado nº 33 da Súmula do STJ.
4. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Cabo de Santo Agostinho - PE - suscitado.

(CC 117.526⁄SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24⁄8⁄2011, DJe 5⁄9⁄2011) – grifos acrescidos

Poder-se-ia, quando muito, cogitar de relação de prejudicialidade externa com a demanda relativa ao reconhecimento da união estável, que, se acolhida pelo juiz da causa – no caso, o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Recife (suscitado) –, não ensejaria a reunião dos processos, sob nenhum pretexto, mas, apenas, suspenderia o feito principal até que a decisão da questão prejudicial (existência da união estável) seja proferida, para, então, ser aproveitada como razões de decidir na ação que versa a concessão da pensão, na forma prevista no art. 265 do CPC:

Art. 265. Suspende-se o processo:
(...)
IV - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente.


Sobre o matéria, louvo-me no ensinamento do em. Ministro LUIZ FUX:
A atividade de julgar implica não só o conhecimento da matéria suscitada e discutida mas também de outras questões que influem no julgamento da causa principal. Por vezes, uma relação jurídica diversa daquela que compõe a causa de pedir, não obstante esteja fora da órbita da decisão da causa, reclama sua apreciação como premissa lógica integrante do itinerário do raciocínio do juiz, antecedente necessário ao julgamento. Saltar sobre essa relação jurídica significaria deixar sem justificativa a conclusão do pedido. Assim, "v. g.", se A cobra obrigação de B com base em determinado vínculo e o réu se defende alegando a inexistência do referido negócio, impõe-se ao juiz, antes de decidir acerca do pedido de cobrança, analisar a existência ou a inexistência do contrato, haja vista que, se concluir pela existência, é possível que a cobrança tenha procedência porque vencida a obrigação. Entretando, se o juiz concluir que o negócio não existe, não haverá, por conseguinte, obrigação devida. Observe-se que a existência ou a inexistência do contrato representa, no exemplo proposto, uma questão que influi no modo de se julgar a questão principal da cobrança. Exatamente essa influência que gera um "juízo prévio" sobre outra questão, um "pré-juízo", é que caracteriza essa "prejudicial"; posto influir no julgamento da questão principal, muito embora não seja objeto do processo. É que nem tudo que o juiz aprecia ele julga, limitando-se, nesta atividade última, a prover sobre o pedido, mercê de julgar implicar o conhecimento prévio de tudo quanto possa influir sobre a decisão.
A questão prejudicial pode ser posta no "mesmo juízo" em que se pede o julgamento do "pedido dependente da aludida premissa" como antecedente necessário.
Essa questão prejudicial pode ser suscitada como causa petendi da ação declaratória incidental formulada supervenientemente e deixará de ser uma mera questão a ser analisada incidentemente e passará a constituir objeto de ação própria merecedora de um julgamento que encerrará sobre si a coisa julgada material (art. 5º c. c. e art. 325 c. c. Arts. 469, III, e 470 do CPC). É que as questões prejudiciais podem constituir objeto autônomo de outra ação. Consoante é sabido, a simples analise da questão prejudicial em força de julgamento decorre da sistemática do Código de somente fazer incidir a coisa julgada na parte da sentença que julga o pedido e não nas questões, ainda que relevantes, que o antecedem.
Entretanto, pode ocorrer que a questão prejudicial figure como objeto principal de um outro processo, como, "v. g.", a existência ou inexistência do contrato antes referido como objeto de ação declaratório autônoma em curso noutro juízo quando A ingressou com o pedido de cobrança. Nessa hipótese, diz-se que a prejudicialidade é "externa". A lei, ao invés de determinar a reunião dessas ações segundo os critérios da prevenção da competência insculpidos nos artigos 106 e 219 do CPC, prefere, como regra, "in procedendo", que o juiz da causa prejudicada suste o julgamento do mérito até que a decisão da questão prejudicial seja proferida, para, então, ser aproveitada como razões de decidir na causa em que ela influi (art. 265, inciso IV, a, do CPC). Essa é a razão da "existência de uma prejudicial externa figurar como causa suspensiva do processo".
(...)
Em resumo, forçoso é admitir que a suspensão ditada pelo art. 265, IV, a, do CPC, pressupõe que a questão prejudicial seja externa, suscitada em causa proposta anteriormente à propositura da causa sustada.
(FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2008. pp. 421-423) – grifos acrescidos

Em face do exposto, CONHEÇO do conflito e DECLARO competente o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO RECIFE⁄PE, o suscitado, para processar e julgar o feito. É como voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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