Procuradores comprovam prescrição de cinco anos para concessão de benefícios por morte de trabalhador rural
A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça de Pernambuco, a prescrição na concessão de pensão por morte de trabalhadora rural com pagamento de atrasados e parcelas que ainda seriam pagas antes da data do óbito.
O beneficio foi indeferido em 1994 e apenas em 2011 a autora pediu a revisão do benefício, alegando que a trabalhadora seria segurada especial, pois desenvolvia atividades rurais em regime de economia familiar. A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco julgou procedente a solicitação e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento dos benefícios.
A Procuradoria Regional Federal da 5ª Região (PRF5) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/INSS) apontaram que magistrado equivocou-se ao conceder o benefício, pois sequer foi comprovada atividade rural especial. Os procuradores federais lembraram que o trabalho deve ser essencial e imprescindível para o sustento familiar, o que não seria o caso em questão.
Segundo as unidades, ficou comprovada a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito do segurado em relação ao benefício de pensão por morte, uma vez que entre o indeferimento administrativo, ocorrido em 1994, e o ajuizamento da ação, em 2011, já havia decorrido o prazo de cinco anos.
Além disso, os procuradores federais reforçaram que a prescrição tem como finalidade garantir a segurança jurídica, razão pela qual a decisão poderia causar prejuízos irreparáveis à autarquia previdenciária.
Acolhendo os argumentos da AGU, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais (JEFs) reformou a decisão reconhecendo a prescrição no caso. Segundo o magistrado que analisou a questão, a concessão de benefícios devidos não se aplica quando houver sido negado o próprio direito reclamado, conforme prevê a Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça.
Para o Procurador Federal Eduardo Cunha Lins, Coordenador do Núcleo de Previdência e Assistência Social da PRF5, "o trabalho realizado pelos procuradores federais junto ao JEF e à Turma Recursal foi importante, principalmente na questão da decadência para o segurado postular a revisão de seu benefício, uma vez que uma das Turmas ainda não acatava a tese defendida pelo INSS".
A PRF5 e a PFE/INSS a são unidades da Procuradoria Geral Federal, órgão da AGU. Ref.: Processo nº 0500916-17.2011.4.05.8309 - 1ª Turma Recursal dos JEFs.
Link: AGU
O beneficio foi indeferido em 1994 e apenas em 2011 a autora pediu a revisão do benefício, alegando que a trabalhadora seria segurada especial, pois desenvolvia atividades rurais em regime de economia familiar. A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco julgou procedente a solicitação e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento dos benefícios.
A Procuradoria Regional Federal da 5ª Região (PRF5) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/INSS) apontaram que magistrado equivocou-se ao conceder o benefício, pois sequer foi comprovada atividade rural especial. Os procuradores federais lembraram que o trabalho deve ser essencial e imprescindível para o sustento familiar, o que não seria o caso em questão.
Segundo as unidades, ficou comprovada a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito do segurado em relação ao benefício de pensão por morte, uma vez que entre o indeferimento administrativo, ocorrido em 1994, e o ajuizamento da ação, em 2011, já havia decorrido o prazo de cinco anos.
Além disso, os procuradores federais reforçaram que a prescrição tem como finalidade garantir a segurança jurídica, razão pela qual a decisão poderia causar prejuízos irreparáveis à autarquia previdenciária.
Acolhendo os argumentos da AGU, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais (JEFs) reformou a decisão reconhecendo a prescrição no caso. Segundo o magistrado que analisou a questão, a concessão de benefícios devidos não se aplica quando houver sido negado o próprio direito reclamado, conforme prevê a Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça.
Para o Procurador Federal Eduardo Cunha Lins, Coordenador do Núcleo de Previdência e Assistência Social da PRF5, "o trabalho realizado pelos procuradores federais junto ao JEF e à Turma Recursal foi importante, principalmente na questão da decadência para o segurado postular a revisão de seu benefício, uma vez que uma das Turmas ainda não acatava a tese defendida pelo INSS".
A PRF5 e a PFE/INSS a são unidades da Procuradoria Geral Federal, órgão da AGU. Ref.: Processo nº 0500916-17.2011.4.05.8309 - 1ª Turma Recursal dos JEFs.
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