sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Súmula 63 da TNU

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que serviu para embasar a Súmula n°63 da Turma Nacional de Uniformização, que diz: "A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material.", a qual foi publicada no Diário Oficial da União no dia 23/08/2012. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DO SEGURADO. INEXIGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO.
1) A lei não impõe a realização de início de prova material para efeito de comprovação da convivência more uxoria apta a demonstrar a existência de união estável entre a autora e o segurado falecido, para efeito de concessão de benefício de pensão por morte.
2) É possível a comprovação da condição de companheira mediante a apresentação de prova exclusivamente testemunhal que seja capaz de evidenciar a união estável. Precedentes do STJ e da TNU.
3) Julgado improcedente o pedido em razão da não realização de início de prova material e, consequentemente, ausente a análise da prova testemunhal colhida, inviável o exame da questão relativa à existência de efetivo direito ao benefício previdenciário pleiteado, nos termos da Questão de Ordem nº 06 da TNU.
4) Pedido de Uniformização parcialmente conhecido, com a conseqüente anulação do acórdão impugnado e determinação de remessa dos autos ao Juizado de origem para análise da prova testemunhal.
(PEDILEF 200772950026520, JUIZ FEDERAL RICARLOS ALMAGRO VITORIANO CUNHA, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJ 13/10/2009.)

RELATÓRIO
Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência em que se alega divergência entre acórdão da 1.ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina e paradigmas originários da Turma Nacional de Uniformização e do Superior Tribunal de Justiça.
Em sua sentença, o juiz singular entendeu que os documentos carreados aos autos não atendiam a exigência de caracterização do início de prova material para fins de comprovação da condição de companheira da autora, visando concessão de pensão por morte. O acórdão que a precedeu entendeu que aquela deveria ser confirmada por seus próprios fundamentos, considerando insuficiente a prova material produzida.
A divergência é demonstrada mediante a juntada de cópia de acórdão proferido por esta TNU no julgamento do incidente n.º 200351015000538, de relatoria do Exmo. Juiz Federal Alexandre Miguel e do REsp. n.º 326.717, de relatoria do Exmo. Min. Vicente Leal.
Diante do exposto, requer a autora seja reconhecida a divergência e deferido o seu pedido no sentido de reformar o acórdão arrostado e conceder à mesma o benefício previdenciário de pensão por morte. É o relatório.
VOTO
Inicialmente ressalto que o objeto do presente incidente de uniformização não se traduz na reapreciação de prova, mas sim no exame da correta valoração do conjunto probatório colacionado aos autos. A jurisprudência do STJ admite, em questões semelhantes à presente que se proceda a nova qualificação jurídica da prova anteriormente produzida e analisada, sem que isso importe em reapreciação da matéria probatória.
No caso dos autos a questão a ser solucionada decorre da divergência, de uma lado, do acórdão da Turma Recursal catarinense, que confirmando a sentença do juízo a quo, estabeleceu que a inexistência de início razoável de prova material que demonstre a convivência more uxoria entre a autora e seu suposto falecido companheiro impede a concessão do benefício pretendido, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal.
Do outro, dos acórdãos apontados como paradigmas (PU nº 200351015000538 ¿ TNU e REsp nº 326.717 ¿ STJ) que apontam que a prova testemunhal é suficiente à comprovação da existência da união estável, uma vez que a lei previdenciária em nenhum momento exigiu início de prova material para a comprovação da convivência conjugal.
Cumprido o requisito da admissibilidade do manejo do presente incidente, avanço na análise do tema assinalando que, de fato, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça se apresenta firme no sentido de afastar a necessidade prova material para demonstrar a existência da união estável.
Estabeleceu o STJ ser incabível exigir-se tal categoria de prova sem que houvesse norma legal que o determinasse. Dessa linha de raciocínio não tem se afastado esta Turma Nacional de Uniformização. Trazemos à colação julgados outros, além daqueles apontados na peça que instrui o presente incidente, para ilustrar o quanto afirmado. Vejamos:
STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESP - RECURSO ESPECIAL - 783697 200501580257/GO SEXTA TURMA Data da decisão: 20/06/2006 DJ DATA:09/10/2006 PG:00372 PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL (DECLARAÇÃO). PROVA EXCLUVIAMENTE TESTEMUNHAL (POSSIBILIDADE). ARTS. 131 E 332 DO CÓD. DE PR. CIVIL (APLICAÇÃO).
1. No nosso sistema processual, coexistem e devem ser observados o princípio do livre convencimento motivado do juiz e princípio da liberdade objetiva na demonstração dos fatos a serem comprovados art. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil.
2. Se a lei não impõe a necessidade de prova material para a comprovação tanto da convivência em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, não há por que vedar à companheira a possibilidade de provar sua condição mediante testemunhas, exclusivamente.
3. Ao magistrado não é dado fazer distinção nas situações em que a lei não faz. 4. Recurso especial do qual se conheceu, porém ao qual se negou provimento.
JEF. TNU - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 200470950074787 - Turma Nacional de Uniformização. Relator: Juiz Federal RENATO TONIASSO - Data da decisão: 14/08/2006 DJU 11/09/2006 EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXIGIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL, DESDE QUE ROBUSTA E HARMÔNICA. RETORNO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DE ORIGEM. PROVIMENTO 
1. Na esteira da jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a prova exclusivamente testemunhal, desde que robusta e harmônica, é bastante à comprovação da união estável, pressuposto à comprovação da dependência econômica ensejadora da concessão da pensão por morte.
2. Não tendo este Colegiado função revisora, deve o processo retornar à Turma Recursal de origem, a fim de que, afastada a exigibilidade de início de prova material para comprovação da união estável, a mesma proceda ao reexame do recurso, com a apreciação da prova testemunhal coligida aos autos, em cotejo com as demais provas produzidas.
3. Incidente provido.
Assim, tenho por configurada a divergência apontada. Ressalvo, contudo, que tendo o juiz singular entendido que o referido documento não configurava início de prova material e julgado improcedente a pretensão autoral, findou por não promover a análise da prova testemunhal colhida, o que inviabiliza, aqui, o enfrentamento da questão relativa à existência de efetivo direito da requerente ao benefício previdenciário pretendido, nos termos da Questão de Ordem n.º 06, verbis: "Se a Turma Recursal não reconhecer a existência de início de prova material e este juízo for contrariado pela Turma Nacional de Uniformização, esta só poderá prosseguir o julgamento da causa se a instância ordinária tiver aprofundado o exame da prova testemunhal; se a Turma Nacional só proclamar a existência do início de prova material, devolverá os autos à origem, para que a Turma Recursal extraia da prova as suas conseqüências, seja pela procedência, seja pela improcedência da ação."
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do incidente, com conseqüente anulação do acórdão impugnado e determinação de que os autos retornem ao Juizado de origem para que, analisando a prova testemunhal colhida nos autos, julgue conforme seu convencimento o pedido da autora.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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