quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Instrução Normativa n°60/2012

INSTRUÇÃO NORMATIVA N°60, de 20 de agosto de 2012.
Dispõe sobre os procedimentos operacionais a serem adotados pelas Unidades de Gestão de Pessoas para contagem de tempo de serviço público prestado sob condições insalubres, penosas e perigosas ou no exercício de atividades com Raios X e substâncias radioativas pelos servidores do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, de que trata o Decreto-Lei nº 5.452,de 1º de maio de 1943, em período anterior à edição do Regime Jurídico Único de que trata a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988;
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro 1990;
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Decreto nº 3.048, de 06 de maio 1999;
Acórdão TCU nº 2.008, de 01 de novembro de 2006;
Acórdão TCU nº 1.371, de 11 de julho de 2007;
Orientação Normativa SRH/MP nº 03, de 18 de maio de 2007;
Orientação Normativa SRH/MP nº 07, de 20 de novembro de 2007;
Ofício-Circular SRH/MP nº 17, de 21 de dezembro de 2007;
Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008; e
Resolução INSS/PRES nº 70, de 6 de outubro de 2009.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando:
a. a necessidade de atender ao disposto nas orientações contidas nos Acórdãos nº 2.008, de 01 de novembro de 2006 e nº 1.371, de 11 de julho de 2007, proferidos pelo Plenário do Egrégio Tribunal de Contas da União - TCU, bem como ao disposto na Resolução nº 70/INSS/PRES, de 06 de outubro de 2009; e
b. a necessidade de uniformizar os procedimentos para o cômputo de serviço público laborado em condições insalubres, penosas e perigosas ou no exercício de atividades com Raios X e substâncias radioativas pelos servidores públicos ex-celetistas, submetidos ao regime estatutário instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, normatizados pelas Orientações Normativas nº 03, de 18 de maio de 2007, e nº 07, de 20 de novembro 2007 e pelo Ofício-Circular nº 17, de 21 de dezembro de 2007, editados pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SRH/MP, resolve:

Art. 1º Disciplinar os procedimentos operacionais a serem adotados pelas Unidades de Gestão de Pessoas para contagem de tempo de serviço público prestado sob condições insalubres, penosas e perigosas ou no exercício de atividades com Raios X e substâncias radioativas pelos servidores do Quadro de Pessoal do INSS submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, de que trata o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, em período anterior à edição do Regime Jurídico Único - RJU de que trata a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 2º O reconhecimento do tempo de serviço de que trata o artigo 1º far-se-á da seguinte forma:
I - do período de trabalho especial vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exercido na condição de servidor, antes da Lei nº 8.112, 1990, relativamente àqueles que foram enquadrados no RJU, será efetuado pela Unidade de Gestão de Pessoas do INSS, não havendo necessidade de emissão de Certidão de Tempo de Serviço - CTS ou Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, por Agência da Previdência Social - APS do INSS (RGPS).
II - do período de trabalho especial vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exercido na condição de servidor, antes da Lei nº 8.112, de 1990, relativamente aos servidores públicos que se desligaram do órgão antes da mudança de regime, será realizado pelas Agências da Previdência Social do INSS com a respectiva emissão de CTC/CTS.

Art. 3° As certidões de tempo de serviço ou de contribuição emitidas pelo INSS e as averbações deverão conter os elementos necessários à inequívoca comprovação do tempo, tais como:
I - discriminação dos atos de nomeação ou admissão, exoneração ou dispensa;
II - indicação dos meios e datas de publicação dos atos; e
III - especificação do regime jurídico de trabalho.

Art. 4º Na apuração do tempo de serviço ou de contribuição pela Unidade de Gestão de Pessoas não será admitida averbação nas seguintes situações:
I - tempo decorrente de Justificação Judicial, sem prova documental ou elementos de convicção;
II - tempo prestado na condição de monitor, horista e bolsista;
III - tempo decorrente de Declaração, sem comprovação de vínculo empregatício, por meio de Certidão emitida por órgão competente; e
IV - tempo prestado sob fundamento de convênio, sem comprovação de vínculo empregatício, mesmo que atestado por meio de Certidão emitida por órgão competente.
Parágrafo único. O tempo de serviço declarado por Justificação Judicial somente será considerado, quando acompanhado de documentos subsidiários, tidos como provas materiais, como fichas financeiras, folhas de ponto, guias de recolhimento ao INSS, dentre outros.

Art. 5º Serão computados como tempo de serviço especial os afastamentos a seguir, quando ocorridos nos períodos relativos ao exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas, operação com Raios X e substâncias radioativas:
I - férias;
II - casamento;
III - luto;
IV - licenças:
a) para tratamento da própria saúde;
b) à gestante; e
c) em decorrência de acidente em serviço
V - prestação eventual de serviço, por prazo inferior a 30 (trinta) dias, em localidade não abrangida pelo Decreto-Lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981.

Art. 6° Para fins de comprovação do exercício laboral do servidor em atividades insalubres, penosas e perigosas ou o exercício de atividades com Raios X e substâncias radioativas, serão considerados os seguintes documentos:
I - laudos periciais emitidos no período do exercício juntamente com as portarias de localização do servidor no local periciado ou portarias de designação para executar atividade já objeto de perícia, na forma do disposto no Decreto nº 97.458, de 15 de janeiro de 1989;
II - portaria de designação para operar com Raios X e substâncias radioativas, na forma do disposto no Decreto nº 81.384, de 22 de fevereiro de 1978;
III - Carteira de Trabalho da Previdência Social - CTPS para comprovação do recebimento do adicional de insalubridade ou periculosidade e da gratificação de Raios X e substâncias radioativas;
IV - fichas financeiras correspondentes à época do recebimento dos adicionais e gratificação de Raios X e substâncias radioativas, ainda que intercalados; e
V - outros meios de provas, tais como relatórios de exercício da atividade, memorandos determinando o exercício de atribuições ou tarefas, capazes de formar convicção às Unidades de Gestão de Pessoas, quanto às tarefas laborais exercidas sob condições insalubres, perigosas e penosas ou atividades com Raios X e substâncias radioativas.
§ 1º Na falta de carteira profissional, para fins da verificação a que se refere o inciso III, admite-se o contrato de trabalho e/ou anotação nos assentamentos funcionais.
§ 2º Na hipótese de inexistência de ficha financeira ou contracheque, na forma do inciso IV, em relação a uma ou mais competências considerar-se-á como existente o recebimento de adicionais quando na competência anterior e na posterior àquela para a qual não existe contracheque existir a comprovação do recebimento dos adicionais.

Art. 7º O período de trabalho no INSS até 11 de dezembro de 1990 na condição de servidor público com exercício laboral em atividades insalubres, penosas e perigosas ou o exercício de atividades com Raios X e substâncias radioativas, desde que apresentados os documentos previsto no art.6º, será passível a conversão, aplicando-se os seguintes fatores:
I - 1,40, para homem; e
II - 1,20, para mulher.
§ 1º Na aplicação da conversão as ocorrências de falta, disponibilidade, licenças e afastamentos deverão ser abatidas do tempo bruto, exceto aquelas relacionadas no art. 5º, cabendo à Unidade de Gestão de Pessoas aplicar o fator sobre o tempo líquido exercido no órgão.
§ 2º Na apuração das ocorrências de freqüência do período especial deve ser considerada a tabela de codificação de freqüência vigente à época, na forma do Anexo I.
§ 3º Deverá constar do mapa de tempo de serviço/contribuição, nos casos de aposentadorias e abono de permanência, a discriminação do tempo exercido em condições especiais com a respectiva conversão.

Art. 8º Para fins de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensam financeiramente, é vedada a contagem de qualquer tempo de serviço fictício, bem como a conversão, em tempo comum, de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais, nos termos do artigo 1º desta Instrução Normativa.

Art. 9º O período de tempo exercido sob condições insalubres, penosas e perigosas ou no exercício de atividades com Raios X e substâncias radioativas será considerado somente para fins de aposentadoria e abono de permanência.
§ 1º No caso de concessão de abono de permanência, os efeitos retroagirão a data em que o servidor tiver implementado os requisitos, respeitada a prescrição qüinqüenal e observada a data limite de 31 de dezembro de 2003.
§ 2º Deverão ser revistos de ofício os abonos de permanência concedidos com vigência posterior a 31 de dezembro de 2003 aos servidores que se submeteram ao Regime Jurídico da Lei nº 8.112, de 1990, cujo tempo de serviço foi reconhecido como especial na forma do art. 2º da presente Instrução Normativa, sendo o efeito financeiro retroagido à data em que o servidor tiver implementado os requisitos, respeitadas a prescrição qüinqüenal e observado o limite de 31 de dezembro de 2003.

Art. 10. Deverão ser revistas, mediante requerimento que constitui o Anexo II, as aposentadorias dos servidores aposentados neste órgão que se submeteram ao Regime Jurídico da Lei nº 8.112, de 1990, cujo tempo de serviço foi reconhecido como especial na forma da presente Instrução Normativa.
§ 1º As aposentadorias revisadas que ensejarem alteração de fundamento serão submetidas à apreciação do Tribunal de Contas da União - TCU, conforme dispõe a Instrução Normativa nº 55 - TCU, de 24 de outubro de 2007, e a Resolução TCU nº 206, de 24 de outubro de 2007.
§ 2º Os efeitos financeiros decorrentes da revisão de que trata o caput retroagirão à data em que o servidor se aposentou, respeitada a prescrição qüinqüenal prevista no art.1º do Decreto nº 20.910, de 1932.
§ 3º A revisão das aposentadorias mencionadas no caput não altera as concedidas por determinação judicial.
§ 4º É facultado ao servidor que seja parte em demanda judicial optar pela revisão administrativa da aposentadoria, desde que comprove o pedido de extinção da ação no juízo competente.

Art. 11. Os servidores ocupantes de cargos integrantes de categoria funcional que tenham relação com as atividades profissionais estabelecidas nos Decretos nº 72.771, de 1973, e nº 83.080, de 1980, somente terão reconhecido o tempo de serviço de que trata o art.1º se comprovarem que trabalharam expostos a agentes químicos, físicos ou biológicos pelos documentos relacionados no art.6º.

Art. 12. Revoga-se a Orientação Interna nº 01/INSS/DRH, de 19 de janeiro de 2009.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, e seus anexos serão publicados em Boletim de Serviço.

MAURO LUCIANO HAUSCHILD
Publicação no DOU n°162, de 21.08.2012, p.54

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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