sexta-feira, 6 de julho de 2012

Tese inovadora em sede de pedido de uniformização

Nesta sexta será visto uma jurisprudência proveniente da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região que trata sobre a produção de tese inovadora em sede de incidente de uniformização. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE RECURSO CONTRA SENTENÇA. TESE INOVADORA EM SEDE DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO AOS DADOS DOS FORMULÁRIOS. INVIABILIDADE EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. O Incidente de Uniformização de Jurisprudência que verse sobre questão de direito processual - necessidade de produção de prova pericial - não pode ser conhecido, ante o disposto no caput do art. 14 da Lei n. 10.259/01. Incidência da Súmula n. 01 deste Colegiado ('Não caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando a divergência versar sobre questões de direito processual').
2. Reafirmação do entendimento desta Corte Regional: 'A falta de postulação da reabertura da instrução probatória no momento oportuno afasta a configuração de cerceamento de defesa. 2. A dedução de tese jurídica inovadora, que não foi objeto de declaração expressa pela Turma de origem, inviabiliza a admissão do incidente por falta de prequestionamento, nos termos da Questão de Ordem n. 10 da TNU. (...) (IUJEF 0010268-69.2007.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Henrique Luiz Hartmann, D.E. 11/04/2012)
3. A comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado é ônus que lhe incumbe, o que deve fazer mediante apresentação de formulários expedidos pela empregadora. Eventual inconformismo deve ser deduzido em sede e momentos oportunos, que não em demanda previdenciária em curso, já que não cabe à Justiça Federal 'conferir' a correção dos dados ali lançados.
4. Incidente de Uniformização de Jurisprudência não conhecido.
IUJEF 5002632-46.2012.404.7112, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Fernando Zandoná, D.E.28.05.2012.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional de Uniformização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, não conhecer do pedido de uniformização de jurisprudência, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2012.
FERNANDO ZANDONÁ
Relator para Acórdão

RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de Uniformização interposto por ARTEMIO FISCHER contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que manteve a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos anteriores a 05.03.1997.

Intimado do acórdão, o autor-recorrente interpôs o presente Pedido de Uniformização argumentando, essencialmente, que embora o enquadramento da atividade tenha deixado de existir a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, é possível a comprovação da especialidade da atividade através de perícia judicial com a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, nos termos da Súmula n. 198 do ex-TFR. Juntou precedentes. Requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa, pois embora tivesse demonstrado a existência de agentes nocivos no ambiente laboral, não lhe foi oportunizado comprovar que laborou em condições especiais, pois o magistrado a quo simplesmente indeferiu o pedido de realização de prova pericial, apesar de requerido desde a exordial.

O incidente foi admitido pela Presidência da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. O representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do incidente. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Juiz Federal

VOTO
O presente Pedido de Uniformização é tempestivo e ficou demonstrada a existência de paradigmas que autorizam o conhecimento do incidente.

Como bem acentou o digno representante do MPF: 'O recorrente trouxe como paradigmas, decisões proferidas pela Turma Recursal do Paraná (processo nº 2002.70.01.016013-8), 1ª Turma Recursal de Santa Catarina (processo nº 2007.72.95.006909-8) no sentido da possibilidade de reconhecimento de atividade especial em caso de agente nocivo não arrolado no Decreto, caso constatada a nocividade mediante laudo pericial judicial. Juntou também paradigma da Segunda Turma Recursal do Rio Grande do Sul no sentido de que há cerceamento de defesa quando a necessária e requerida, a prova pericial é negada pelo juízo.

Assim, preliminarmente, o incidente deve ser conhecido, porque há similitude fático jurídica da tese sustentada nos acórdãos confrontados, uma vez que o acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul ao manter sentença que negou perícia e não reconheceu atividade especial posterior ao Decreto 2.172/97 por não estar a atividade do requerente nele arrolada, é contrária ao decidido nos paradigmas trazidos.'

Como visto, a questão em discussão diz respeito a possibilidade de reconhecimento da atividade especial de motorista de caminhão após a edição do Decreto nº 2.172/97.

Alega o recorrente que embora o enquadramento da atividade tenha deixado de existir a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, é possível a comprovação da especialidade da atividade através de perícia judicial com a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, nos termos da Súmula n. 198 do ex-TFR. Entende necessária a anulação da sentença por cerceamento de defesa, pois embora tivesse demonstrado a existência de agentes nocivos no ambiente laboral, não lhe foi oportunizado comprovar que laborou em condições especiais, uma vez que lhe foi negado o pedido de realização de prova pericial.

A decisão recorrida entendeu que não era apropriada a realização da perícia requerida, pois somente se afigura possível o reconhecimento da especialidade do trabalho pela atividade desenvolvida até o início da vigência do Decreto n. 2.172/97, nestes termos:

'Os períodos de tempo especial compreendidos até 05-03-1997 devem ser reconhecidos, uma vez os documentos acostados comprovam a exposição da parte autora a agentes insalubres.

Deixo de reconhecer o período posterior à sobredita data porquanto, consoante exposto na fundamentação, entendo que somente se afigura possível o reconhecimento da especialidade do trabalho pela atividade desenvolvida até o início da vigência do Decreto 2.172/97. E, nesse contexto, os formulários DSS 8030 e PPP das empresas correspondentes ao período posterior a 05-03-97 não se prestam ao enquadramento como atividade especial pela exposição a agentes nocivos, nos termos da legislação de regência.

Registro, por fim, quanto ao requerimento de realização de perícia por médico do trabalho, que, sendo a pretensão da parte autora a concessão de aposentadoria especial, a perícia técnica deve aferir se houve a exposição do autor a agentes nocivos no período de trabalho, bem como a identificação dos referidos agentes, grau de exposição e nocividade, além de outras questões atinentes à função desenvolvida pelo autor ao ambiente de trabalho, questões essas compatíveis com a atividade de engenheiro com especialidade em segurança do trabalho.

Ademais, são as leis e os decretos regulamentadores das atividades ditas especiais que indicam se determinado agente pode causar danos à saúde de quem a ele exposto, conforme as condições de trabalho a serem avaliadas pelo perito designado por este juízo, sendo suficiente a constatação da exposição, nos parâmetros legais, para o enquadramento especial.

Outrossim, não é possível reconhecer o referido perito em face da periculosidade, como pretende o requerente, uma vez que a legislação pertinente assim define somente as atividades que demandem exposição a explosivos ou inflamáveis, o que não reflete a o trabalho desenvolvido pelo autor. E, não configurada a periculosidade, inaplicável o Enunciado n.º 198 da Súmula de Jurisprudência do TFR.
'

No entanto, esta Turma Regional de Uniformização já firmou entendimento no sentido de que havendo perícia reconhecendo a nocividade dos agentes aos quais exposto o trabalhador, possível o reconhecimento da atividade especial, mesmo após a edição do Decreto 2.172/97:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DESENVOLVIDA COM EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS, APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO N.º 2.172, DE 05.03.1997. POSSIBILIDADE. 1. É possível, mesmo após a edição do Decreto n°. 2.172/97, o reconhecimento da especialidade de atividade exercida com exposição nociva a 'hidrocarbonetos', desde que, no caso concreto, reste comprovada a exposição aos agentes descritos itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97, assim como Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (benzeno e seus compostos tóxicos, carvão mineral e seus derivados e outras substâncias químicas, respectivamente). 2. Precedente da TRU - 4ª Região 3. Incidente conhecido e improvido. (IUJEF 0006265-80.2010.404.7255, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Osório Ávila Neto, D.E. 09/03/2012)

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO APÓS A VIGÊNCIA DO DECRETO 2.172/97. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF4. PARCIAL PROVIMENTO.
1. É devido o reconhecimento da natureza especial da atividade que expõe a risco a integridade física do trabalhador em razão de periculosidade, mesmo após a edição do Decreto 2.172/97.
2. Os direitos sociais, inseridos na CF/1988, colocam ênfase na proteção do trabalhador, levando em conta a potencialidade da atividade por ele desempenhada lhe ofender a saúde ou a integridade física. O mais importante não é se o dano à saúde ou à integridade física pode atingir o trabalhador pela via da insalubridade (exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos), penosidade ou periculosidade.
3. A única maneira de ver o Decreto 2.172/1997 conforme a Constituição da República é entendê-lo como ato norma geral (numerus apertus) que não impede o reconhecimento judicial de atividades especiais, assim reconhecidas porque comprovadamente ofensivas à saúde ou à integridade física do segurado, não sendo importante se essas condições especiais decorrem da insalubridade, penosidade ou periculosidade da atividade.
4. Se prova técnica demonstrar que a atividade do segurado é exercida 'sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física' (referencial constitucional reafirmado pela Lei de Benefícios da Previdência Social), o reconhecimento da natureza especial da atividade é devido, mesmo que os agentes nocivos não estejam previstos no atual Anexo IV do Decreto 3.048/1999, mesmo que o risco à integridade física se dê pela via da periculosidade ou da penosidade.
5. A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4, EINF 2002.71.08.013069-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJ 15.08.2008) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1.219.037, Rel. Haroldo Rogrigues, DJ 02.12.2010), responsável máximo pela interpretação de lei federal, admitem a prova da insalubridade e/ou periculosidade como suficiente para o reconhecimento do caráter especial da atividade.
6. Pedido de Uniformização conhecido e parcialmente provido, determinando-se o retorno dos autos à Turma de origem para adequação.

(IUJEF 0023137-64.2007.404.7195. Turma Regional de Uniformização da 4ª Região. Relator p/ Acórdão Juiz Federal José Antônio Savaris. D.E. 30/03/2011)

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO APÓS A VIGÊNCIA DO DECRETO 2.172/97. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF4. PARCIAL PROVIMENTO. 1. É devido o reconhecimento da natureza especial da atividade que expõe a risco a integridade física do trabalhador em razão de periculosidade, mesmo após a edição do decreto 2.172/97. 2. Os direitos sociais, inseridos na CF/1988, colocam ênfase na proteção do trabalhador, levando em conta a potencialidade da atividade por ele desempenhada lhe ofender a saúde ou a integridade física. O mais importante não é se o dano à saúde ou à integridade física pode atingir o trabalhador pela via da insalubridade (exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos), penosidade ou periculosidade. 3. A única maneira de ver o decreto 2.172/1997 conforme a Constituição da República é entendê-lo como ato norma geral (numerus apertus) que não impede o reconhecimento judicial de atividades especiais, assim reconhecidas porque comprovadamente ofensivas à saúde ou à integridade física do segurado, não sendo importante se essas condições especiais decorrem da insalubridade, penosidade ou periculosidade da atividade. 4. Se prova técnica demonstrar que a atividade do segurado é exercida 'sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física' (referencial constitucional reafirmado pela Lei de Benefícios da Previdência Social), o reconhecimento da natureza especial da atividade é devido, mesmo que os agentes nocivos não estejam previstos no atual Anexo IV do decreto 3.048/1999, mesmo que o risco à integridade física se dê pela via da periculosidade ou da penosidade. 5. A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4, EINF 2002.71.08.013069-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJ 15.08.2008) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1.219.037, Rel. Haroldo Rogrigues, DJ 02.12.2010), responsável máximo pela interpretação de lei federal, admitem a prova da insalubridade e/ou periculosidade como suficiente para o reconhecimento do caráter especial da atividade. 6. Pedido de Uniformização conhecido e parcialmente provido, determinando-se o retorno dos autos à Turma de origem para adequação. (IUJEF 0006690-11.2008.404.7051, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, D.E. 30/03/2011). (Grifado).

Cumpre destacar ainda a Súmula nº 198, do Extinto TFR:
'Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento'.

Assim, deve ser mantindo o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento da atividade especial perigosa, insalubre ou penosa, mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/97, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador.

Dessa forma, diante do entendimento firmado, restou caracterizado no processo o cerceamento de defesa do autor, pois não lhe foi oportunizada a complementação da prova, buscada no processo, para comprovação de que laborou efetivamente em condições especiais, prejudiciais à saúde e a integridade física, no período posterior a 1997.

Desta forma, anulo o processo a partir da sentença para que seja designada perícia técnica junto às empresas TRANSPORTADORA SULISTA S/A e MERCOPAMPA LTDA, onde o autor trabalhou nos períodos de 01.02.1995 a 21.09.2011 e de 01.09.2003 a 14.03.2007, e reapreciado o mérito da questão.

Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

VOTO DIVERGENTE
Peço vênia ao Ilustre Relator para divergir.

Inicialmente, entendo que a questão atinente à necessidade de produção da prova é matéria de direito processual, o que obsta o conhecimento do presente incidente.

Ademais, a sentença de piso, confirmado pela Turma Recursal, assim fundamentou o indeferimento da perícia:

Registro, por fim, quanto ao requerimento de realização de perícia por médico do trabalho, que, sendo a pretensão da parte autora a concessão de aposentadoria especial, a perícia técnica deve aferir se houve a exposição do autor a agentes nocivos no período de trabalho, bem como a identificação dos referidos agentes, grau de exposição e nocividade, além de outras questões atinentes à função desenvolvida pelo autor ao ambiente de trabalho, questões essas compatíveis com a atividade de engenheiro com especialidade em segurança do trabalho.

Ademais, são as leis e os decretos regulamentadores das atividades ditas especiais que indicam se determinado agente pode causar danos à saúde de quem a ele exposto, conforme as condições de trabalho a serem avaliadas pelo perito designado por este juízo, sendo suficiente a constatação da exposição, nos parâmetros legais, para o enquadramento especial.

Outrossim, não é possível reconhecer o referido perito em face da periculosidade, como pretende o requerente, uma vez que a legislação pertinente assim define somente as atividades que demandem exposição a explosivos ou inflamáveis, o que não reflete a o trabalho desenvolvido pelo autor. E, não configurada a periculosidade, inaplicável o Enunciado n.º 198 da Súmula de Jurisprudência do TFR.


No recurso interposto em face da sentença, o autor deixou de impugnar referido indeferimento, limitando-se a aduzir que havia restado suficientemente comprovado o exercício do labor em atividades penosas e perigosas, nos seguintes termos:

À luz dessa premissa, a presente ação almeja o reconhecimento da atividade especial em razão do agente agressivo ESTRESSE (penosidade), bem como em razão do risco inerente a atividade - LABOR PERIGOSO.

Como se depreende dos formulários acostados aos autos, é notório o fato de que, durante o seu labor, o motorista ficava constantemente exposto à periculosidade e à penosidade.

Conforme mencionado ao norte, o Juízo a quo não reconheceu a especialidade do labor, sob fundamento de que os formulários acostados aos autos não são hábeis para comprovar a exposição do recorrente a agentes considerados nocivos à saúde.

Saliente-se, entretanto, que a comprovação da nocividade restou cabalmente comprovada através dos documentos supra referidos, onde demonstra a habitual e permanente exposição da parte recorrente à periculosidade / penosidade.
(...)
Fato, pois, é que os períodos laborados como motorista devem ser reconhecidos como especial, devido ao perigo inerente à profissão e face à exposição ao agente agressivo estresse (penosidade), os quais reconhecidamente prejudicam a saúde e integridade física do segurado (art. 57 da Lei 8.213/91).

Enfim, resta inconteste que a atividade exercida pelo apelante enseja o reconhecimento da especialidade, ante ao 'risco de vida e demais inerentes à atividade' (periculosidade / penosidade, estresse, o que é inerente ao ofício), razão pela qual se impõe a reforma da r. sentença.
(...)
ANTE TODO O EXPOSTO, requer, seja reconhecida a especialidade dos períodos supra em que laborou na função de motorista exposto de forma habitual e permanente a periculosidade, penosidade e estresse, restando concedida a aposentadoria especial, nos termos da exordial.


Em seu pedido de uniformização, contudo, aventa ser necessária a produção da perícia técnica judicial, de modo a comprovar a nocividade do referido labor, postulando 'sejam anuladas as decisões proferidas e determinado o retorno dos autos a Vara de origem, para a reabertura da instrução processual, a fim de que seja designada perícia técnica junto às empresas TRANSPORTADORA SULISTA S/A e MERCOPAMPA LTDA'.

Assim, o conhecimento do pedido encontra óbice, também, na Questão de Ordem n. 10 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, in verbis:

Questão de Ordem n. 10. Não cabe o incidente de uniformização quando a parte que o deduz apresenta tese jurídica inovadora, não ventilada nas fases anteriores do processo e sobre a qual não se pronunciou expressamente a Turma Recursal no acórdão recorrido. (Aprovada na 8ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 22.11.2004).

Nestes termos, em situação análoga, manifestou-se recentemente esta Corte Regional:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE URISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO ACORDÃO RECORRIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A falta de postulação da reabertura da instrução probatória no momento oportuno afasta a configuração de cerceamento de defesa. 2. A dedução de tese jurídica inovadora, que não foi objeto de declaração expressa pela Turma de origem, inviabiliza a admissão do incidente por falta de prequestionamento, nos termos da Questão de Ordem nº.10 da TNU. 3. Recurso não conhecido. (IUJEF 0010268-69.2007.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Henrique Luiz Hartmann, D.E. 11/04/2012)

Transcrevo, para bem elucidar a identidade das situações, trecho do voto condutor do acórdão acima transcrito, de lavra do MM. Juiz Federal Henrique Luiz Hartmann (os grifos são meus):

Ainda que tenha a parte autora postulado pela realização de perícia judicial na petição inicial, deixou de reiterar tal pleito em suas razões recursais, e sequer pugnou pela anulação da sentença pela Turma Recursal com a reabertura da instrução probatória, de modo que a postulação ora veiculada se trata de inovação que não pode ser admitida.

Registre-se que a parte teve oportunidade de se insurgir contra a negativa da realização de perícia por ocasião da interposição de recurso inominado e não o fez, não lhe sendo dado alegar cerceamento de defesa em sede de pedido de uniformização, quando a matéria não foi prequestionada por sua própria inércia.

Ainda que se pudesse entender por relativa identidade entre a matéria ora versada e questões de direito material, dado o status constitucional dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, o incidente não poderia ser conhecido, por falta de prequestionamento.

Isso porque os pedidos de complementação probatória e anulação da sentença não foram objeto do recurso inominado e da decisão impugnada, de forma que não é possível identificar tese jurídica divergente em relação à decisão paradigmática.

No âmbito dos Juizados Especiais Federais, a TNU deixa evidente a necessidade de prequestionamento na Questão de Ordem 10: 'Não cabe o incidente de uniformização quando a parte que o deduz apresenta tese jurídica inovadora, não ventilada nas fases anteriores do processo e sobre a qual não se pronunciou expressamente a Turma Recursal no acórdão recorrido'.

Assim, seja por tratar de matéria de direito processual, seja pela ausência de cerceamento de defesa, ou seja pela falta de prequestionamento, o presente incidente não merece ser conhecido.

Por fim, entendo que a comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado é ônus que lhe incumbe, devendo se dar por meio dos competentes formulários expedidos pelas empresas empregadoras.

Com efeito, eventual inconformismo da parte com as informações ali constantes - que são prestadas pela empresa com base nos laudos que produz, existindo importantes efeitos tributários que lhe são conexos, bem como repercussão mesmo na esfera penal decorrente de eventual prestação de informações inverídicas - deve ser equacionado pelo segurado em sede e momento adequados, que não em demanda previdenciária em curso.

Deve, pois, diligenciar junto à empresa, postulando as correções necessárias e, em caso de resistência, denunciar tal situação ao sindicato, à DRT, ao MPT etc. O certo, porém, é que não cabe ao Poder Judiciário Federal realizar perícia a fim de 'conferir' a correção dos dados lançados em tais formulários, pois, acaso tal entendimento prevaleça também o INSS poderá requerer 'perícia' quando o PPP for favorável ao segurado.

Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
FERNANDO ZANDONÁ

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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