sexta-feira, 6 de abril de 2012

Possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum em qualquer tempo

Nesta sexta será vista uma jurisprudência que serviu como precedente para a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais que diz: "É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período." Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.


PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO APÓS 1998. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM DECISÃO PROLATADA EM RECURSO REPETITIVO, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP Nº 1151363. INCIDENTE PROVIDO EM PARTE. 
1. O eg. STJ firmou o entendimento, em recurso repetitivo representativo de controvérsia (REsp 1151363), de que é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998, já que a última reedição da MP nº 1.663, parcialmente convertida na Lei n º 9.711/98, suprimiu a parte do texto das edições anteriores que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 
2. Pedido de Uniformização de Jurisprudência provido em parte, com restabelecimento da sentença prolatada.
(PEDILEF 200683005089763, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, DOU 14/10/2011.)

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, por unanimidade, dar parcial provimento a este Pedido de Uniformização, nos termos do relatório, voto e ementa constantes dos autos, que passam a fazer parte deste julgado. 
Brasília, 02/03 de agosto de 2011. 
Simone Lemos Fernandes

I - RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência formulado por Joel Odilon da Silva em face de acórdão prolatado pela Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco, que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo INSS, para julgar improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial após 1998. 
 
Inconformado, apresentou o requerente este Pedido de Uniformização, aduzindo que o acórdão recorrido contraria entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais da 3ª e da 5ª Regiões, assentado nos seguintes paradigmas: REsp 956110 e 977125; AC nº 199903990556390 e REO nº 9905169750. Sustenta a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial prestado depois de 28/05/98. O incidente foi admitido na origem. É o relatório. 
 
VOTO
Lembro que as hipóteses que autorizam o manejo do incidente de uniformização encontram-se previstas no art. 14 da Lei n.º 10.259/2001, que estabelece a competência desta Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais quando demonstrada divergência entre decisões de Turmas de diferentes Regiões ou quando presente decisão proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.Este órgão colegiado também já pacificou o entendimento de ser cabível a interposição do incidente em face de acórdão que profira, revelando sua posição pacificada. 
 
De início, assinalo que precedentes de Tribunal Regional Federal não se prestam como paradigmas para a demonstração de divergência jurisprudencial apta a conduzir ao conhecimento de incidente de uniformização proposto perante esta Turma Nacional. Pois, como já assinalado, só é cabível pedido de uniformização que tenha por objeto divergência entre Turmas Recursais ou entre Turma Recursal ou Regional e jurisprudência do STJ ou desta TNU. 
 
Prossigo, analisando a admissibilidade do incidente em relação aos paradigmas do STJ invocados, os quais se acham assim ementados: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. 
1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 
2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza do pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita.
3. Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo autor aos termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do julgado. 
4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. 
5. Recurso Especial improvido. 
(REsp 956110/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 29/08/2007, DJ 22/10/2007, p. 367) 
 
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. 
1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 
2. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. 
3. Recurso Especial improvido.
(REsp 977125/PB, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 04/10/2007). 
 
De início, assinalo que, embora o recorrente tenha indicado dois paradigmas de uma mesma Turma (5ª) do STJ, os quais não fazem menção de se tratar de jurisprudência predominante daquela Corte, seu recurso merece conhecimento e julgamento. 
 
Explico-me: Os precedentes invocados pelo recorrente como paradigmas caracterizam, em verdade, uma viragem jurisprudencial do STJ, que até então havia pacificado o entendimento de que a conversão de tempo especial em comum somente era possível até 28/05/98. Datam os leading cases de agosto e outubro de 2007, sendo que o recurso do autor foi interposto em fevereiro de 2008, quando a nova jurisprudência muito provavelmente ainda não se havia firmado. 
 
Prova disso é que a Súmula nº 16 desta Turma Nacional, que fixara a matéria no mesmo sentido da orientação do STJ, somente veio a ser cancelada em março de 2009.Por conseguinte, impende considerar que à época da propositura do pedido de uniformização do autor o entendimento por ele advogado ainda não estava consolidado como jurisprudência predominante do STJ, razão pela qual entendo despicienda a comprovação do fato, naquela ocasião. 
 
Hoje, no entanto, é público e notório que se trata de sua jurisprudência dominante, consoante se verifica sem esforço no site do tribunal na internet. Até porque a matéria foi, recentemente, objeto de decisão em recurso repetitivo, representativo de controvérsia, conforme se verá adiante. 
 
Registro, ainda, que esta Turma Nacional vem flexibilizando os pressupostos de admissibilidade recursal de incidentes que possuam como objeto matérias que clamam por uniformização, de modo a prestigiar o princípio da isonomia e da segurança jurídica, pilares de nosso Estado Democrático de Direito. Feitas essas considerações, entendo presentes os requisitos da similitude fático-jurídica e da necessária divergência entre os acórdãos em cotejo. 
 
Adentro, portanto, o exame do mérito recursal. Conforme já aludido, a matéria relativa à limitação temporal da possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum até 28/05/98 já foi objeto de decisão pelo eg. STJ, em Recurso Especial repetitivo (REsp 1151363), oportunidade em que aquela Corte Superior, revendo sua jurisprudência anterior, firmou o entendimento de que é possível a conversão de tempo especial em comum mesmo após 1998. 
 
A propósito, veja-se a ementa do referido julgado: 
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Para a comprovação da divergência jurisprudencial é essencial a demonstração de identidade das situações fáticas postas nos julgados recorrido e paradigma. 2. Segundo asseverado pelo acórdão objurgado, o segurado esteva "exposto de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", ao frio e a níveis médios de ruído superiores ao limite regulamentar (e-STJ fl. 254). A modificação dessa conclusão importaria em revolvimento de matéria fática, não condizente com a natureza do recurso especial. Incidência, na espécie, do óbice da Súmula n. 7/STJ. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. 2. Precedentes do STF e do STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. 2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. 3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007). 5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1151363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011) (grifo nosso). 
 
Sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial exercido após 28/05/98, impõe-se o restabelecimento da sentença monocrática, que deferiu ao autor o cômputo do tempo de serviço especial prestado no período de 01/06/96 a 26/08/2000, conforme se extrai do seguinte excerto da decisão monocrática: “Quanto ao período trabalhado para o AUTO POSTO AURORA (1/6/1996 a 26/8/2000), analisando os referidos períodos, verifico que o autor, durante todo o período em que trabalhou como bombeiro (frentista de posto de gasolina), sempre esteve exposto, de modo permanente, não eventual nem intermitente, a condições especiais de trabalho. 
 
Conforme as informações constantes no laudo técnico das condições de trabalho na empresa, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, o autor teria sido exposto aos agentes agressivos químicos (gasolina, diesel e álcool), considerados nocivos à saúde nos termos dos Decretos ns. 53.831/64 (código 1.2.11 do anexo), e 83.080/79 (código 1.2.10 do anexo I), razão porque devem ser computado como tempo especial.” (grifos no original). 
 
No entanto, mesmo com o cômputo do referido tempo de serviço, o MM. Juiz sentenciante deixou consignado que o autor não preenchia o tempo mínimo de 25 anos no exercício de atividade insalubre exigido para a obtenção de aposentadoria especial como “frentista”, pedido este que lhe fora indeferido, assegurando-se-lhe apenas a averbação do respectivo tempo de serviço como especial, para fins de futura aposentadoria seja especial, seja comum (por tempo de contribuição). 
 
Ante o exposto, dou parcial provimento ao incidente de uniformização interposto pelo autor, para reafirmar a tese de possibilidade de conversão de tempo especial em comum após 1988. Restabeleço, por consequência, a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria especial, com o reconhecimento e a conseqüente averbação do tempo de serviço especial. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos da questão de ordem n.º 2 desta Turma Nacional de Uniformização. 
 
Simone Lemos Fernandes Juíza Federal Relatora

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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