Procuradorias demonstram que aposentadoria rural não pode ser concedida sem prova material
A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, que para obter aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS), na qualidade de trabalhador rural, o cidadão deve comprovar por meio de prova material que trabalhou no campo e que, portanto, tem direito ao benefício.
O tema estava sendo discutido em um processo, no qual a autora pretendia se aposentar por idade como trabalhadora rural sem apresentar documentos que atestassem o fato. Ela alegou que a carteira de identidade e certidão da justiça eleitoral, na qual constava sua ocupação, além de depoimentos testemunhais prestados, seriam provas suficientes para aquisição do benefício.
No entanto, a Procuradoria Federal em Goiás (PF/GO) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS) esclareceram que a Lei nº 8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, exige para comprovação do tempo de serviço rural, além da prova testemunhal, início razoável de prova material. Alertaram que as Súmulas 149 do Superior Tribunal de Justiça e 27 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região também já haviam pacificado esse entendimento.
Os procuradores afirmaram que a certidão da Justiça Eleitoral não poderia ser considerada prova material, pois não comprovaria o exercício de atividade rural. Explicaram que o documento não traz a certeza e a segurança jurídica necessárias à configuração do início razoável de prova, tendo em vista a possibilidade de suas informações, inclusive quanto à ocupação declarada pelo eleitor, serem retificadas a qualquer tempo perante o órgão.
O juízo da Vara Única da Comarca de Panamá/GO acolheu os argumentos do INSS e negou o pedido da autora.
A PF/GO e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU. Ref.: Ação Previdenciária nº 200903659667 - Vara Única da Comarca de Panamá/GO
Link: AGU
O tema estava sendo discutido em um processo, no qual a autora pretendia se aposentar por idade como trabalhadora rural sem apresentar documentos que atestassem o fato. Ela alegou que a carteira de identidade e certidão da justiça eleitoral, na qual constava sua ocupação, além de depoimentos testemunhais prestados, seriam provas suficientes para aquisição do benefício.
No entanto, a Procuradoria Federal em Goiás (PF/GO) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS) esclareceram que a Lei nº 8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, exige para comprovação do tempo de serviço rural, além da prova testemunhal, início razoável de prova material. Alertaram que as Súmulas 149 do Superior Tribunal de Justiça e 27 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região também já haviam pacificado esse entendimento.
Os procuradores afirmaram que a certidão da Justiça Eleitoral não poderia ser considerada prova material, pois não comprovaria o exercício de atividade rural. Explicaram que o documento não traz a certeza e a segurança jurídica necessárias à configuração do início razoável de prova, tendo em vista a possibilidade de suas informações, inclusive quanto à ocupação declarada pelo eleitor, serem retificadas a qualquer tempo perante o órgão.
O juízo da Vara Única da Comarca de Panamá/GO acolheu os argumentos do INSS e negou o pedido da autora.
A PF/GO e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU. Ref.: Ação Previdenciária nº 200903659667 - Vara Única da Comarca de Panamá/GO
Link: AGU
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