Tempo de serviço especial de médico depende de exposição a agentes nocivos
Nesta sexta a decisão a ser vista é da Turma Recursal do Paraná, a qual o segurado pleiteava o reconhecimento como atividade especial, no período de 1975 a 1997, o exercício da profissão de médico, na condição de contribuinte autônomo.
A decisão da Turma Recursal foi pelo indeferimento do pedido tendo em vista que o Decreto nº 83.080/79 reconhece a profissão como especial, porém condicionado à exposição aos agentes descritos no código 1.3.0 do Anexo I. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
A decisão da Turma Recursal foi pelo indeferimento do pedido tendo em vista que o Decreto nº 83.080/79 reconhece a profissão como especial, porém condicionado à exposição aos agentes descritos no código 1.3.0 do Anexo I. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
Proc. Recurso de Sentença 2009.70.95.000316-0/PR, 2ª Turma Recursal do Paraná, Juíza Relatora Bianca Georgia Arenhart Munhoz da Cunha, DJ 17.07.2009.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da 2a TURMA RECURSAL DOS JEFs do PARANÁ, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Curitiba, 17 de junho de 2009.
VOTOACORDAM os Juízes da 2a TURMA RECURSAL DOS JEFs do PARANÁ, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Curitiba, 17 de junho de 2009.
Trata-se de recurso interposto pelo réu em face de sentença que reconheceu como de atividade especial os períodos trabalhados na função de médico junto a vários empregadores. Apresentadas as contra-razões, subiram os autos a esta Turma Recursal.
a) dos períodos na condição de médico autônomo
Frise-se que o INSS somente questionou a especialidade da condição de médico durante a época em que o autor recolheu as contribuições previdenciárias como autônomo, quais sejam, 01/03/1975 a 30/06/1975, 01/06/1976 a 01/09/1976, 01/06/1979 a 01/10/1981, 01/11/1981 a 01/05/1984 e 01/09/1985 a 30/11/1997.
Na esteira do entendimento desta Turma, entendo, ante a ausência de demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos, que não merecem conversão os períodos questionados.
Pois bem, a sentença atacada baseou a especialidade da função de médico pelas previsões existentes nos Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 e pelas provas do exercício de tal ofício (fls. 16/35 - relatório de pacientes internados do hospital São Lucas e certidões de óbito).
Pois bem, o simples fato de exercer as suas atividades em unidade hospitalar ou em consultório médico, só por si, não gera, necessariamente a presunção de que labora em ambiente insalubre. Aliás, tal presunção afronta a própria legislação sanitária que, de longa data, busca regulamentar a atividade hospitalar, inclusive tipificando como infração administrativa a sua inobservância (hoje, entre outras, também atribuição da ANVISA, e das Secretarias Estaduais, vg. no Estado do Paraná, Lei Estadual 13.331, de 23/11/01 - Código de Saúde do Paraná, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 5.711/02). Sem olvidar, também, que uma unidade hospitalar possui inúmeros setores (recepção, posto de enfermagem, UTI, berçário, centro cirúrgico, etc.).
A profissão de médico, de fato, encontra-se relacionada no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 2.1.3, condicionada, porém, para ser admitida como especial, à exposição aos agentes descritos no código 1.3.0 do Anexo I.
Veja-se que, neste caso, sequer foram juntados formulários ou laudos técnicos referentes à época e à função. Não houve a menor menção à exposição a agentes nocivos no exercício das atribuições.
Mesmo que assim não fosse, insta considerar que não basta para que uma atividade seja considerada especial mera referência à presença de agentes insalutíferos, porquanto não é a presença destes agentes que torna uma atividade especial, mas, sim, a caracterização de uma situação que expõe o trabalhador a níveis superiores aos limites de tolerância, um risco agravado.
Aliás tenho consignado, por exemplo: o cloro encontra-se discriminado no Anexo I do Decreto nº 83.080/79, item 1.2.11, como elemento químico que qualifica determinadas atividades profissionais. Ora, o cloro é encontrado na água da torneira, nas piscinas, no sal de cozinha, e, inexoravelmente, não coloca em risco a saúde. Ipso facto, não é a presença do elemento químico em si, mas o excesso, o fato de ultrapassar o nível de tolerância.
É inequívoco que a atividade desenvolvida pelo autor era habitual e permanente, todavia, e malgrado a omissão quanto as especificidades da atividade desenvolvida, não se pode, à mingua de qualquer elemento técnico e suscetível de comprovação, admitir-se a habitualidade e permanência da exposição.
Portanto, não vislumbro, com os documentos juntados, possibilidade em se admitir a conversão dos períodos de 01/03/1975 a 30/06/1975, 01/06/1976 a 01/09/1976, 01/06/1979 a 01/10/1981, 01/11/1981 a 01/05/1984 e 01/09/1985 a 30/11/1997 na condição de médico autônomo. No entanto, ressalvo que os períodos em duplicidade e nos quais o autor exercia a função de médico, mas na condição de empregado, deverão ser tidos como especiais, conforme o decidido pela sentença.
b) da contagem do tempo de serviço pelo RGPS
A sentença argumentou acerca da possibilidade da conversão de tempo de serviço especial em comum para fins de contagem recíproca.
A parte ajuizou a presente ação, buscando a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição, incluído o acréscimo decorrente da conversão de atividade especial para comum, para fins de contagem recíproca.
Sem razão o INSS em sua insurgência no quanto tange à possibilidade de contagem diferenciada de tempo de serviço regido pelo Regime Geral da Previdência Social e seu aproveitamento em regime próprio.
O entendimento desta Turma tem sido sempre pela possibilidade, no que me alinho da sentença de mérito. Ao haver o reconhecimento do período especial, este direito está revestido de todos os requisitos do ato jurídico perfeito, o que integraria qualquer regime de previdência, para efeito de contagem de tempo de serviço.
Nesse mesmo sentido é o recente julgado do E. TRF 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS CONTRA RÉUS DIVERSOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA PERANTE ENTIDADE MUNICIPAL. INVIABILIDADE. CONTAGEM RECÍPROCA JUNTO AO SERVIÇO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS.
...
6. A contagem recíproca de tempo de serviço dá-se mediante a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos, consoante os arts. 201, § 9º, da CF/88, e 94 da Lei n.º 8.213/91.
...
12. Comprovado o exercício de atividade especial, deve o período respectivo ser convertido pelo fator 1,20 e expedida certidão de tempo de serviço. (APELAÇÃO CIVEL 200171080085103/RS, TURMA SUPLEMENTAR, Documento: TRF400172854, D.E. 10/11/2008, Relator: Des. Fed. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
É de se manter a sentença nesse aspecto e deve ser reconhecido, assim, o direito da parte autora à conversão de tempo de serviço especial para comum no período referido pela sentença e com a exclusão ora feita do interregno como autônomo, excluídos os dias de afastamento que eventualmente não gerem direito à contagem especial, bem como o direito à respectiva averbação e certidão, com a ressalva de que tal acréscimo, exigível perante o RGPS, não impõe acatamento pelo Regime Próprio a que atualmente filiado o segurado, em face da ausência de participação da entidade pública correspondente no presente feito. Essa ressalva deve constar expressamente na certidão a ser expedida.
c) do fator de conversão
Neste ponto, deve ser mantida a sentença por seus próprios e bem lançados fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.
Agregue-se a ela, tão-somente, que a corroborar o entendimento esposado pelo julgador monocrático é a recente decisão da TNU no processo 2007.63.06.008925-8.
Tenho por prequestionados - desde logo e a fim de evitar embargos de declaração protelatórios - todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados no feito, uma vez que a Turma Recursal não fica obrigada a examinar todos os artigos invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional.
Sem honorários.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
BIANCA GEORGIA ARENHART MUNHOZ DA CUNHA
Juíza Federal Relatora
a) dos períodos na condição de médico autônomo
Frise-se que o INSS somente questionou a especialidade da condição de médico durante a época em que o autor recolheu as contribuições previdenciárias como autônomo, quais sejam, 01/03/1975 a 30/06/1975, 01/06/1976 a 01/09/1976, 01/06/1979 a 01/10/1981, 01/11/1981 a 01/05/1984 e 01/09/1985 a 30/11/1997.
Na esteira do entendimento desta Turma, entendo, ante a ausência de demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos, que não merecem conversão os períodos questionados.
Pois bem, a sentença atacada baseou a especialidade da função de médico pelas previsões existentes nos Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 e pelas provas do exercício de tal ofício (fls. 16/35 - relatório de pacientes internados do hospital São Lucas e certidões de óbito).
Pois bem, o simples fato de exercer as suas atividades em unidade hospitalar ou em consultório médico, só por si, não gera, necessariamente a presunção de que labora em ambiente insalubre. Aliás, tal presunção afronta a própria legislação sanitária que, de longa data, busca regulamentar a atividade hospitalar, inclusive tipificando como infração administrativa a sua inobservância (hoje, entre outras, também atribuição da ANVISA, e das Secretarias Estaduais, vg. no Estado do Paraná, Lei Estadual 13.331, de 23/11/01 - Código de Saúde do Paraná, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 5.711/02). Sem olvidar, também, que uma unidade hospitalar possui inúmeros setores (recepção, posto de enfermagem, UTI, berçário, centro cirúrgico, etc.).
A profissão de médico, de fato, encontra-se relacionada no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 2.1.3, condicionada, porém, para ser admitida como especial, à exposição aos agentes descritos no código 1.3.0 do Anexo I.
Veja-se que, neste caso, sequer foram juntados formulários ou laudos técnicos referentes à época e à função. Não houve a menor menção à exposição a agentes nocivos no exercício das atribuições.
Mesmo que assim não fosse, insta considerar que não basta para que uma atividade seja considerada especial mera referência à presença de agentes insalutíferos, porquanto não é a presença destes agentes que torna uma atividade especial, mas, sim, a caracterização de uma situação que expõe o trabalhador a níveis superiores aos limites de tolerância, um risco agravado.
Aliás tenho consignado, por exemplo: o cloro encontra-se discriminado no Anexo I do Decreto nº 83.080/79, item 1.2.11, como elemento químico que qualifica determinadas atividades profissionais. Ora, o cloro é encontrado na água da torneira, nas piscinas, no sal de cozinha, e, inexoravelmente, não coloca em risco a saúde. Ipso facto, não é a presença do elemento químico em si, mas o excesso, o fato de ultrapassar o nível de tolerância.
É inequívoco que a atividade desenvolvida pelo autor era habitual e permanente, todavia, e malgrado a omissão quanto as especificidades da atividade desenvolvida, não se pode, à mingua de qualquer elemento técnico e suscetível de comprovação, admitir-se a habitualidade e permanência da exposição.
Portanto, não vislumbro, com os documentos juntados, possibilidade em se admitir a conversão dos períodos de 01/03/1975 a 30/06/1975, 01/06/1976 a 01/09/1976, 01/06/1979 a 01/10/1981, 01/11/1981 a 01/05/1984 e 01/09/1985 a 30/11/1997 na condição de médico autônomo. No entanto, ressalvo que os períodos em duplicidade e nos quais o autor exercia a função de médico, mas na condição de empregado, deverão ser tidos como especiais, conforme o decidido pela sentença.
b) da contagem do tempo de serviço pelo RGPS
A sentença argumentou acerca da possibilidade da conversão de tempo de serviço especial em comum para fins de contagem recíproca.
A parte ajuizou a presente ação, buscando a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição, incluído o acréscimo decorrente da conversão de atividade especial para comum, para fins de contagem recíproca.
Sem razão o INSS em sua insurgência no quanto tange à possibilidade de contagem diferenciada de tempo de serviço regido pelo Regime Geral da Previdência Social e seu aproveitamento em regime próprio.
O entendimento desta Turma tem sido sempre pela possibilidade, no que me alinho da sentença de mérito. Ao haver o reconhecimento do período especial, este direito está revestido de todos os requisitos do ato jurídico perfeito, o que integraria qualquer regime de previdência, para efeito de contagem de tempo de serviço.
Nesse mesmo sentido é o recente julgado do E. TRF 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS CONTRA RÉUS DIVERSOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA PERANTE ENTIDADE MUNICIPAL. INVIABILIDADE. CONTAGEM RECÍPROCA JUNTO AO SERVIÇO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS.
...
6. A contagem recíproca de tempo de serviço dá-se mediante a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos, consoante os arts. 201, § 9º, da CF/88, e 94 da Lei n.º 8.213/91.
...
12. Comprovado o exercício de atividade especial, deve o período respectivo ser convertido pelo fator 1,20 e expedida certidão de tempo de serviço. (APELAÇÃO CIVEL 200171080085103/RS, TURMA SUPLEMENTAR, Documento: TRF400172854, D.E. 10/11/2008, Relator: Des. Fed. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
É de se manter a sentença nesse aspecto e deve ser reconhecido, assim, o direito da parte autora à conversão de tempo de serviço especial para comum no período referido pela sentença e com a exclusão ora feita do interregno como autônomo, excluídos os dias de afastamento que eventualmente não gerem direito à contagem especial, bem como o direito à respectiva averbação e certidão, com a ressalva de que tal acréscimo, exigível perante o RGPS, não impõe acatamento pelo Regime Próprio a que atualmente filiado o segurado, em face da ausência de participação da entidade pública correspondente no presente feito. Essa ressalva deve constar expressamente na certidão a ser expedida.
c) do fator de conversão
Neste ponto, deve ser mantida a sentença por seus próprios e bem lançados fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.
Agregue-se a ela, tão-somente, que a corroborar o entendimento esposado pelo julgador monocrático é a recente decisão da TNU no processo 2007.63.06.008925-8.
Tenho por prequestionados - desde logo e a fim de evitar embargos de declaração protelatórios - todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados no feito, uma vez que a Turma Recursal não fica obrigada a examinar todos os artigos invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional.
Sem honorários.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
BIANCA GEORGIA ARENHART MUNHOZ DA CUNHA
Juíza Federal Relatora
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