Procuradores evitam condenação do INSS por dano moral por suposto atraso na implementação de benefício
A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu o pagamento indevido de indenização por danos morais pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por supostos transtornos na implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
A Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais (PF/MG) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS) demonstraram que não há razão para o pagamento de dano moral neste caso. O acordo para o pagamento do benefício foi firmado no Juízo da 31ª Vara do Juizado Especial Federal em Belo Horizonte, e o atraso no pagamento ocorreu apenas por questões burocráticas.
Além disso, a autora da ação não apresentou à Justiça quais foram os danos sofridos nos três meses de atraso na implantação da aposentadoria, como concordou a 33ª Vara Federal, ao julgar a ação.
"O dano moral que pretende se comprovar é decorrência lógica da ocorrência de um fato ilícito e abusivo; como o caso de demora excessiva e recusa de um órgão a cumprir uma decisão judicial, que não restou comprovado pela parte autora no caso em análise. Desta forma, não vislumbro a existência do dano à moral. O fato da parte autora alegar o mero atraso na implementação do benefício, não é suficiente para caracterizar constrangimento indenizável, pois ausente qualquer fator externo que abale, de forma incomum, a honra da parte autora ou sua integridade psíquica", alertou a decisão.
Para a Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais a decisão é relevante, pois "desestimula uma nova avalanche de ações defendendo tal tese, que poderia assoberbar o órgão e comprometer a atuação da Procuradoria na defesa das entidades públicas representadas".
A PF/MG e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU. Ref.: Ação Ordinária nº 15012-52.2011.4.01.3800 - 33ª Vara Federal de Minas
Link: AGU
A Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais (PF/MG) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS) demonstraram que não há razão para o pagamento de dano moral neste caso. O acordo para o pagamento do benefício foi firmado no Juízo da 31ª Vara do Juizado Especial Federal em Belo Horizonte, e o atraso no pagamento ocorreu apenas por questões burocráticas.
Além disso, a autora da ação não apresentou à Justiça quais foram os danos sofridos nos três meses de atraso na implantação da aposentadoria, como concordou a 33ª Vara Federal, ao julgar a ação.
"O dano moral que pretende se comprovar é decorrência lógica da ocorrência de um fato ilícito e abusivo; como o caso de demora excessiva e recusa de um órgão a cumprir uma decisão judicial, que não restou comprovado pela parte autora no caso em análise. Desta forma, não vislumbro a existência do dano à moral. O fato da parte autora alegar o mero atraso na implementação do benefício, não é suficiente para caracterizar constrangimento indenizável, pois ausente qualquer fator externo que abale, de forma incomum, a honra da parte autora ou sua integridade psíquica", alertou a decisão.
Para a Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais a decisão é relevante, pois "desestimula uma nova avalanche de ações defendendo tal tese, que poderia assoberbar o órgão e comprometer a atuação da Procuradoria na defesa das entidades públicas representadas".
A PF/MG e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU. Ref.: Ação Ordinária nº 15012-52.2011.4.01.3800 - 33ª Vara Federal de Minas
Link: AGU
Seja o primeiro a comentar ;)
Postar um comentário