segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Projeto amplia acidente de trabalho

Nesta segunda será visto o projeto de lei n. 1.279, de autoria do deputado Carlos Bezerra, o qual acrescenta o § 3º ao art. 21 da Lei n. 8.213/91(Lei de benefícios da previdência Social), dispondo sobre o acidente de trabalho ocorrido no trajeto do empregado de casa para o trabalho ou vice-versa.

Conforme a proposta do deputado será equiparado a acidente de trabalho o acidente de qualquer natureza sofrido pelo segurado, no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, mesmo em caso de interrupção ou alteração de percurso habitual, desde que haja compatibilidade entre o tempo de deslocamento e o percurso do referido trajeto.

Salienta-se que a atual legislação já considera acidente de trabalho o acidente sofrido no percurso residência-trabalho e vice-versa, porém no caso de desvio de percurso o segurado perde esta proteção, por isso o projeto de lei.

O deputado justifica sua proposição dizendo que: "Conforme a melhor jurisprudência , não há que se exigir, para a caracterização do acidente de trajeto, ter o segurado percorrido o caminho habitual ou de menor extensão entre sua residência e o local de trabalho. Assim, o desvio no percurso, por exemplo, quando o empregado interrompe seu trajeto para entrar em estabelecimento comercial para aquisição de um bem, não deve servir de justificativa para romper o nexo entre acidente e o trabalho. Para descaracterizar o acidente de percurso, o desvio de rota deve ser relevante e justificar a não caracterização do nexo entre acidente e trabalho."

Atualmente o projeto de lei aguardando deliberação na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP)
PL 1.279/2011

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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