sexta-feira, 21 de outubro de 2011

Segurado tem direito a auxílio-doença, mesmo que continue trabalhando.

Nesta sexta será visto uma decisão da Turma Regional de Uniformização do TRF 4ª Região o qual entendeu que o benefício de auxílio-doença deve ser concedido ainda que o trabalhador mantenha vínculo trabalhista e exerça atividade durante o período de recebimento, porém se faz necessário que ele apresente perícia médica-judicial atestando sua incapacidade.

No presente caso o autor apresenta cardiopatia isquêmica crônica e no processo foi atestado que ele estava incapacitado temporariamente. Todavia o INSS tinha negado o benefício sob o argumento de que o autor estava exercendo atividade laboral em empresa.


No entendimento da juíza federal Susana Sbrogio Galia “o exercício de atividade laboral não afasta as conclusões do laudo pericial que atesta a incapacidade”.
De acordo com a magistrada, a existência de vínculo trabalhista não deve ser usada para a negativa de benefício previdenciário. A seguir a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ATESTADA POR PROVA PERICIAL. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO LABORAL NO PERÍODO.
1.Incidente em que se busca uniformização de jurisprudência para concessão de auxílio-doença, considerando-se a incapacidade da parte autora para o desempenho das suas atividades profissionais, devidamente atestada por perito judicial.
2. Em havendo prova técnica (perícia médica-judicial) robusta no sentido da incapacidade do segurado, a existência de vínculo trabalhista não deve ser usada para a negativa do benefício previdenciário.
3. Incidente provido.

IUJEF
0000074-39.2009.404.7195/RS, TRF 4ª, Juíza Federal Relatora Susana Sbroglio Galia, DJe 29.08.2011.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional De Uniformização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao incidente de uniformização de jurisprudência nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de agosto de 2011.
SUSANA SBROGIO GALIA
Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de uniformização interposto pela parte autora, fulcro no art. 14 da Lei nº 10.259/2001, contra acórdão da 2ª. Turma Recursal do Rio Grande do Sul.

Pretende a parte autora a concessão de benefício de auxílio-doença, mediante a uniformização da jurisprudência regional no sentido de que, havendo prova técnica (perícia médica-judicial) atestando a incapacidade do segurado, ainda que temporária - condicionada a tratamento médico -, a existência de vínculo trabalhista não deve ser usada para a negativa do benefício previdenciário.


Indica-se divergência com decisão da 2ª. Turma Recursal de Santa Catarina. O INSS não apresenta contrarrazões. O incidente não é admitido pela Presidência da 2ª. Turma Recursal do Rio Grande do Sul, vindo a ter segmento por decisão proferida em pedido de submissão ao Presidente da Turma Regional de Uniformização da 4ªRegião.


O Ministério Público Federal apresenta parecer, pronunciando-se pelo provimento do presente incidente de uniformização.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.

VOTO

1. Admissibilidade
O incidente de uniformização encontra-se regularmente formulado e é tempestivo.


Pretende-se a concessão de benefício de auxílio-doença, mediante a uniformização da jurisprudência regional no sentido de que, havendo prova técnica (perícia médica-judicial) atestando a incapacidade do segurado, ainda que temporária - condicionada a tratamento médico -, a existência de vínculo trabalhista não deve ser usada para a negativa do benefício previdenciário.


A decisão impugnada mantém a sentença do juizado de origem, considerando que a perícia atesta ser a incapacidade temporária e o autor manteve vínculo laboral no período, nos seguintes termos:

"Assim sendo, a parte embargante está pretendendo, por via transversa, rediscutir aquilo que já foi decidido, o que é inviável na via estreita dos embargos.


De qualquer sorte, incumbe salientar que a perícia judicial realizada em 12.04.2007 concluiu que o autor é portador de "provável cardiopatia isquêmica sintomática, sem adequada investigação e sem nenhum tratamento", que o incapacita temporariamente para o desempenho de suas atividades habituais de serviços gerais aos grandes esforços.

Porém, considerando que à fl. 74 o INSS comprovou que em 12.03.2007 o autor voltou a trabalhar como empregado na atividade CBO 7.842 junto à empresa Sebo Mariense Ltda., onde ficou, pelo menos, até 07.07.2008 (data do documento da fl. 74), como "abastecedor de linha de produção" ou "abastecedor de máquinas de linhas de produção" (CBO 7.842) em uma empresa dedicada à "preparação de subprodutos do abate" (cf. doc. anexo), o acórdão adotou como razão de decidir a conclusão da sentença no sentido de que o autor apresentava capacidade para trabalhar na referida empresa, onde trabalhou como empregado, pelo menos, durante mais de 15 (quinze) meses."

O paradigma apresentado, por sua vez, traz posição divergente, assim registrando:

"havendo prova técnica (perícia médica-judicial) robusta no sentido da incapacidade do segurado, a existência de vínculo trabalhista não deve ser usada para a negativa do benefício previdenciário".


Inicialmente, manifestei-me no sentido de que a decisão importava revisão das provas produzidas nos autos, e, por isso, não comportava uniformização. Todavia, diante das atuais decisões deste colegiado, entendendo que o exercício de atividade laboral não afasta a conclusões do laudo pericial que atesta a incapacidade do segurado, parece-me que o presente caso se insere nessa hipótese.


Colaciono o seguinte precedente:

Conforme IUJEF Nº 0016284-18.2009.404.7050/PR, a Turma Regional de Uniformização, uniformizou jurisprudência, externando o seguinte posicionamento:

"1. A remuneração eventualmente percebida no período em que é devido benefício por incapacidade não implica abatimento do valor do benefício nem postergação de seus efeitos financeiros."


Então, A partir da análise das decisões transcritas retro, evidencia-se que a presente hipótese se estende para além do mero reexame do acervo probatório, uma vez que versa sobre a inteligência do disposto no art. 59 da Lei 8.213/91, com escopo à configuração da incapacidade laboral que enseja a concessão do benefício, mesmo que o segurado venha a exercer atividade remunerada no período abrangido pela demanda.


Destarte, entendo que merece ser conhecido o presente incidente de uniformização de jurisprudência.


2. Uniformização

Cuida-se de incidente de uniformização, visando à interpretação do art. 59, da Lei 8.213/91, de forma a unificar o entendimento das Turmas Recursais desta Região, no sentido de que, em havendo prova técnica (perícia médica-judicial) atestando a incapacidade do segurado, ainda que temporária - condicionada a tratamento médico -, a existência de vínculo trabalhista não deve ser usada para a negativa do benefício previdenciário.


O art. 59, da Lei 8.213/91, assim preceitua:

"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."


A situação dos autos é passível de enquadramento na condição de segurado que apresenta incapacidade para o desempenho das suas atividades habituais, conforme atestado no laudo pericial.


Isso porque, embora o laudo ateste incapacidade temporária, dependendo da submissão do segurado ao tratamento adequado, o tipo de moléstia e a sua situação pessoal indicam incompatibilidade com as atividades que vinha exercendo, e para as quais retornou por necessidade de manter a sua subsistência - em face da negativa na concessão do benefício - e que veio a desempenhar, apesar da existência de risco à sua saúde e integridade física.


Existe, da mesma forma, precedente deste colegiado, mencionado anteriormente, sinalizando que o exercício de atividade remunerada, em período em que a perícia atesta a incapacidade física do segurado, não obsta a percepção de parcelas do benefício de auxílio-doença.


Por conseguinte, proponho uniformização de jurisprudência no sentido de que, em havendo prova técnica (perícia médica-judicial) atestando a incapacidade do segurado, a existência de vínculo trabalhista não deve ser usada para a negativa do benefício previdenciário.


Adotado o entendimento acima, devem os autos retornar à Turma Recursal de origem para adequação da decisão.


Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao incidente de Incidente de Uniformização interposto, nos termos da fundamentação acima.


SUSANA SBROGIO GALIA

Relatora

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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