Dependência econômica pode ser feita através de prova testemunhal
Nesta sexta a decisão a ser vista é com relação a prova da dependência econômica da mãe para com o filho, a qual conforme decisão abaixo pode ser feita através de prova exclusivamente testemunhal. A seguir segue a decisão para análise dos amigos.
PREVIDENCIARIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC - PENSÃO POR MORTE - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - MÃE - PROVA TESTEMUNHAL.
I - Em que pese o disposto nos artigo 108 da Lei nº 8.213/91 e 143 do Decreto nº 3.048/99, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a comprovação da dependência econômica da mãe para com o filho mediante prova exclusivamente testemunhal (AGRESP 886069, 5ªT; Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima).
II - Agravo do INSS interposto na forma do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, improvido.
TRF 3°, 10 Turma, Agravo em AC n.0006472-32.2008.4.03.6106/SP, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, DJe.11.05.2011.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pelo INSS (art. 557, § 1º, do CPC), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 03 de maio de 2011.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
VOTO
Razão não assiste ao agravante. Em que pese o disposto nos artigos 108 da Lei nº 8.213/91 e 143 do Decreto nº 3.048/99, a jurisprudência firmou-se no sentido de ser possível a comprovação da dependência econômica através de prova exclusivamente testemunhal, consoante aresto emanado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já consolidou entendimento no sentido de que não se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica de mãe para com o filho, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte.
2. Agravo improvido.
STJ; AGRESP 886069; 5ª Turma; Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima; DJE 03.11.2008.
Esclareço, ainda, que o fato da requerente receber o benefício de pensão por morte (NB 0709878966; fl.38), decorrente do falecimento de seu ex-esposo, não infirma a sua condição de dependente econômica do filho falecido, uma vez que não se faz necessário que essa dependência seja exclusiva, podendo, de toda
sorte, ser concorrente.
sorte, ser concorrente.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interposto pelo INSS, na forma do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil. É o voto.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da decisão de fl. 123/124 que, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, deu provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, no valor a ser apurado segundo o critério inserto no art. 75 da Lei n. 8.213/91, a contar da data do requerimento administrativo (04.10.2006).
Alega o agravante, em síntese, que a dependência econômica não pode ser comprovada através de prova exclusivamente testemunhal, não tendo a decisão agravada se manifestado quanto ao disposto nos artigos 108 da Lei nº 8.213/91 e 143 do Decreto nº 3.048/99, bem como o fato de a parte autora perceber pensão por morte decorrente do falecimento de seu marido. Dispensada a revisão na forma regimental. É o relatório.
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