Mesmo após pedido administrativo de aposentadoria trabalhador pode contar tempo de serviço.
Nesta sexta a jurisprudência a ser vista é proveniente da Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, a qual decidiu, que o tempo de serviço prestado após o requerimento administrativo para aposentadoria, realizado no curso do processo judicial, deve ser considerado no cálculo para a concessão.
Entenda melhor o caso: o autor teve indeferido o pedido de acréscimo do período de tempo em questão no cálculo para sua aposentadoria, desta forma ele entrou com incidente de uniformização alegando divergência de decisões. O relator, juiz federal José Antônio Savaris, entendeu que deve ser dado maior valorização da realidade sobre a forma, assim, em seu entendimento, deve ser considerado o tempo trabalhado, independentemente de como tenha se desenvolvido o processo administrativo. A seguir segue a decisão do processo.
TRU 4ª, IUJEF n. 0000474-53.2009.404.7195, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 25.03.2011.
Entenda melhor o caso: o autor teve indeferido o pedido de acréscimo do período de tempo em questão no cálculo para sua aposentadoria, desta forma ele entrou com incidente de uniformização alegando divergência de decisões. O relator, juiz federal José Antônio Savaris, entendeu que deve ser dado maior valorização da realidade sobre a forma, assim, em seu entendimento, deve ser considerado o tempo trabalhado, independentemente de como tenha se desenvolvido o processo administrativo. A seguir segue a decisão do processo.
TRU 4ª, IUJEF n. 0000474-53.2009.404.7195, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 25.03.2011.
DECISÃO
Cuida-se de pedido de reconsideração formulado por VALDIR MACEDO, tendo por objeto decisão que não admitiu o incidente de uniformização interposto contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul.
Cuida-se de pedido de reconsideração formulado por VALDIR MACEDO, tendo por objeto decisão que não admitiu o incidente de uniformização interposto contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul.
Em razão da hipótese prevista no § 1º do art. 3º da Resolução nº 61/2009, do Conselho da Justiça Federal, os autos vieram a esta Presidência. O acórdão recorrido julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
O requerente alega divergência de entendimento entre as turmas quanto à possibilidade de considerar fato superveniente o tempo completado no decorrer do processo. Postula seja reconhecido o direito ao cômputo do tempo de serviço laborado após a DER, com a conseqüente implantação da aposentadoria, uma vez que completou 35 anos de serviço no curso do processo.
A divergência jurisprudencial entre as turmas está comprovada no acórdão de nº 2006.71.95.007043-4, que considera fato superveniente o tempo completado no curso do processo e, em nome do princípio da economia processual, o reconhece para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Esta TRU, por ocasião do julgamento do processo 0010813-13.2005.404.7195, que versava sobre o mesmo tema, não conheceu do incidente porque entendeu tratar-se de tese inovadora o pedido de reconhecimento de tempo posterior trazido somente em sede de embargos de declaração.
O referido precedente havia sido submetido à Turma ao argumento de que "a tese da consideração de fato superveniente para a comprovação dos requisitos à concessão de benefício previdenciário, embora diga respeito ao princípio da estabilidade da demanda, não deixa de refletir questão afeta ao direito de ação, matéria que esta Turma tem excepcionado como possível de análise em sede de incidente de uniformização".
Contudo, hoje, nova motivação se apresenta para que o tema seja outra vez submetido à apreciação do Colegiado.
O INSS editou a IN nº 45 INSSPRES/2010, que em seu artigo 623 dispõe:
"Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER."
Portanto, se o próprio INSS considera o tempo laborado no decorrer do processo administrativo, não me parece razoável e nem econômico exigir que o requerente ingresse com um novo pedido administrativo ou judicial para ver reconhecido o tempo de trabalho em questão.
Frente às questões postas, não tenho dúvida que negar a apreciação do pedido afronta os princípios que regem o micro sistema dos juizados especiais, motivo pelo qual, admito o incidente de uniformização a ser apreciado pelo colegiado desta Turma.
Intimem-se.
Porto Alegre, 16 de março de 2011.
Paulo Afonso Brum Vaz
Presidente da Turma
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