sexta-feira, 29 de julho de 2011

Dano moral em direito previdenciário.

Hoje o acórdão a ser visto trata sobre a indenização por danos morais contra o INSS. No caso a seguir a autarquia previdenciária veio a causar danos ao segurados, no caso em estudou ocorreu o descumprimento de um acordo judicial, pois, a autarquia obrigou o segurado a se submeter a burocrácia administrativa fazendo com que o ocorresse a demora injustificada para implementação do benefício o que veio a ocasionar o dano gerando o direito ao dano moral. Abaixo tem-se a decisão.


ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. Demonstrado o procedimento abusivo da autarquia previdenciária na demora excessiva em conceder benefício ao autor, quando já havia acordo homologado pela Justiça Federal.
2. Sobre o quantum a ser fixado a título de danos morais, importante referir que deve o julgador valer-se do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação e nem tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito. Deve-se, então, agir com cautela, fazendo com que o valor, de certa forma, amenize as nefastas conseqüências sofridas pela vítima, punindo na medida certa aquele responsável pelo dano.
3. Danos morais fixados no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

(TRF4ª,3ª Turma, Apelação Cível n.2007.72.00.009568-1/SC, Relator: Juiz Marcelo de Nardi,Rel.Acórdão:Des.Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E.07.08.2008)


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao apelo, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2008.
Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon

RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS, visando a condenação deste ao pagamento de indenização por danos morais. O magistrado de origem assim descreve os fatos que embasam o pedido e as razões de defesa da autarquia previdenciária:
"Trata-se de ação de rito ordinário ajuizado por João Duarte, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de descumprimento de acordo homologado pelo Juizado Especial Federal Previdenciário de Florianópolis no processo nº 2004.72.00.0050248-0.
 
O autor alega que neste processo as partes concordaram em reconhecer tempo de serviço no total de 33 anos, 03 meses e 21 dias, até 30/09/2003, data de entrada de um primeiro requerimento
administrativo. Posteriormente. Em 01/09/2005, após completar 35 anos de tempo de serviço, o autor requereu novo benefício (nº 135.213.209-2, posteriormente renumerado para 134.154.330-4, na agência Biguaçu), mas o INSS não reconheceu o tempo total de serviço homologado por acordo no JEF Previdenciário de Florianópolis, alegando que se tratava de novo benefício. Em 24/07/2006 o INSS encaminhou termo de declaração para que o autor optasse entre a aposentadoria proporcional ou a desistência do pedido, e ante a sua discordância, o benefício foi indeferido na data de 11/08/2006.

Requerido em 30/10/2006 ao JEF Previdenciário a intimação do INSS para cumprimento do acordo este comprovou a diligência nos autos daquele processo somente em 24/01/2007. Não obstante, o benefício somente foi deferido em 30/04/2007, após a apresentação, em 12/02/2007, de requerimento do autor postulando o cumprimento de obrigação de fazer e o deferimento da aposentadoria integral.
 
Entende o autor que a autarquia previdenciária agiu de modo abusivo, violando a garantia da coisa julgada e o código de ética profissional do servidor público civil do Poder Executivo Federal (Decreto nº 1.171/94), além de demorar excessivamente para conceder o seu benefício. Diz em razão destes fatos sentiu-se desrespeitado pela atuação do INSS, deixando-lhe marcas de indignação, descrença, humilhação e impotência que pretende ver ressarcidas por meio desta ação judicial.
 
À fl.366 foi deferida a assistência judiciária gratuita. O INSS apresentou a sua contestação às fls.368/409, sustentando o não acolhimento do pedido do autor, visto que não preenche os requisitos indispensáveis para o reconhecimento do dever de indenizar, não havemdo dano moral juridicamente relevante ao ponto de merecer compensação financeira. Alega que o autor não explica ou apresenta fatos que, decorrentes da atuação da autarquia, teriam efetivamente causado lesão à sua honra subjetiva ou objetiva. Ainda, segundo o réu a simples demora na concessão do benefício não gera sofrimento passível de indenização a título dedano moral."
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido. Apelou o autor, repisando os
argumentos da inicial. Com contra-razões, vieram os autos a este Tribunal.

VOTO
A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do CCB 2002,segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
O fundamento do dano moral é o agravo à reputação e o abalo psíquico decorrente de ato injustificado praticado por terceiro, que atinge aspectos íntimos e viola os sentimentos de respeito, idoneidade e dignidade.

Extrai-se, portanto, que a configuração da responsabilidade civil e, conseqüentemente, o direito à indenização, depende da verificação do dano, do ato lesivo e do nexo causal entre esses elementos.

A demora na concessão do benefício é fato incontroverso. No entanto, o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exarceba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.

Os fatos apontados pelo recorrente enquadram-se no largo âmbito de entraves, percalços e problemas enfrentados quotidianamente por todos diariamente. Isso se deve à complexidade das relações sociais e ao universo crescente de conflitos e normas que naturalmente podem gerar equívocos com relação a sua correta aplicação. Inexiste, pois, abalo moral a justificar indenização.
Pelo exposto, nego provimento à apelação.
Juiz Federal Marcelo De Nardi
Relator

VOTO DIVERGENTE
Concessa maxima venia, ouso divergir da solução emprestada pelo eminente Relator. O autor postula uma indenização por danos morais contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, acusando sofrimento de ordem psicológica mercê do fato de aquela Autarquia
ter descumprido um acordo homologado pelo Juizado Especial Federal Previdenciário de Florianópolis no processo nº 2004.72.00.0050248-0, em que as partes concordaram em reconhecer
tempo de serviço no total de 33 anos, 03 meses e 21 dias, até 30/09/2003. 
Consta da inicial que o autor teria requerido, naquela data, a aposentadoria proporcional. Posteriormente, em 01/09/2005, após completar 35 anos de tempo de serviço, o autor requereu novamente a aposentadoria; só que agora, integral. Sucede que o INSS deixou de reconhecer o tempo de serviço homologado por acordo, alegando que se tratava de novo benefício, encaminhando termo de declaração para que o autor optasse entre a aposentadoria proporcional ou a desistência do pedido; e, ante a sua discordância, o benefício foi indeferido na data de 11/08/2006.
Requerida em 30/10/2006 ao JEF Previdenciário a intimação do INSS para cumprimento do acordo, somente em 24/01/2007 aquela Autarquia comprovou a diligência nos autos. Não obstante, o benefício somente foi deferido em 30/04/2007, após a apresentação, em 12/02/2007, de requerimento do autor postulando o cumprimento de obrigação de fazer e o deferimento da aposentadoria integral.
Assiste razão ao demandante. Com efeito, a autarquia previdenciária agiu de modo abusivo, fazendo tabula rasa de um pacto chancelado pelo Poder Judiciário, demorando excessivamente para conceder o benefício. Diante de dois requerimentos administrativos, visto que o primeiro, relativamente à aposentadoria proporcional não foi atendido antes de o segurado-autor ter completado o tempo suficiente para obter aposentadoria integral, era razoável esperar-se do INSS que, independentemente de opção, concedesse a aposentadoria integral, a qual, evidentemente, era mais favorável ao segurado. Não se justifica, em absoluto, tenha ainda instado o segurado-requerente
para que fizesse opção. 
Por que submeter o autor, que já fazia jus à aposentadoria integral, ao desnecessário e inútil ritual burocrático? A atitude normal seria a de respeitar-se o acordo homologado judicialmente, somando o tempo posteriormente trabalhado, ou contribuído, e conceder o benefício integral.
Em tal contexto, não se pode considerar tenha havido um simples dissabor pela demora na concessão do benefício; houve mais, sem dúvida, pelo que é de ser acolhida a irresignação do apelante, que de fato foi desrespeitado pela atuação do INSS, ficando-lhe marcas de indignação, descrença e humilhação, gerando uma situação que deve ser reparada por meio desta ação judicial.

Sobre o quantum a ser fixado, o pretium doloris, ajuízo que, no arbitramento da indenização advinda de danos morais, deve o julgador valer-se do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação e nem tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito. Deve-se, então, agir com cautela, fazendo com que o valor, de certa forma, amenize as nefastas conseqüências sofridas pela vítima, punindo na medida certa aquele responsável pelo dano. Há que se temperar para tanto as particularidades de cada situação abordada, suas conseqüências e seus efeitos. 
A este respeito, manifesta-se a doutrina, na lição de Carlos Dias Motta (Dano Moral Por abalo Indevido de Crédito,RT 760, fevereiro de 1999, p. 74/94):
"Na verdade, não há falar em equivalência entre o dinheiro proveniente da indenização e o dano sofrido, pois não se pode avaliar o sentimento humano. Não se afigura possível, então, a reparação propriamente dita do dano, com o retorno ao 'statu quo ante' e com a 'restitutio in integrum'. Na impossibilidade de reparação equivalente, compensa-se o dano moral com determinada quantia pecuniária, que funciona como lenitivo e forma alternativa para que o sofrimento possa ser atenuado com as comodidades e os prazeres que o dinheiro pode proporcionar. A par disso, a condenação pecuniária também tem natureza punitiva, sancionando o causador do dano. Como corolário da sanção, surge ainda a função preventiva da indenização, pois esta deverá ser dimensionada de tal forma a desestimular o ofensor à repetição do ato ilícito e conduzi-lo a ser mais cuidadoso no futuro."
A respeito, estampa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUTUAÇÃO EM APARTADO. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. DANOS MATERIAIS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DANOS MORAIS. VALOR EXORBITANTE. CONTROLE DO STJ.CABIMENTO.
...
VII - O arbitramento do valor indenizatório por dano moral se sujeita ao controle desta Corte. Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral , recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o 'quantum' arbitrado da razoabilidade.
...
(RESP 494867/AM, Terceira Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ 29/09/2003)
PROCESSO CIVIL. PRISÃO INDEVIDA. ART. 5°, LXXV, DA CF. APLICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO EXTRA PETITA E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA APLICAÇÃO DOS DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.DANOS MORAIS E MATERIAIS MANTIDOS.
...
3. A fixação dos danos morais deve obedecer aos critérios da solidariedade e exemplaridade, que implica a valoração da proporcionalidade do quantum e a capacidade econômica do sucumbente.
...
(RESP 434970/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 16/12/2002)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR. CONTROLE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- Na fixação da indenização por danos morais devem ser levados em conta critérios preconizados pela doutrina e jurisprudência a fim de garantir a razoabilidade do quantum reparatório.
- Escapa ao controle do Superior Tribunal de Justiça o pedido de aumento ou redução do valor da reparação por danos morais fixada em quantia não exagerada nem irrisória e que se mostra coerente com a jurisprudência da Corte.
(RESP 347565/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 09/09/2002)
 
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO.
Não há critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral . Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto.
...
(RESP 213731/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 21/08/2000)
 
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LESÃO INCAPACITANTE PARA O SERVIÇO ATIVO. NEXO DE CAUSALIDADE COM AS ATIVIDADES CASTRENSES. REFORMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE.
...
4. A indenização, em caso de danos morais, não visa reparar, no sentido literal, a dor, a alegria, a honra, a tristeza ou a humilhação; são valores inestimáveis, mas isso não impede que seja precisado um valor compensatório, que amenize o respectivo dano, com base em alguns elementos como a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima, sua situação familiar e social, a gravidade da falta, ou mesmo a condição econômica das partes.
....
(RESP 239973/RN, Quinta Turma, Min. Edson Vidigal, DJ 12/06/2000)

Destarte, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, a extensão dos danos e a situação econômica da parte autora, entendo razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais) , valor que se harmoniza com as decisões desta Turma e que atende à dupla função da reparação ao dano extrapatrimonial. O valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta data do acórdão, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, com a vênia do nobre Relator, voto por dar provimento à apelação no termos acima.
É o voto.
Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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