domingo, 9 de janeiro de 2011

Sequestro humanitário.

A Emenda Constitucional nº 62 alterou a sistemática do recebimento dos débitos judiciais por meio de precatórios, instituindo direito de preferência na ordem de recebimento dos débitos dos maiores de 60 anos e dos portadores de doenças graves.

Entretanto, a autorização para quebra na ordem depende da “conjuntura normativa” da época, pois antes da edição da EC 62 não havia autorização para fazer prevalecer créditos de natureza alimentícia de portadores de doenças graves sobre os demais.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do STJ deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo Estado de São Paulo contra um credor da Fazenda Pública que pretendia obter preferência no pagamento por ser portador de “cardiopatia grave, diabetis melitus, hipertensão arterial, insonia, disfunção erétil, broncopatia inflamatória, calcificações vasculares relacionadas á aterosclerose e alterações degenerativas na coluna dorsal, com necessidade de acompanhamento médico e uso de medicamentos.”

O TJ de São Paulo havia deferido o pleito do credor sob a consideração de “sequestro humanitário” e observância do direito fundamental à dignidade da pessoa humana. Assim, o tribunal paulista determinara sequestro de rendas públicas no valor de R$1.517.139,56, para satisfação de precatório alimentar pendente de pagamento.

O STJ deu amparo ao recurso estatal em face da decisão do tribunal de origem, a partir de voto do relator, ministro Benedito Gonçalves.

O voto condutor explica que antes da edição da EC 62, o § 2º do art. 100 da Constituição contemplava a hipótese de sequestro de rendas públicas exclusivamente quando ocorrente preterição do direito de receber pagamento de precatório alimentar. Por isso, segundo o relator, a jurisprudência do STF sempre admitia o sequestro quando não era observada a ordem.

Contudo, salientou o ministro, a emenda constitucional alterou a sistemática dos precatórios, instituindo direito de preferência na ordem de recebimento aos maiores de 60 anos e aos portadores de doenças graves, contemplando o sequestro de rendas públicas nessas hipóteses.

Para o magistrado, porém, “a legalidade do ato deve ser apreciada sob a conjuntura normativa vigente à época de sua prolação. No caso, a decisão impugnada, que apreciou a possibilidade de tratamento diferenciado aos portadores de doença grave no âmbito dos precatórios requisitórios, foi editada em 20⁄8⁄2008, ou seja, antes da entrada em vigor da EC n. 62⁄09.” Por isso, para verificação de eventual violação a direito líquido e certo, é preciso considerar o contexto legal aplicável no momento do ato coator.

Portanto, segundo o relator, à época não havia autorização constitucional para fazer prevalecer créditos alimentares dos portadores de doenças graves sobre os demais créditos alimentares, devendo o credor “se sujeitar à ordem de pagamento estipulada para os demais portadores de doenças graves e os maiores de 60 anos”, sob pena de causar prejuízo a outros credores alimentares com precatórios mais antigos e até mesmo em situação análoga. (RMS nº 32.294).
Link: www.espacovital.com.br
 
A seguir segue a íntegra do acórdão.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.294 - SP (2010⁄0101744-6)
 
RELATOR    :    MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE    :    ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR    :    WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO     :    MITIO HONDA
ADVOGADO    :    DANIELA BARREIRO BARBOSA E OUTRO(S)
EMENTA

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO ALIMENTAR. REQUERIMENTO PARA QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA E SEQUESTRO DE VERBAS. DOENÇAS GRAVES. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES ESTRITAMENTE CONTEMPLADAS NO TEXTO CONSTITUCIONAL.
1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo que deferiu pedido de sequestro de rendas públicas em precatório alimentar, solicitado em razão de o beneficiário achar-se acometido de cardiopatia grave, diabetis melitus, hipertensão arterial, insonia, disfunção erétil, broncopatia inflamatória, calcificações vasculares relacionadas á aterosclerose e alterações degenerativas na coluna dorsal, com necessidade de acompanhamento médico e uso de medicamentos.
2. Cabível o writ, porquanto o ato impugnado conforma-se perfeitamente à atividade administrativa exercida pela autoridade judiciária no processamento do precatório requisitório, a teor das Súmulas 311⁄STJ e 733⁄STF.
3. Antes da edição da novel Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009, o § 2º do art. 100 da Constituição contemplava a hipótese de sequestro de rendas públicas exclusivamente na hipótese de preterição do direito de receber o pagamento de precatório de natureza alimentar. Precedentes do STF: AgRG na Rcl 1.878⁄SP, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator para acórdão Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJ de 26 de agosto de 2005; e Rcl 1.987⁄DF, Relator Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 1º de outubro de 2003.
4. A novel emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009, alterou substancialmente a sistemática do recebimento dos débitos judiciais processados através de precatórios, sendo certo que o § 2º do art. 100 da Carta Magna, instituiu o direito de preferência na ordem de recebimento dos débitos dos maiores de 60 (sessenta) anos e dos portadores de doenças graves.
5. Contudo, a legalidade do ato coator deve ser apreciada sob a conjuntura normativa vigente à época de sua prolação. No caso, a decisão impugnada, que apreciou a possibilidade de tratamento diferenciado aos portadores de doença grave no âmbito dos precatórios requisitórios, foi editada em 20⁄8⁄2008, ou seja, antes da entrada em vigor da EC n. 62⁄09.
6. A Constituição da República determina a estrita observância da ordem cronológica dos requisitórios destinados ao pagamento de dívidas do Poder Público. O mesmo ocorre com os precatórios de natureza alimentar e as obrigações de pequeno valor, os quais, observando-se a respectiva classe, devem ser pagos segundo a ordem de inscrição.
7. Diante disso, há ilegalidade no ato impugnado, pois, à época de sua edição, não havia autorização constitucional para fazer prevalecer os créditos de natureza alimentícia dos portadores de doenças graves sobre os demais créditos alimentares.
8. Ademais, mesmo sob a ótica do arcabouço normativo inaugurado com a EC nº 62⁄09, o direito do impetrante ao pagamento do requisitório ainda deveria se submeter-se à ordem cronológica de pagamento estipulada para os demais portadores de doenças graves e os maiores de 60 anos, a teor do preceituado na nova redação do § 2º do art. 100 da Constituição Federal.
9. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 05 de outubro de 2010(Data do Julgamento)

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.294 - SP (2010⁄0101744-6)
 
RELATOR    :    MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE    :    ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR    :    WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO     :    MITIO HONDA
ADVOGADO    :    DANIELA BARREIRO BARBOSA E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo Estado de São Paulo, com fundamento no art. 105, II, letra "b", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 514):

MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU SEQÜESTRO DE RENDAS PÚBLICAS - PRECATÓRIO ALIMENTAR - CREDOR ACOMETIDO DE DIVERSAS MOLÉSTIAS GRAVES - DEFERIMENTO - CONSTRIÇÃO DE NATUREZA HUMANITÁRIA - EXCEPCIONALIDADE - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - ORDEM DENEGADA.

"Admite-se o seqüestro humanitário excepcionalmente, e ainda que ausente preterição no pagamento de precatório, nos casos em que são deduzidos pedidos de constrição judicial, sob o argumento de fiel observância do direito fundamental à dignidade da pessoa humana, em se tratando de credores do Estado que foram acometidos de moléstias graves ".

A recorrente sustenta que o Presidente do TJ de São Paulo deferiu indevidamente em sede de liminar sequestro de rendas públicas por decisão monocrática no valor de R$1.517.139,56 (um milhão quinhentos e dezessete mil, cento e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos), para satisfação de precatório alimentar pendente de pagamento, apesar de não se afigurar, e de nem sequer ter sido alegada, preterição de pagamento autorizadora de tão excepcional medida, ao argumento de necessidade de pagamento imediato do referido valor para o custeio de tratamento médico de doença grave.

Aduz que: (fls. 39)

[...] por se tratar de precatório de natureza alimentícia, incabível o seqüestro em decorrência de falta de pagamento no exercício financeiro correspondente, como pretendem os requerentes, restando possível o sequestro somente no caso de preterimento de direito de precedência, na hipótese de quitação de um precatório posterior, antes de outro antecedente na ordem cronológica dos
pagamentos da entidade devedora.

Alega, ainda, que o alegado estado de necessidade a justificar a concessão da medida constritiva haveria de ser excepcional e atual, pois o direito à vida que se pretende resguardar com fulcro no principio da dignidade humana se encontra em franca oposição ao direito de igualdade dos demais credores de precatório. Por tal motivo, o credor haveria de demonstrar, de maneira cabal, o quantum necessário para a manutenção do tratamento médico que se pretende e se seus rendimentos anuais foram insuficientes para fazer frente ao tratamento médico.

Mitio Honda apresentou contrarrazões  às fls. 552-579  pugnando pelo improvimento do recurso ordinário.

O Ministério Público Federal, pelo Subprocurador-Geral da República José Flaubert Machado Araújo, opina pelo não provimento do recurso (fls. 710-718).

É o relatório.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.294 - SP (2010⁄0101744-6)
 
EMENTA
ROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO ALIMENTAR. REQUERIMENTO PARA QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA E SEQUESTRO DE VERBAS. DOENÇAS GRAVES. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES ESTRITAMENTE CONTEMPLADAS NO TEXTO CONSTITUCIONAL.
1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo que deferiu pedido de sequestro de rendas públicas em precatório alimentar, solicitado em razão de o beneficiário achar-se acometido de cardiopatia grave, diabetis melitus, hipertensão arterial, insonia, disfunção erétil, broncopatia inflamatória, calcificações vasculares relacionadas á aterosclerose e alterações degenerativas na coluna dorsal, com necessidade de acompanhamento médico e uso de medicamentos.
2. Cabível o writ, porquanto o ato impugnado conforma-se perfeitamente à atividade administrativa exercida pela autoridade judiciária no processamento do precatório requisitório, a teor das Súmulas 311⁄STJ e 733⁄STF.
3. Antes da edição da novel Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009, o § 2º do art. 100 da Constituição contemplava a hipótese de sequestro de rendas públicas exclusivamente na hipótese de preterição do direito de receber o pagamento de precatório de natureza alimentar. Precedentes do STF: AgRG na Rcl 1.878⁄SP, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator para acórdão Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJ de 26 de agosto de 2005; e Rcl 1.987⁄DF, Relator Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 1º de outubro de 2003.
4. A novel emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009, alterou substancialmente a sistemática do recebimento dos débitos judiciais processados através de precatórios, sendo certo que o § 2º do art. 100 da Carta Magna, instituiu o direito de preferência na ordem de recebimento dos débitos dos maiores de 60 (sessenta) anos e dos portadores de doenças graves.
5. Contudo, a legalidade do ato coator deve ser apreciada sob a conjuntura normativa vigente à época de sua prolação. No caso, a decisão impugnada, que apreciou a possibilidade de tratamento diferenciado aos portadores de doença grave no âmbito dos precatórios requisitórios, foi editada em 20⁄8⁄2008, ou seja, antes da entrada em vigor da EC n. 62⁄09.
6. A Constituição da República determina a estrita observância da ordem cronológica dos requisitórios destinados ao pagamento de dívidas do Poder Público. O mesmo ocorre com os precatórios de natureza alimentar e as obrigações de pequeno valor, os quais, observando-se a respectiva classe, devem ser pagos segundo a ordem de inscrição.
7. Diante disso, há ilegalidade no ato impugnado, pois, à época de sua edição, não havia autorização constitucional para fazer prevalecer os créditos de natureza alimentícia dos portadores de doenças graves sobre os demais créditos alimentares.
8. Ademais, mesmo sob a ótica do arcabouço normativo inaugurado com a EC nº 62⁄09, o direito do impetrante ao pagamento do requisitório ainda deveria se submeter-se à ordem cronológica de pagamento estipulada para os demais portadores de doenças graves e os maiores de 60 anos, a teor do preceituado na nova redação do § 2º do art. 100 da Constituição Federal.
9. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.

VOTO

O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Inicialmente, verifico ser cabível o writ no presente caso, porquanto o ato impugnado conforma-se perfeitamente à atividade administrativa exercida pela autoridade judiciária no processamento do precatório requisitório, a teor das Súmulas 311⁄STJ e 733⁄STF, respectivamente: "os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional" e "não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios".

Assim, tendo os atos dos Presidentes de Tribunais, relativos ao processamento de precatórios, natureza administrativa, inclusive no que se refere aos pedidos de sequestro, admite-se a impugnação por meio de Mandado de Segurança:

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. PEDIDO DE SEQÜESTRO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA. ART. 78, § 4º, DO ADCT. ATRASO NO PAGAMENTO. CONDIÇÃO SUFICIENTE PARA A CONSTRIÇÃO.
1. Hipótese em que o Presidente do TJ indeferiu o pedido de seqüestro relativo a precatório cujas parcelas encontram-se em atraso (art. 78, § 4º, do ADCT).
2. A impetrante pretende o imediato seqüestro das verbas necessárias para quitação de seu precatório.
3. Os atos  concernentes ao processamento de precatórios  dos presidentes de tribunais têm natureza administrativa, inclusive no que se refere aos pedidos de seqüestro, razão pela qual se admite a impugnação por meio de Mandado de Segurança. Precedentes do STJ.
4. O art. 78, § 4º, do ADCT permite o seqüestro de recursos no caso de atraso no pagamento das parcelas ou de omissão no orçamento, ainda que não haja quebra da ordem cronológica.
5. Recurso Ordinário provido (RMS 30278⁄RJ, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24⁄11⁄2009, DJe 17⁄12⁄2009).

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. SEQÜESTRO DE RECURSOS FINANCEIROS DO ESTADO.  DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL NO PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. ATO PASSÍVEL DE SER IMPUGNADO EM AÇÃO MANDAMENTAL. PRECEDENTES DO S.T.F E DO S.T.J.
1. O ato de Presidente do Tribunal, que resolve questões incidentes relativas ao pagamento de precatórios, não possui natureza jurisdicional, por isso que, se um lado impassível de ser desafiado por recurso previsto nas leis processuais, confere adequação ao Mandado de Segurança, ação autônoma voltada contra atos materialmente administrativos, ainda que subjetivamente judicial.
2. A atividade do Presidente do Tribunal no processamento do precatório não é jurisdicional, ao revés, político-administrativa, sendo certo que a decisão da Corte, em agravo regimental interposto contra despacho do Presidente nessa atividade, não tem o condão de alterar a natureza do decisum agravado, conferindo-lhe jurisdicionalidade. Precedentes do STJ: RMS 25.374⁄SP, Segunda Turma, DJ 25⁄02⁄2008; RMS 21.400⁄SP, Primeira Turma, DJ 23⁄10⁄2006; RMS 17.824⁄RJ, Segunda Turma,  DJ de 1º.2.2006; RMS 14.940⁄RJ, 1ª Turma, Rel. p⁄ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 25.11.2002; AgRg no REsp 508682⁄SP, Primeira Turma, DJ 17⁄12⁄2004.
3. Sobre o thema manifestou-se o Egrégio Supremo Tribunal Federal: (...) RE-AgR 281208⁄SP, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJ de 26.04.2002 (...) RE 230502⁄SC, Relator Ministro Moreira Alves, DJ 26-10-2001.
4. Recurso Ordinário provido para que o Tribunal a quo examine o mérito do Mandado de Segurança (RMS 24.440⁄SP, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25⁄11⁄2008, DJe 18⁄02⁄2009).

Quanto a possibilidade de concessão de liminar para deferir sequestro de rendas públicas em precatório de natureza alimentar, tem-se que antes da edição da novel Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009, o § 2º do art. 100 da Constituição contemplava a hipótese de sequestro de rendas públicas exclusivamente na hipótese de preterição do direito de receber o pagamento de precatório de natureza alimentar.

Confira-se a redação do indigitado dispositivo, in verbis:

As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.

Diante disso, a jurisprudência do Pretório Excelso sempre foi no sentido de admitir, em se tratando de precatório de natureza alimentar, o sequestro de rendas públicas tão somente no caso de preterição da ordem de precedência do direito de receber.

Confiram-se os seguintes julgados, litteratim:

FINANCEIRO. RECLAMAÇÃO. PRECATÓRIO. SEQÜESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTAR E TRABALHISTA. INADIMPLEMENTO. ADI 1.662. ART. 78, § 4º, DO ADCT. INAPLICABILIDADE. Por ocasião do julgamento da ADI 1.662 (rel. min. Maurício Corrêa, DJ 19.09.2003), o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que, para créditos alimentares e trabalhistas, a falta de pagamento não constitui hipótese de seqüestro de verbas públicas. Inaplicabilidade do art. 78, § 4º, do ADCT. Ordem de seqüestro fundada em inadimplência. Ausência de menção à quebra de ordem cronológica ou precedência (art. 100, § 2º, da Constituição).

Reclamação julgada procedente (AgRG na Rcl 1.878⁄SP, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator para acórdão Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJ de 26 de agosto de 2005).

RECLAMAÇÃO. CABIMENTO. AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI 1662-SP. SEQÜESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. PRECATÓRIO. VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30⁄00. PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Preliminar. Cabimento. Admissibilidade da reclamação contra qualquer ato, administrativo ou judicial, que desafie a exegese constitucional consagrada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, ainda que a ofensa se dê de forma oblíqua.
2. Ordem de seqüestro deferida em razão do vencimento do prazo para pagamento de precatório alimentar, com base nas modificações introduzidas pela Emenda Constitucional 30⁄2000. Decisão tida por violada - ADI 1662-SP, Maurício Corrêa, DJ de 19⁄09⁄2003: Prejudicialidade da ação rejeitada, tendo em vista que a superveniência da EC 30⁄00 não provocou alteração substancial na regra prevista no § 2º do artigo 100 da Constituição Federal.
3. Entendimento de que a única situação suficiente para motivar o seqüestro de verbas públicas destinadas à satisfação de dívidas judiciais alimentares é a relacionada à ocorrência de preterição da ordem de precedência, a essa não se equiparando o vencimento do prazo de pagamento ou a não-inclusão orçamentária.
4. Ausente a existência de preterição, que autorize o seqüestro, revela-se evidente a violação ao conteúdo essencial do acórdão proferido na mencionada ação direta, que possui eficácia erga omnes e efeito vinculante. A decisão do Tribunal, em substância, teve sua autoridade desrespeitada de forma a legitimar o uso do instituto da reclamação. Hipótese a justificar a transcendência sobre a parte dispositiva dos motivos que embasaram a decisão e dos princípios por ela consagrados, uma vez que os fundamentos resultantes da interpretação da Constituição devem ser observados por todos os tribunais e autoridade s, contexto que contribui para a preservação e desenvolvimento da ordem constitucional.
5. Mérito. Vencimento do prazo para pagamento de precatório. Circunstância insuficiente para legitimar a determinação de seqüestro. Contrariedade à autoridade da decisão proferida na ADI 1662.

Reclamação admitida e julgada procedente (Rcl 1.987⁄DF, Relator Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 1º de outubro de 2003).

Por outro lado, a novel emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009, alterou substancialmente a sistemática do recebimento dos débitos judiciais processados através de precatórios, sendo certo que o § 2º do art. 100 da Carta Magna instituiu o direito de preferência na ordem de recebimento dos débitos dos maiores de 60 (sessenta) anos e dos portadores de doenças graves, nos seguintes termos, ipsis litteris:

Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

Logo, ressoa inequívoco que o indigitado art. 100 da Constituição, com redação atribuída pela Emenda Constitucional n. 62⁄2009, contempla a hipótese de sequestro de rendas públicas no caso de débitos de maiores de 60 (sessenta) anos e de portadores de doenças graves.

Por outro lado, convém registrar que a legalidade do ato deve ser apreciada sob a conjuntura
normativa vigente à época de sua prolação. No caso, a decisão impugnada, que apreciou a possibilidade de tratamento diferenciado aos portadores de doença grave no âmbito dos precatórios requisitórios, foi editada em 20⁄8⁄2008, ou seja, antes da entrada em vigor da EC n. 62⁄09.

Assim, para que se examine se houve violação de direito líquido e certo do impetrante, conferindo-se à ação mandamental a finalidade que lhe foi atribuída constitucionalmente, faz-se necessário considerar o contexto legal aplicável no momento da edição do ato coator.

Nesse sentido, trago o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INCIDÊNCIA DO VERBETE DA SÚMULA 168⁄STJ.
1. Os tributos devidos e sujeitos à administração da Secretaria da Receita Federal podem ser compensados com créditos referentes a quaisquer tributos ou contribuições administrados por aquele órgão.
(Lei 9.430⁄96, art. 74 c⁄c a redação da Lei 10.637⁄2000) 2. Em virtude da alteração legislativa, forçoso concluir que tratando-se de tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal, é possível a compensação, ainda que o destino de suas respectivas arrecadações não seja o mesmo.
3. In casu, verifica-se que à época da propositura da demanda (31.03.1998), não havia autorização legal para a realização da compensação pelo próprio contribuinte, autorização esta que somente adveio com a entrada em vigor da Lei 10.637, de 30⁄12⁄2002, sendo, pelo regime então vigente, indispensável o seu requerimento à Secretaria da Receita Federal. Infere-se, dessarte, que o pleito estampado na petição inicial não poderia, com base no direito então vigente, ser atendido.
4. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."(Súmula 168⁄STJ) 5.  Mister que o dissídio jurisprudencial seja atual para fins de admissão dos embargos de divergência não bastando, portanto, que existam julgados antigos que se contraponham com a jurisprudência contemporânea.
6. " Os embargos de divergência pressupõem identidade de fato e solução normativa diversa, com o escopo de uniformizar a jurisprudência. Para fundamentar o cabimento do recurso em questão, deve ser demonstrada a existência de dissídio jurisprudencial atual, cabendo a esta Corte Superior tão-somente uniformizar o direito infraconstitucional." (ERESP n.º 312.518⁄AL, rel.p⁄ acórdão Ministra Denise Arruda) 7.  Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EREsp 642.374⁄SE, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28⁄06⁄2006, DJ 14⁄08⁄2006 p. 257 - sem destaque no original).

A Constituição da República determina a estrita observância da ordem cronológica dos requisitórios destinados ao pagamento de dívidas do Poder Público. O mesmo ocorre com os precatórios de natureza alimentar e as obrigações de pequeno valor, os quais, observando-se a respectiva classe, devem ser pagos segundo a ordem de inscrição (art. 100 da CF).

O sequestro da verba requisitória é permitido nos casos em que há preterição do direito de precedência, descumprimento do prazo constitucional para o pagamento do débito, omissão da inclusão da verba no orçamento, respeitando-se, em cada hipótese, as permissivas contidas no texto constitucional.

Logo, há ilegalidade no ato impugnado, pois, à época de sua edição, não havia autorização constitucional para fazer prevalecer os créditos de natureza alimentícia dos portadores de doenças graves sobre os demais créditos alimentares.

Diante disso, a decisão da Corte a quo  não harmoniza-se com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal proferido recentemente no julgamento do AgRg na Suspensão de Segurança nº 3.539-8⁄PR, assim ementado:

Agravo Regimental em Suspensão de Segurança. 2. Precatório Alimentar. 3. Inexistência de preterição na ordem de pagamento. 4. Decisão liminar que determinou o sequestro de verbas do Estado. 5. Hipótese de grave lesão à ordem pública. 6. Afronta ao Art. 100 da Constituição Federal 7. Agravo Regimental improvido. (SS 3539 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 01⁄07⁄2009, DJe 20-08-2009).

Registro, por oportuno, o seguinte trecho do voto exarado pelo Sr. Ministro Gilmar Mendes naquela assentada:

O pagamento imediato do precatório alimentar, em desacordo com o comando do art. 100 da Constituição, desconsidera a situação de outras várias pessoas em situação similar que também aguardam o pagamento de seus precatórios. O respeito à ordem cronológica, nesse caso, é a única forma de garantir a igualdade entre os credores da Fazenda Pública, sendo a quebra dessa ordem a única hipótese admissível de sequestro da verba pública.

Ressalte-se que não vislumbro propriamente um conflito entre o direito fundamental à saúde e a regra para o pagamento de precatórios. Isto porque, o direito à saúde da agravante não se encontra desamparado, devendo ser garantido na forma do art. 196 da Constituição Federal.

Na mesma direção, é o entendimento sufragado por esta Corte Superior. Confira-se os seguintes
precedentes:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO ALIMENTAR. REQUERIMENTO PARA QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA E SEQUESTRO DE VERBAS. DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES ESTRITAMENTE CONTEMPLADAS NO TEXTO CONSTITUCIONAL.
1. O mandado de segurança foi impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que indeferiu pedido de sequestro e quebra da ordem cronológica de precatório alimentar, solicitado em razão de o beneficiário achar-se acometido de neoplasia maligna, com expectativa de vida reduzida.
2. Cabível o writ, porquanto o ato impugnado conforma-se perfeitamente à atividade administrativa exercida pela autoridade judiciária no processamento do precatório requisitório, a teor das Súmulas 311⁄STJ e 733⁄STF.
3. A legalidade do ato coator deve ser apreciada sob a conjuntura normativa vigente à época de sua prolação. No caso, a decisão impugnada, que apreciou a possibilidade de tratamento diferenciado aos portadores de doença grave no âmbito dos precatórios requisitórios, foi editada em 06.08.2007, ou seja, antes da entrada em vigor da EC nº 62⁄09.
4. A Constituição da República determina a estrita observância da ordem cronológica dos requisitórios destinados ao pagamento de dívidas do Poder Público. O mesmo ocorre com os precatórios de natureza alimentar e as obrigações de pequeno valor, os quais, observando-se a respectiva classe, devem ser pagos segundo a ordem de inscrição.
5. O sequestro da verba requisitória é permitido nos casos em que há preterição do direito de precedência, descumprimento do prazo constitucional para o pagamento do débito, omissão da inclusão da verba no orçamento, respeitando-se, em cada hipótese, as permissivas especificadas no Texto Constitucional.
6. Não há ilegalidade no ato impugnado, pois, à época de sua edição, não havia autorização constitucional para fazer prevalecer os créditos de natureza alimentícia dos portadores de doenças graves sobre os demais créditos alimentares. Acórdão recorrido em consonância com o recente posicionamento do STF e com a jurisprudência do STJ.
7. Ademais, mesmo sob a ótica do arcabouço normativo inaugurado com a EC nº 62⁄09, o direito do impetrante ao pagamento do requisitório ainda deveria se submeter-se à ordem cronológica de pagamento estipulada para os demais portadores de doenças graves e os maiores de 60 anos, a teor do preceituado na nova redação do § 2º do art. 100 da Constituição Federal.
8. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido (RMS 30.280⁄DF, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23⁄02⁄2010, DJe 08⁄03⁄2010)

ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO ALIMENTAR. ATRASO NO PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUEBRA DE ORDEM. SEQÜESTRO. INVIABILIDADE. FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL.
1. Hipótese em que os agravantes impetraram o writ contra o Presidente do TJ-ES pleiteando o seqüestro de recursos para pagamento de seu precatório, por dois fundamentos: "a) estado caótico de saúde da Impetrante e de seu marido, bem como vida financeira à míngua (...); e b) o montante referente ao reparcelamento imposto pela Emenda Constitucional nº 30⁄2000".
2. Ainda que seja deplorável o atraso no pagamento de precatório alimentar emitido em 1991, inexiste previsão constitucional ou legal para seqüestro de recursos por atraso no pagamento.
3. O art. 100, § 2º, in fine, da CF admite o seqüestro apenas na hipótese de preterimento do direito de precedência (quebra da ordem cronológica), o que não ocorreu in casu.
4. As precárias condições de saúde dos impetrantes merecem atenção do Poder Público. No entanto, o pagamento antecipado acaba por prejudicar outros credores alimentares com precatórios mais antigos e, eventualmente, em situação pessoal análoga, exatamente o que é vedado pelo art. 100, § 2º, da CF.
5. Dito de outra forma, eventual juízo de eqüidade em favor dos recorrentes poderia redundar em grave injustiça contra outros credores que aguardam pagamento há mais tempo. Precedentes do STF.
6. É cediço que o art. 78, § 4º, do ADCT prevê uma segunda hipótese para o seqüestro de recursos: não-pagamento da parcela constitucional. Ocorre que os impetrantes não comprovaram que seu precatório foi parcelado na forma do art. 78 do ADCT e, mais, que as parcelas não foram pagas no prazo assinalado constitucionalmente.
7. Por se tratar de precatório alimentar, seria impossível o parcelamento, conforme dispõe expressamente o art. 78, caput, do ADCT. Precedentes do STF.
8. Inviável, em Agravo Regimental, inovar o fundamento jurídico do pedido e pretender exame de fatos novos (quebra de ordem no exercício de 2009), o que exigiria dilação probatória incompatível com o rito do mandamus.
9. Nada impede que esses fatos novos, desde que devidamente comprovados,  instruam outro pleito judicial, pois inexiste coisa julgada material em relação a eles.
10. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 28.034⁄ES, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02⁄06⁄2009, DJe 21⁄08⁄2009).

Dessa forma, mesmo sob a ótica do arcabouço normativo inaugurado com a EC n. 62⁄09, o direito do impetrado ao pagamento do requisitório ainda deve se sujeitar à ordem de pagamento estipulada para os demais portadores de doenças graves e os maiores de 60 anos, sob pena de "prejudicar outros credores alimentares com precatórios mais antigos e, eventualmente, em situação pessoal análoga", a teor do preceituado na nova redação do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, in verbis:

§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Número Registro: 2010⁄0101744-6  
PROCESSO ELETRÔNICO    RMS    32.294 ⁄ SP

Números Origem:  1717320  17173201  1717320400  4097  994080118901


PAUTA: 05⁄10⁄2010    JULGADO: 05⁄10⁄2010
     
Relator
Exmo. Sr. Ministro  BENEDITO GONÇALVES

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. IVALDO OLÍMPIO DE LIMA

Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE    :    ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR    :    WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO    :    MITIO HONDA
ADVOGADO    :    DANIELA BARREIRO BARBOSA E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 05  de outubro  de 2010
 
BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
Secretária

Seja o primeiro a comentar ;)

Perfil

Minha foto
Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

Formulário de contato

Nome

E-mail *

Mensagem *

  ©Comberlato Educação Previdenciária - Todos os direitos reservados.

Template by Dicas Blogger | Topo