quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

TRU: efeito financeiro de benefícios concedidos deve retroagir à data do pedido administrativo

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TRU/JEFs) da 4ª Região uniformizou o entendimento de que os efeitos financeiros da concessão ou revisão dos benefícios previdenciários concedidos deverão retroagir à data do requerimento administrativo em qualquer caso, desde que cumpridos todos os requisitos legais. A decisão foi publicada ontem (20/12) no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.

Após a 2ª Turma Recursal de Santa Catarina ter mantido sentença de parcial procedência de seu pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de serviço, a autora da ação ingressou com o incidente de uniformização de jurisprudência. Segundo sua argumentação, a decisão da 2ª TR contrariava a orientação da TRU.

Conforme o juiz federal José Antonio Savaris, relator do incidente na Turma Regional, a discussão centra-se na data dos efeitos financeiros de ação revisional – se da entrada do requerimento administrativo ou se do ajuizamento da ação –, na hipótese da comprovação se dar apenas em juízo. Para o magistrado, a decisão da 2ª TR/SC diverge do entendimento já uniformizado na TRU. Assim, conclui, “a segurada tem direito à revisão do benefício com efeitos à data de entrada do requerimento administrativo, pois desde então cumpria todos os requisitos necessários à concessão do benefício nas condições ora reconhecidas”.

Link: TRF 4

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 2008.72.63.000893-5/SC

RELATOR
: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
RECORRENTE:
FRAIA KUTTERT
ADVOGADO
: Carlos Berkenbrock e outro
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. PROVIMENTO.

1. De acordo com firme jurisprudência desta Turma Regional de Uniformização, "Nos casos em que o segurado, por qualquer meio, tenha noticiado o exercício de atividade especial por ocasião do requerimento administrativo e não se desincumbindo o INSS do dever legal de buscar a adequada instrução do procedimento administrativo, os efeitos de posterior revisão deverão retroagir à data de início do benefício, conforme o art. 49, II, c/c art. 54 da Lei 8.213/91, independentemente da prova do direito ter sido feita em momento posterior ao da concessão" (v.g., IUJEF 2005.71.95.020049-0, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Flávia da Silva Xavier, D.E. 12/02/2009; IUJEF 2008.72.63.001222-7, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, D.E. 22/09/2010).
2. Inteligência da Súmula 33 da TNU, segundo a qual "Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço nada data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício".
3. Acórdão recorrido que reconhece direito à revisão apoiado em documentação já encontrada quando do requerimento administrativo, mas que fixa os efeitos da nova renda mensal à data do ajuizamento da demanda, diverge do entendimento já uniformizado.
4. Incidente conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional De Uniformização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 13 de dezembro de 2010.

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Relator

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 2008.72.63.000893-5/SC

RELATOR
: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
RECORRENTE
: FRAIA KUTTERT
ADVOGADO
: Carlos Berkenbrock e outro
RECORRIDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de Pedido de Uniformização interposto por FRAIA KUTTERT contra acórdão da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina que manteve a sentença de parcial procedência do pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de serviço desde a data do requerimento administrativo do benefício. A decisão recorrida encontra-se assim fundamentada:


"A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, quando do julgamento em 28.11.2008 dos Processos 200571950168697/RS e 200571950200490/RS, expressou o entendimento de que, levando-se em conta o disposto no art. 49, inciso II, em concurso com o art. 54, ambos da Lei nº 8.213/91, os efeitos financeiros do cômputo de tempo de serviço deferido judicialmente devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo, se neste foram apresentados elementos que permitiam ao INSS a compreensão de que o segurado pretendia o cômputo em questão, e ainda que, entrementes, os elementos apresentados não fossem suficientes para que a existência de direito a dito cômputo já fosse considerada suficientemente provada. O entendimento é o de que, desde a entrada do requerimento, o direito do segurado já se fazia presente, e, se os elementos de prova da existência do direito que foram apresentados na esfera administrativa não eram suficientes para a concessão, incumbia ao INSS instar o segurado a apresentar outros. Ou seja, em última análise, pelo entendimento da Turma Regional de Uniformização, a maior demora na obtenção do reconhecimento pretendido pelo segurado não decorre da falta de apresentação de outros elementos de prova por aquele, mas da falta de iniciativa do INSS em instá-lo para que melhor instrua seu requerimento. Pessoalmente, tenho ressalvas a esse entendimento, mas, em prestígio à uniformização da jurisprudência e à segurança jurídica daí decorrente, adoto-o para o caso presente, incorporando os argumentos dos precedentes mencionados à fundamentação da decisão aqui proferida.

Note-se que, no caso concreto, não se trataria, segundo a sentença, sequer de falta de documentação suficiente, e sim de mudança jurisprudencial sobre determinada atividade passar a ser considerada especial, o que poderia reforçar ainda mais a idéia de que a segurada trouxera, desde o processo administrativo, a documentação que lhe poderia conceder o direito que acabou sendo reconhecido em juízo.

Entretanto, compulsando os autos e a sentença, verifica-se que a segurada não trouxe na via administrativa qualquer documento ou requerimento indicativo de sua pretensão de converter labor especial em comum. As atividades identificadas no resumo de cálculo de tempo de contribuição (evento 1, PROCADM8) certamente foram extraídas de CTPS referida em tal documento. A simples apresentação de CTPS indicando desempenho de atividades variadas em empresas de tecelagem/confecção não basta para tanto. Se a pretensão administrativa era essa, ou seja, comprovar-se labor especial excepcionalmente sem DSS (documento exigido inclusive para enquadramento pelo exercício de categoria profissional), o mínimo que a parte-autora deveria ter feito era explicar isso ao postular sua aposentadoria perante o INSS. Não tendo procedido dessa forma, deixou de fazer jus ao labor especial desde então, pois não se pode considerar errada a ação da autarquia em não ter computado tal labor na época." (grifado no original)

Intimada do acórdão em 21.05.2009, a autora-recorrente interpôs o presente Pedido de Uniformização no dia 25.05.2009. Argumentou, em essência, que a decisão recorrida contraria a orientação da TRU4 no sentido de que "o termo inicial da condenação do INSS na obrigação de pagar diferenças decorrentes de revisão de benefício, pela conversão de período de atividade especial em comum, coincide com a DER se, então, o segurado houver levado ao conhecimento da autarquia os fatos geradores de seu direito, independentemente de sua comprovação na esfera administrativa" (2007.71.95.018176-5).

O réu-recorrido não apresentou contrarrazões. O pedido foi admitido pelo eminente Presidente desta Turma Regional de Uniformização. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial provimento do incidente. Vieram os autos conclusos. É o relatório.

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Juiz Federal Relator


INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 2008.72.63.000893-5/SC

RELATOR
  : Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
RECORRENTE
: FRAIA KUTTERT
ADVOGADO
: Carlos Berkenbrock e outro
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS

VOTO

O presente incidente de uniformização é tempestivo.
Em questão se coloca a data dos efeitos financeiros de ação revisional (se da entrada do requerimento administrativo ou se do ajuizamento da ação), na hipótese da comprovação do fato constitutivo se dar apenas em juízo.

A Turma Recursal de origem supostamente aplicou o entendimento dessa Turma Regional de Uniformização - de que os efeitos financeiros do cômputo de tempo de serviço deferido judicialmente retroagem à data da entrada do requerimento administrativo se forem apresentados elementos que permitiam ao INSS a compreensão de que o segurado pretendia o cômputo em questão. Todavia, no caso dos autos, segundo os termos do voto do ilustre juiz relator, "verifica-se que a segurada não trouxe na via administrativa qualquer documento ou requerimento indicativo de sua pretensão de converter labor especial em comum". Depreende-se do acórdão recorrido, ainda, que "se a pretensão administrativa era essa, ou seja, comprovar-se o labor especial excepcionalmente sem DSS (documento exigido inclusive para enquadramento pelo exercício de categoria profissional), o mínimo que a parte-autora deveria ter feito era explicar isso ao postular sua aposentadoria perante o INSS". De outra parte, colhe-se da própria decisão impugnada que "a segurada trouxera, desde o processo administrativo, a documentação que lhe poderia conceder o direito que acabou sendo reconhecido em juízo".

Ora, se a própria decisão recorrida reconhece que nenhum documento novo foi apresentado em juízo, é caso típico de revisão do benefício com efeitos desde a DER, nos termos do entendimento desta Turma Regional, que é mais benéfico, inclusive (direito à revisão de benefício com efeitos desde a DER mesmo quando o processo administrativo não contenha elementos suficientes à comprovação do fato constitutivo do direito do segurado):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REVISÃO JUDICIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. ART. 37 DA CF. PRECEDENTES DA TRU.
1. Nos casos em que o segurado, por qualquer meio, tenha noticiado o exercício de atividade especial por ocasião do requerimento administrativo e não se desincumbindo o INSS do dever legal de buscar a adequada instrução do procedimento administrativo, os efeitos de posterior revisão deverão retroagir à data de início do benefício, conforme o art. 49, II, c/c art. 54 da Lei 8.213/91, independentemente da prova do direito ter sido feita em momento posterior ao da concessão.
2. É dever do INSS (como parte da administração pública) atender ao princípio da eficiência (art. 37 da CF), informando, orientando e atendendo os segurados, em especial, sobre os seus direitos quando postulam benefícios por tempo de serviço.
3. Não é possível ou razoável exigir que o segurado, leigo na matéria previdenciária, classifique os tempos de serviço (rural, especial) e instrua o processo administrativo sem orientação dos servidores da Autarquia. 4. Precedentes da TRU: IUJEF 2005.71.95.020049-0, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Flávia da Silva Xavier, D.E. 12/02/2009.
5. Incidente conhecido e provido.
(IUJEF 2008.72.63.001222-7, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, D.E. 22/09/2010)

É importante expressar que este é o entendimento que mais se aproxima da orientação da Turma Nacional de Uniformização sobre o tema. Confira-se:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO EM JUÍZO. DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA. SÚMULA 33 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
1. Na dicção da Súmula 33 da TNU, "Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço nada data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício".
2. Segundo a teoria da norma, uma vez aperfeiçoados todos os critérios da hipótese de incidência previdenciária, desencadeia-se o juízo lógico que determina o dever jurídico do INSS conceder a prestação previdenciária. A questão da comprovação dos fatos que constituem o antecedente normativo constitui matéria estranha à disciplina da relação jurídica de benefícios e não inibem os efeitos imediatos da realização, no plano dos fatos, dos requisitos dispostos na hipótese normativa.
3. A revisão de uma aposentadoria gera efeitos a partir da data do requerimento administrativo quando os requisitos legais já eram aperfeiçoados pelo segurado desde então, ainda que a sua comprovação somente tenha sido possível em juízo.
4. O pagamento de diferenças desde a data da entrada do requerimento administrativo de aposentadoria não constitui instrumento de penalização da entidade previdenciária, mas exigência de norma jurídica expressa concretizadora da cláusula do direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 49, II).
5. É inaceitável o sacrifício de parcela de direito fundamental de uma pessoa em razão de ela - que se presume desconhecedora do complexo arranjo normativo previdenciário - não ter conseguido reunir, no âmbito administrativo, a documentação necessária para a perfeita demonstração de seu direito.
6. Pedido de Uniformização conhecido e provido
(PU 2004.71.95.02.0109-0, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, j. 08/02/2010)

Nessas condições, o segurado tem direito à revisão do benefício com efeitos à data de entrada do requerimento administrativo, pois desde então cumpria todos os requisitos necessários à concessão do benefício nas condições ora reconhecidas.

Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, nos termos da fundamentação.

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Relator

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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