Projeto aumenta adicionais de insalubridade e de periculosidade
Nesta segunda iremos analisar o projeto de lei n.6.994/2010, de autoria do deputado Antônio Roberto, o qual altera os arts. 192 e 193, § 1° da CLT, aumentando o valor dos adicionais de insalubridade e periculosidade.
A redação do art. 192, assegura a percepção do adicional de insalubridade de 40%, 20% e 10% do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, ao trabalhador que exerça sua atividade laborativa acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho. A proposta do deputado prevê que a percepção do adicional ocorrerá sob a remuneração integral(salário bruto) do trabalhador e não sob o salário-mínimo.
Com relação ao art. 193, § 1°, o qual assegura ao empregado um adicional de periculosidade de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, o projeto prevê que o cálculo ocorrerá sobre a remuneração integral, se o trabalhador estiver exposto de forma permanente ou intermitente às condições de risco; no caso do trabalhador estar exposto de forma ocasional às condições de risco, o valor do adicional será de 15% sobre a remuneração integral.
Em sua justificativa, o deputado diz que: "Além de funcionar como uma indenização, os adicionais de insalubridade e de periculosidade deveriam, também, servir como estímulo para que o empregador tomasse medidas efetivas para a eliminação das condições de trabalho nocivas ao trabalhador. O baixo valor dos adicionais, entretanto, tem surtido efeito contrário. Muitas empresas consideram mais barato pagá-los do que investir em condições de trabalho mais saudáveis e seguras."
Projeto n.6.994/2010
A redação do art. 192, assegura a percepção do adicional de insalubridade de 40%, 20% e 10% do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, ao trabalhador que exerça sua atividade laborativa acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho. A proposta do deputado prevê que a percepção do adicional ocorrerá sob a remuneração integral(salário bruto) do trabalhador e não sob o salário-mínimo.
Com relação ao art. 193, § 1°, o qual assegura ao empregado um adicional de periculosidade de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, o projeto prevê que o cálculo ocorrerá sobre a remuneração integral, se o trabalhador estiver exposto de forma permanente ou intermitente às condições de risco; no caso do trabalhador estar exposto de forma ocasional às condições de risco, o valor do adicional será de 15% sobre a remuneração integral.
Em sua justificativa, o deputado diz que: "Além de funcionar como uma indenização, os adicionais de insalubridade e de periculosidade deveriam, também, servir como estímulo para que o empregador tomasse medidas efetivas para a eliminação das condições de trabalho nocivas ao trabalhador. O baixo valor dos adicionais, entretanto, tem surtido efeito contrário. Muitas empresas consideram mais barato pagá-los do que investir em condições de trabalho mais saudáveis e seguras."
Projeto n.6.994/2010
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