TNU: incapacidade temporária não inviabiliza benefício assistencial
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão realizada nos dias 13 e 14 de setembro em Salvador (BA), confirmou o entendimento de que, para conceder o benefício assistencial, o INSS não pode exigir que o segurado comprove incapacidade permanente para o trabalho. Nesse sentido, é possível conceder o benefício ao contribuinte que apresente incapacidade apenas temporária, desde que seja total, conforme prevê a súmula 29 da própria Turma, em consonância com o artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93.
A decisão foi tomada no julgamento do processo 2007.70.51.006989-4, no qual a segurada teve negado seu pedido de concessão de benefício pela Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Paraná, o que motivou a apresentação de incidente de uniformização à TNU. Na análise do processo, o juiz federal Manoel Rolim Campbell Penna (relator) acolheu os argumentos da autora tendo como base a súmula 29 e o artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93.
A citada Súmula 29, publicada no Diário da Justiça no dia de 13 de fevereiro de 2006, dá interpretação mais ampla ao conceito de incapacidade total, estabelecendo que “para os efeitos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover o próprio sustento”.
Quanto ao artigo 20 da Lei 8.742/93, o magistrado destacou que, se o dispositivo não restringe a possibilidade de concessão do benefício assistencial somente ao portador de incapacidade permanente, não cabe ao intérprete fazer o que a lei não faz, principalmente se essa interpretação mais restritiva for prejudicar o incapacitado.
Para embasar seu voto, o juiz Manoel Rolim cita ainda trecho do voto do juiz federal Otávio Port no processo 200770500108659, no qual fica claro que, se o ato concessório do benefício assistencial é passível de revisão a cada dois anos, nada impede que o benefício seja concedido em caráter temporário, cessando com a reabilitação do beneficiário.
“A transitoriedade da incapacidade não é óbice à concessão do benefício assistencial, visto que o critério de definitividade da incapacidade não está previsto no aludido diploma legal. Ao revés, o artigo 21 da referida lei corrobora o caráter temporário do benefício em questão, ao estatuir que o benefício ‘deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem’”, conclui o magistrado.
Processo 2007.70.51.006989-4
Link: Justiça Federal
A decisão foi tomada no julgamento do processo 2007.70.51.006989-4, no qual a segurada teve negado seu pedido de concessão de benefício pela Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Paraná, o que motivou a apresentação de incidente de uniformização à TNU. Na análise do processo, o juiz federal Manoel Rolim Campbell Penna (relator) acolheu os argumentos da autora tendo como base a súmula 29 e o artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93.
A citada Súmula 29, publicada no Diário da Justiça no dia de 13 de fevereiro de 2006, dá interpretação mais ampla ao conceito de incapacidade total, estabelecendo que “para os efeitos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover o próprio sustento”.
Quanto ao artigo 20 da Lei 8.742/93, o magistrado destacou que, se o dispositivo não restringe a possibilidade de concessão do benefício assistencial somente ao portador de incapacidade permanente, não cabe ao intérprete fazer o que a lei não faz, principalmente se essa interpretação mais restritiva for prejudicar o incapacitado.
Para embasar seu voto, o juiz Manoel Rolim cita ainda trecho do voto do juiz federal Otávio Port no processo 200770500108659, no qual fica claro que, se o ato concessório do benefício assistencial é passível de revisão a cada dois anos, nada impede que o benefício seja concedido em caráter temporário, cessando com a reabilitação do beneficiário.
“A transitoriedade da incapacidade não é óbice à concessão do benefício assistencial, visto que o critério de definitividade da incapacidade não está previsto no aludido diploma legal. Ao revés, o artigo 21 da referida lei corrobora o caráter temporário do benefício em questão, ao estatuir que o benefício ‘deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem’”, conclui o magistrado.
Processo 2007.70.51.006989-4
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