Projetos de lei ampliam possibilidades de cassação de aposentadoria
Nesta segunda-feira trago dois projetos de lei, 7.493/2010 e 7.495/2010, de autoria do deputado Vital do Rêgo Filho, que tratam da cassação de aposentadoria daqueles que tenham cometido crimes por improbidade administrativa, sendo o primeiro direcionado ao serviço público e o seguinte ao regime geral de previdência social.
Inicialmente, faz se necessário caracterizar o que venha a ser improbidade administrativa, a qual me utilizo do ensinamento de Daniel Machado da Rocha, Comentários à Lei do Regime Jurídico Único dos Servidore Públicos Civis da União, que diz: "(...)a doutrina a caracteriza como o ato doloso mediante o qual o servidor, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função, obtém vantagem pessoal sua ou de alguém a si ligado, acarretando enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou atentem contra os princípios da Administração Pública(...)" (p.185)
Com a definição do que venha a ser improbidade administrativa passa-se a análise dos projetos apresentados no Congresso Nacional.
O projeto de lei n. 7.493/2010, prevê a cassação da aposentadoria do agente público que tenha praticado atos de improbidade administrativa. A proposta altera a redação do art.12 da Lei n.8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) dispondo que caso o aposentado ocupe função pública e venha a praticar atos de impobridade administrativa terá a sua aposentadoria cassada além daquele que se aposente posteriormente a prática do ato de improbidade administrativa.
Com a definição do que venha a ser improbidade administrativa passa-se a análise dos projetos apresentados no Congresso Nacional.
O projeto de lei n. 7.493/2010, prevê a cassação da aposentadoria do agente público que tenha praticado atos de improbidade administrativa. A proposta altera a redação do art.12 da Lei n.8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) dispondo que caso o aposentado ocupe função pública e venha a praticar atos de impobridade administrativa terá a sua aposentadoria cassada além daquele que se aposente posteriormente a prática do ato de improbidade administrativa.
O projeto de lei n. 7.495/2010, acrescenta os parágrafos 4° e 5° ao art.18 da lei n. 8.213/91, também traz a cassação da aposentadoria porém para o aposentado do regime geral de previdência social que retorne ao serviço público e pratique atos de improbidade administrativa, nesta situação o aposentado perderá a sua aposentadoria.
Interessante, ainda, trazer a justificativa do deputado para a apreciação dos projetos, o qual diz: "Nem todos são abrangidos com a cassação da aposentadoria em virtude de atos de improbidade, independentemente se estes aconteceram antes da passagem para a inatividade ou no seu curso", e continua dizendo que: "É inadmissível a manutenção do benefício ao aposentado que, por má conduta, deixou de cumprir com as suas atribuições e responsabilidades perante a administração pública"
Necessário tecer alguns comentários com relação aos projetos apresentados acima, pois, apesar de entender a importância de ambos os projetos não tenho uma posição favorável com relação a cassação de aposentadoria. Inicío com o projeto 7.493/2010, o qual pretende cassar a aposentadoria daquele que volte ao trabalho e pratique atos de improbidade administrativa, neste caso, observa-se que o aposentado já se encontrava nesta situação quando retornou ao trabalho e se tiver a sua aposentadoria cassada o mesmo não conseguirá mais se aposentar, pois, ficará com o tempo de serviço inutilizado, logo, a sanção proposta descabe de razoabilidade ao meu ver.
Imagine que alguém que retorne ao trabalho já tenha contribuido por no mínimo, homem, 35 anos e a mulher com 30 anos desta forma a cassação da aposentadoria inviabilizará que está pessoa consiga qualquer outro tipo de aposentadoria, sem falar no fato de que está pessoa contribuiu de forma regular durante sua vida para obtenção do benefício, por isso a sanção aplicada foge a razoabilidade.
Penso que uma medida mais adequada seria impedir a pessoa que praticou atos de improbidade administrativa de utilizar este tempo em que ela esteve exercendo a função pública, além das demais penas já existentes. Saliento, ainda, que até o presente momento a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se manifestado pela constitucionalidade da cassação da aposentadoria, conforme se observa no ROMS n.24.557-7.
Os dois projetos estão apensados, tramitam em caráter conclusivo e serão analisados pela comissões de Seguridade Social e Família; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e CCJ.
PL 7.495/2010
PL 7.493/2010
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