Justiça do trabalho não pode condenar INSS a averbar tempo de serviço de segurado
Justiça do Trabalho não tem competência para condenar a União a averbar tempo de serviço de contribuinte. Este foi o entendimento da Advocacia-Geral da União (AGU) acatado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). A atuação da Adjuntoria de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (PGF) e a Procuradoria-Seccional Federal de Campinas conseguiram reverter posicionamento anterior do Tribunal.
Ao atender recurso da União e condenar a empresa a recolher as contribuições sociais incidentes sobre os valores pagos ao empregado, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15) determinou que o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) tomasse as providências cabíveis para que o período de contribuição fosse computado para todos os efeitos.
A Procuradoria-Seccional Federal de Campinas apelou alegando que a decisão teria extrapolado os limites do pedido inicial. O TRT15 negou a apelação. Em novo recurso analisado pela 5ª Turma do TST o pedido também foi indeferido. Contra este acórdão, a Adjuntoria de Contencioso da PGF opôs Embargos Declaratórios. Argumentou que a competência para determinar a averbação de tempo de serviço é da Justiça Federal e não da Justiça trabalhista.
Ao acolher os argumentos da AGU, o TST destacou que "do rol de competências da Justiça do Trabalho inscrito no artigo 114 da Constituição da República não consta a competência para determinar a averbação do tempo de contribuição para fins previdenciários". E ainda que "o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de averbação do tempo de contribuição implica violação a Constituição Federal".
A Adjuntoria de Contencioso e a Procuradoria-Seccional Federal de Campinas são unidades da PGF, órgão da AGU.
Ao atender recurso da União e condenar a empresa a recolher as contribuições sociais incidentes sobre os valores pagos ao empregado, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15) determinou que o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) tomasse as providências cabíveis para que o período de contribuição fosse computado para todos os efeitos.
A Procuradoria-Seccional Federal de Campinas apelou alegando que a decisão teria extrapolado os limites do pedido inicial. O TRT15 negou a apelação. Em novo recurso analisado pela 5ª Turma do TST o pedido também foi indeferido. Contra este acórdão, a Adjuntoria de Contencioso da PGF opôs Embargos Declaratórios. Argumentou que a competência para determinar a averbação de tempo de serviço é da Justiça Federal e não da Justiça trabalhista.
Ao acolher os argumentos da AGU, o TST destacou que "do rol de competências da Justiça do Trabalho inscrito no artigo 114 da Constituição da República não consta a competência para determinar a averbação do tempo de contribuição para fins previdenciários". E ainda que "o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de averbação do tempo de contribuição implica violação a Constituição Federal".
A Adjuntoria de Contencioso e a Procuradoria-Seccional Federal de Campinas são unidades da PGF, órgão da AGU.
Ref.: RR-13340-04.2006.5.15.0084 - TST
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