Pensão por morte a menores conforme a legislação da época da concessão guarda
Após falecimento de beneficiária do INSS, as filhas menores, que estavam sob guarda da beneficiária, solicitaram pensão por morte. O termo de guarda e responsabilidade das menores, de acordo com certidão, foi concedido à beneficiária em audiência realizada em 1989 pelo juiz de direito da Vara de Menores da Comarca de Piracuruca(PI).
Como a beneficiária veio a óbito, as meninas sob sua guarda alegaram ter direito a receber a parte que lhes cabe na pensão, até a data em que completarem 21 anos de idade, pois entendem que a guarda decorreu de decisão judicial proferida na vigência da Lei n.º 8.213, de 1991, que equiparava o menor sob guarda a filho.
O INSS, inicialmente, alegou que a figura do menor sob guarda não mais se insere entre os dependentes enumerados em lei, tendo em vista a medida provisória de 1996, posteriormente convertida na Lei n.º 9.528, de 1997, que promoveu alteração daquela norma, ficando apenas o enteado e o menor tutelado equiparados a filho, mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. Com essa mudança, os menores sob guarda, no caso, seriam excluídos do grupo de dependentes.
O relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, da 2ª Turma do TRF-1, entendeu que sendo a guarda decorrente de decisão judicial proferida na vigência da lei que equiparava o menor sob guarda a filho, as impetrantes têm direito a receber a quota que lhes cabe da pensão da instituidora – beneficiária falecida –, até a data em que completarem 21 anos de idade.
Ademais, conforme registrou o magistrado, em recente decisão, a Corte Especial do TRF-1, no processo nº 1998.37.00.001311-0/MA, acolheu pleito de arguição de inconstitucionalidade quanto à supressão da expressão "menor sob guarda por decisão judicial" constante na Lei n.º 9.528, de 1997. (Proc. nº 0006911-23.2002.4.01.4000 - com informações do TRF-1).
Link: www.espacovital.com.br
Como a beneficiária veio a óbito, as meninas sob sua guarda alegaram ter direito a receber a parte que lhes cabe na pensão, até a data em que completarem 21 anos de idade, pois entendem que a guarda decorreu de decisão judicial proferida na vigência da Lei n.º 8.213, de 1991, que equiparava o menor sob guarda a filho.
O INSS, inicialmente, alegou que a figura do menor sob guarda não mais se insere entre os dependentes enumerados em lei, tendo em vista a medida provisória de 1996, posteriormente convertida na Lei n.º 9.528, de 1997, que promoveu alteração daquela norma, ficando apenas o enteado e o menor tutelado equiparados a filho, mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. Com essa mudança, os menores sob guarda, no caso, seriam excluídos do grupo de dependentes.
O relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, da 2ª Turma do TRF-1, entendeu que sendo a guarda decorrente de decisão judicial proferida na vigência da lei que equiparava o menor sob guarda a filho, as impetrantes têm direito a receber a quota que lhes cabe da pensão da instituidora – beneficiária falecida –, até a data em que completarem 21 anos de idade.
Ademais, conforme registrou o magistrado, em recente decisão, a Corte Especial do TRF-1, no processo nº 1998.37.00.001311-0/MA, acolheu pleito de arguição de inconstitucionalidade quanto à supressão da expressão "menor sob guarda por decisão judicial" constante na Lei n.º 9.528, de 1997. (Proc. nº 0006911-23.2002.4.01.4000 - com informações do TRF-1).
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