sábado, 27 de fevereiro de 2010

Empresa que descumpriu normas de segurança terá que ressarcir INSS por pensão paga indevidamente


A Advocacia-Geral da União garantiu, na Justiça, o ressarcimento de benefícios previdenciários pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à família de um segurado que morreu em acidente de trabalho. Houve negligência da empresa onde ele trabalhava no cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho.

De acordo com os cálculos do INSS, os benefícios totais a que a família tem direito chegam a R$ 480 mil. A MN Construções e Comércio Ltda. terá que depositar nas contas do órgão previdenciário, aquilo que já foi pago a título de pensão por morte. O município de Manaus (AM) também foi responsabilizado, solidariamente.

A empresa celebrou contrato administrativo com o município para realizar a reforma de um colégio em Manaus. Já o segurado foi contratado informalmente por esta firma para trabalhar como pintor na obra. Durante o serviço, ele encostou em um fio desencapado, recebendo choque elétrico fatal.

O INSS ajuizou Ação Regressiva de Indenização para que a empresa e o município fossem responsabilizados pelo fato. A Procuradoria Federal da Amazônia (PF/AM), defendendo a autarquia, afirmou que a empresa deixou de observar diversos fatores que levaram ao acidente. Os procuradores destacaram que houve contratação informal de trabalhadores, sem treinamento, para a função de pintor. Além disso, foi comprovada a ausência de controle médico e de condições de trabalho.

Segundo a Procuradoria, a empresa descumpriu normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, instituídas por meio da Portaria n.º 3.214/78. Já o município de Manaus, igualmente, deve ser responsabilizado solidariamente, devido a sua omissão e negligência na fiscalização do serviço prestado.

Decisão
A Justiça Federal acolheu os argumentos da PF/AM e determinou a restituição dos pagamentos realizados, bem como a responsabilidade por aqueles que ainda serão feitos à família do segurado. O juiz afirmou ser inaceitável que os danos gerados ao INSS sejam repartidos para toda sociedade, quando causados por atos irregulares de empresa que descumpre as normas de trabalho.

"Há provas irrefutáveis nos autos que apontam a grave culpa da empresa e do município no acidente, haja vista a responsabilidade solidária da prestadora de serviço e da tomadora em relação ao cumprimento das normas de proteção e segurança do trabalho", concluiu a sentença de primeiro grau.
Ref.: Ação Ordinária Previdenciária n.º 2005.32.00.000037-9 3ª Vara Seção Judiciária/AM
Link: AGU

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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