INSS não pode dividir pensão por morte sem aviso prévio
A Justiça Federal determinou ao INSS que volte a pagar a um jovem de 21 anos, beneficiário de pensão por causa da morte de sua mãe, o valor que ele recebia antes de passar a dividi-lo com o homem que seria seu pai.
O INSS efetuou a divisão sem aviso prévio, o que foi considerado inconstitucional pelo juiz Helder Teixeira de Oliveira, da Vara do Juizado Especial Federal de Tubarão. O suposto pai também teria agido de má-fé, pois havia anos estava separado de fato da mãe do jovem quando ela morreu e não recebia pensão alimentícia.
“Já faz mais de 20 anos que a Constituição Federal de 1988 foi promulgada”, lembrou o magistrado , “e nela, há um singelo dispositivo – bem simples de ser entendido – o qual enuncia: ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal”.
Segundo o julgado, o INSS não podia ter efetuado a divisão do benefício após o requerimento do suposto pai, sem assegurar ao filho a oportunidade de discutir a questão no âmbito administrativo. Além disso, o filho ainda teve que devolver ao ex-marido de sua mãe os valores recebidos indevidamente depois do pedido de divisão. Para o juiz, saber se o outro seria realmente pai do jovem é irrelevante para o julgamento da causa – o jovem diz que não, que o outro apenas o registrou em seu nome.
“De todo modo, qualquer que seja o resultado de tal verificação, em nada restaria alterada a situação dos autos, que diz apenas com a qualidade de dependente do co-réu em relação à falecida, estando provado que, de fato, não havia mais casamento nem percepção de alimentos”, concluiu o juiz Teixeira.
Embora tenha sido regularmente citado, o suposto pai não se defendeu e teve a revelia decretada. Assim, as alegações de abandono da família e separação de fato foram consideradas verdadeiras. O jovem alegou que sua mãe morreu em um acidente automobilístico ocorrido em 1996, de que também foram vítimas seu padrasto e seu irmão. Desde novembro daquele ano o jovem recebia a pensão, até que o suposto pai, em outubro de 2007, pediu ao INSS a divisão.
“O benefício foi requerido 11 anos depois do óbito”, observou Teixeira. “O INSS, à luz da simples apresentação da certidão de casamento e da certidão de óbito (sem separação averbada), tratou de dividir a pensão”, explicou o juiz.
A sentença conclui que “a autarquia não pode desdobrar pensão sem dar prévia ciência ao pensionista já habilitado”. Assim, o INSS deverá pagar ao filho o benefício integral e R$ 6.494,14 em atrasados.
O suposto pai terá descontados de qualquer outro benefício que receba o valor referente à pensão por morte paga indevidamente. A sentença foi proferida terça-feira (1º) e o INSS pode recorrer do TRF-4. Os nomes não foram divulgados pela JF-SC "em respeito à intimidade das pessoas envolvidas".
Link: www.espacovital.com.br
O INSS efetuou a divisão sem aviso prévio, o que foi considerado inconstitucional pelo juiz Helder Teixeira de Oliveira, da Vara do Juizado Especial Federal de Tubarão. O suposto pai também teria agido de má-fé, pois havia anos estava separado de fato da mãe do jovem quando ela morreu e não recebia pensão alimentícia.
“Já faz mais de 20 anos que a Constituição Federal de 1988 foi promulgada”, lembrou o magistrado , “e nela, há um singelo dispositivo – bem simples de ser entendido – o qual enuncia: ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal”.
Segundo o julgado, o INSS não podia ter efetuado a divisão do benefício após o requerimento do suposto pai, sem assegurar ao filho a oportunidade de discutir a questão no âmbito administrativo. Além disso, o filho ainda teve que devolver ao ex-marido de sua mãe os valores recebidos indevidamente depois do pedido de divisão. Para o juiz, saber se o outro seria realmente pai do jovem é irrelevante para o julgamento da causa – o jovem diz que não, que o outro apenas o registrou em seu nome.
“De todo modo, qualquer que seja o resultado de tal verificação, em nada restaria alterada a situação dos autos, que diz apenas com a qualidade de dependente do co-réu em relação à falecida, estando provado que, de fato, não havia mais casamento nem percepção de alimentos”, concluiu o juiz Teixeira.
Embora tenha sido regularmente citado, o suposto pai não se defendeu e teve a revelia decretada. Assim, as alegações de abandono da família e separação de fato foram consideradas verdadeiras. O jovem alegou que sua mãe morreu em um acidente automobilístico ocorrido em 1996, de que também foram vítimas seu padrasto e seu irmão. Desde novembro daquele ano o jovem recebia a pensão, até que o suposto pai, em outubro de 2007, pediu ao INSS a divisão.
“O benefício foi requerido 11 anos depois do óbito”, observou Teixeira. “O INSS, à luz da simples apresentação da certidão de casamento e da certidão de óbito (sem separação averbada), tratou de dividir a pensão”, explicou o juiz.
A sentença conclui que “a autarquia não pode desdobrar pensão sem dar prévia ciência ao pensionista já habilitado”. Assim, o INSS deverá pagar ao filho o benefício integral e R$ 6.494,14 em atrasados.
O suposto pai terá descontados de qualquer outro benefício que receba o valor referente à pensão por morte paga indevidamente. A sentença foi proferida terça-feira (1º) e o INSS pode recorrer do TRF-4. Os nomes não foram divulgados pela JF-SC "em respeito à intimidade das pessoas envolvidas".
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