segunda-feira, 28 de setembro de 2009

TNU garante aposentadoria à trabalhadora rural analfabeta

A TNU decidiu, por maioria, garantir a aposentadoria por idade à trabalhadora rural Maria Ferreira da Silva. O direito ao benefício, confirmado pela Turma Recursal do Ceará, foi questionado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que apresentou o pedido de uniformização . O INSS pretendia valorar o prévio requerimento administrativo nas ações previdenciárias com o objetivo de definir a existência ou não do interesse de agir quando o requerente busca primeiro a Justiça.

Contudo, em seu voto, a relatora da questão na TNU, juíza federal Rosana Kaufmann, considerou que a uniformização da matéria relativa à exigência ou não do prévio requerimento administrativo no âmbito dos JEFs não comporta solução única e de aplicação geral, mas, sim, a necessidade que se faça um juízo de ponderação de valores no caso concreto, com exame das circunstâncias envolvidas. “Até mesmo para que o cidadão compreenda a solução judicial como garantia de direitos e não como formalidades dissociadas de um contexto social e econômico”, justificou a magistrada.

Para ela, esse cuidado deve tornar-se ainda maior se a ação é proposta por pessoas de baixa instrução e especialmente não alfabetizadas. “Nesses casos, é possível concluir a ausência de familiaridade com os procedimentos administrativos e judiciais, notadamente nos JEFs, nos quais a própria parte possui capacidade postulatória”, avaliou Dra. Rosana Kaufmann.

Por tudo isso, a TNU decidiu que deve prevalecer o entendimento da turma de origem de que, na ponderação dos princípios envolvidos, não se afigurava razoável exigir o prévio requerimento administrativo como condição da ação diante das circunstâncias da parte autora, que não é alfabetizada, bem como pela existência de contestação de mérito da pretensão pelo INSS, além do lapso temporal já transcorrido desde o ajuizamento da demanda.

Ainda em seu voto, a juíza Rosana Kaufmann fez questão de deixar claro que a atuação jurisdicional nessa hipótese não implica em supressão da instância administrativa e substituição indevida do Judiciário ao Executivo. Segundo ela, isso ficaria caracterizado se o Judiciário passasse a substituir diretamente as funções próprias às agências previdenciárias, que possuem os registros e os controles necessários ao exame material dos benefícios requeridos. No caso concreto, contudo, prevaleceu a necessidade de assegurar o princípio da inafastabilidade do controle judicial à segurada, considerando as circunstâncias específicas do processo.
Proc. nº 2005.81.10.06.8277-1-CE 

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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