quinta-feira, 30 de abril de 2009

TNU garante amparo assistencial a deficiente cujo pai idoso recebe um salário mínimo de aposentadoria

A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, na sessão do dia 24 de abril, aplicar o disposto no parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso, por analogia, para confirmar o benefício de amparo assistencial, previsto na Lei Orgânica de Assistência Social (Loas), a um deficiente, que reside com a mãe e o pai idoso, que é o único detentor de renda no grupo familiar (aposentadoria no valor de um salário mínimo). A Loas (Lei nº 8.742/93), no artigo 20, parágrafo 3º, diz que a pessoa portadora de deficiência e o idoso com 65 anos ou mais, cuja renda mensal familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, tem direito a receber da Previdência Social um benefício assistencial de um salário mínimo. Já no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), o art. 34 confere ao idoso, a partir de 65 anos, o direito a receber o benefício previsto na Loas, caso nem ele nem sua família tenha meios de prover sua subsistência. O parágrafo único desse artigo diz que esse benefício, quando concedido a qualquer membro da família, não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas. No caso em estudo, o beneficiário havia requerido o benefício junto ao Juizado Especial Federal de Santa Catarina, pedindo que fosse aplicado, por analogia, o artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para que o benefício previdenciário recebido pelo pai do autor não fosse computado na aferição da renda do grupo familiar. O pedido foi negado em primeira instância. Inconformado, o autor recorreu e a Turma Recursal reformou parcialmente a sentença, concedendo benefício. Em virtude do novo posicionamento judicial, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) resolveu interpor pedido de uniformização junto à Turma Nacional. O relator do processo na TNU, o juiz federal Otávio Henrique Martins Port, levou em conta que o autor é deficiente e que reside com a mãe e o pai idoso, que é o único detentor de renda no grupo familiar (aposentadoria no valor de um salário mínimo). Por isso, para o magistrado, nesse caso, a aplicação do Estatuto atende ao objetivo de proteção da renda do idoso, "impedindo que sejas aviltada pela necessidade de seu emprego integral nas despesas do deficiente, resguardando assim o mínimo existencial do grupo familiar composto pelo deficiente que conta com idoso em seu grupo familiar. A decisão, acompanhada pelo colegiado, baseia-se no entendimento de que "excluir a aplicação da norma (parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741/2003) quando o autor é deficiente, não idoso, mas depende exclusivamente da renda de pessoa idosa componente de seu grupo familiar para sua subsistência, não atende ao sentimento de justiça da lei, fundada no princípio da tutela especial ao idoso". Processo nº 2007.72.95.00.2267-3

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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