sexta-feira, 19 de dezembro de 2025

Jurisprudência trata sobre a data de início de benefício

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a concessão do benefício de incapacidade permanente e a fixação da data do início do benefício. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.



DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCEITO BIOPSICOSSOCIAL DE INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 
I. Caso em exame 
1. Apelações interpostas contra sentença que concedeu aposentadoria por invalidez ao autor, segurado com espondilose lombar, fixando a data de início do benefício na data da perícia judicial. O INSS recorre alegando ausência de incapacidade total. A parte autora recorre postulando a retroação da data de início do benefício para o primeiro requerimento administrativo. 
II. Questão em discussão 
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a incapacidade parcial e permanente diagnosticada em segurado de baixa escolaridade e histórico de trabalho braçal configura incapacidade total para fins de aposentadoria por invalidez; e (ii) saber se a data de início do benefício deve ser fixada na data da perícia judicial ou retroagida à data do primeiro requerimento administrativo. 
III. Razões de decidir 
3. Negou-se provimento ao recurso do INSS, pois a incapacidade laborativa para fins previdenciários deve ser aferida sob perspectiva biopsicossocial, considerando as condições pessoais e sociais do segurado. No caso, tratando-se de homem de 53 anos, indígena, com baixíssima escolaridade e histórico restrito a trabalhos braçais, a impossibilidade definitiva de exercer atividades braçais configura incapacidade total para o trabalho. 
4. Deu-se provimento ao recurso da parte autora para fixar a data de início do benefício em 17/12/2019. A jurisprudência é pacífica quanto à fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo quando há elementos que apontam para a preexistência da incapacidade. A natureza degenerativa da patologia, os requerimentos administrativos anteriores e os documentos médicos demonstram que a incapacidade já existia à época do primeiro requerimento. 
IV. Dispositivo 
5. Recurso de apelação do INSS desprovido e recurso de apelação da parte autora provido para fixar a data de início do benefício em 17 de dezembro de 2019. Verbas honorárias recursais majoradas. 
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 42; CPC, art. 85, § 11; e EC nº 113/2021.
TRF 3ª, ApCiv 5002338-07.2023.4.03.9999, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, Juiz Federal Ney Gustavo Paes de Andrade, 14/10/2025.


ACÓRDÃO 
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação do autor, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE (Relator). Votaram a Juíza Federal Convocada DINAMENE NUNES e o Desembargador Federal JEAN MARCOS. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pelo autor em ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez. 

A r. sentença (ID 273240979, f. 8-11) (1) julgou procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início do benefício (DIB) fixada na data do laudo pericial (09/03/2022); (2) declarou que a correção monetária e os juros de mora incidirão conforme manual de cálculos da Justiça Federal, observados os parâmetros definidos no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947 (tema 810 do STF) até a data de 08/12/2021, após deverá ser observada a disposição contida na EC 113/2021; e (3) condenou em honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas e não pagas até a prolação desta sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 

O INSS interpôs apelação (ID 273240979, f. 25-35), sustentando, em suma: (1) a sentença deve ser reformada, pois a perícia judicial constatou incapacidade meramente parcial e permanente; (2) a Lei 8.213/1991 exige incapacidade total para a concessão de aposentadoria por invalidez; (3) as condições pessoais do segurado, como idade e escolaridade, não podem ser utilizadas como fundamento para a concessão do benefício, por ausência de previsão legal; (4) o laudo atestou a possibilidade de o autor continuar a praticar a agricultura de subsistência, o que afastaria a incapacidade total; e (5) o benefício de auxílio-acidente também não seria cabível, por se tratar de doença degenerativa e não de acidente de qualquer natureza. 

A parte autora também interpôs apelação (ID 273240979, f. 19-24), exclusivamente contra o termo inicial do benefício. Sustenta que a incapacidade é preexistente à perícia judicial, remontando, no mínimo, à data do primeiro requerimento administrativo (17/12/2019). Pede a reforma da sentença para que a DIB seja fixada em 17/12/2019 e a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. 

Houve contrarrazões ao recurso do INSS (ID 273240979, f. 41-47). 

O INSS, embora devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao apelo do autor (ID 273240979, f. 38), deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado nos autos (ID 273240979, f. 40). 

É o relatório.

VOTO
1. Do apelo do INSS: 
A incapacidade laborativa, para fins previdenciários, transcende a seara estritamente clínica, devendo ser aferida sob perspectiva mais ampla, que abarque as reais possibilidades de subsistência do segurado em seu contexto de vida. 

Trata-se de avaliação biopsicossocial, que considera não apenas a deficiência ou patologia em si, mas também as barreiras impostas pelas condições pessoais e sociais do indivíduo. O laudo médico pericial (ID 273240978, f. 48-59) foi conclusivo ao diagnosticar o autor como portador de Espondilose Lombar (CID M47.9), patologia de caráter degenerativo que acarreta incapacidade laboral parcial e permanente. O perito judicial foi enfático ao afirmar que "trabalhos braçais não podem ser exercidos em definitivo" pelo segurado. 

A questão que se impõe é analisar o impacto concreto dessa limitação funcional na vida de homem de 53 anos de idade, indígena, com escolaridade extremamente baixa (Ensino Fundamental incompleto, tendo cursado apenas até a 2ª série) e cujo histórico profissional se resume, integralmente, ao exercício de atividades rurais braçais, como trabalhador na lavoura e na colheita. 

Exigir que o autor, nestas condições, se reinvente profissionalmente e encontre ocupação compatível com suas limitações físicas e com sua baixíssima qualificação formal seria impor-lhe fardo desproporcional e desconsiderar a finalidade social da proteção previdenciária, que é, em última análise, assegurar a dignidade da pessoa humana em momentos de adversidade como a doença e a incapacidade. 

Dessa forma, nego provimento à apelação interposta pelo INSS. 

2. Do apelo do segurado: 
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o termo inicial para a concessão de benefício por incapacidade deve, em regra, ser fixado na data do requerimento administrativo (DER) ou, na sua ausência, na data da citação, quando comprovado que a incapacidade já existia àquela época. A fixação da DIB na data do laudo pericial é medida de exceção, aplicável apenas nas hipóteses em que não seja possível determinar, por outros meios de prova, o marco inicial da incapacidade. 

O perito judicial, ao ser questionado sobre a data de início da incapacidade, respondeu que "fica comprovada invalidez somente a partir desta perícia médica" (ID 273240978, f. 51). Tal afirmação, contudo, deve ser interpretada com cautela. O conjunto probatório dos autos indica conclusão diversa. 

Primeiramente, a patologia diagnosticada - espondilose lombar - é de natureza degenerativa e progressiva, o que torna plausível que a incapacidade constatada na perícia em 2022 seja o resultado de processo de agravamento que já se manifestava anos antes. Ademais, o autor buscou a via administrativa por duas vezes, em 17/12/2019 e 13/07/2021, apresentando queixas e documentação médica que, embora não tenham convencido os peritos da autarquia à época. A própria existência desses requerimentos administrativos constitui forte indício de que a incapacidade não surgiu subitamente na data da perícia judicial, mas sim que já afligia o segurado há tempo considerável. Os documentos médicos juntados com a inicial, como a solicitação de avaliação para a previdência social datada de 20/09/2021, já indicavam "lombalgia crônica, escoliose e artrose, discopatia degenerativa em múltiplos níveis", atestando que o paciente estava "incapacitado de exercer função habitual" (ID 273240978, f. 18). Assim, havendo elementos nos autos que apontam para a preexistência da incapacidade à data da perícia, e sendo a doença a mesma que motivou o requerimento administrativo, é de rigor a fixação do termo inicial do benefício na data da primeira entrada do requerimento (DER), ou seja, em 17/12/2019. 

A recusa administrativa, que posteriormente se mostrou indevida com o reconhecimento do direito em juízo, não pode prejudicar o segurado, privando-o do recebimento das parcelas a que fazia jus desde então. Dessa forma, dou provimento à apelação da parte autora para reformar parcialmente a sentença e fixar a DIB em 17/12/2019. 

Com a reforma da sentença para alteração do termo inicial do benefício, o INSS deverá ser condenado ao pagamento das parcelas vencidas desde 17/12/2019, observada a prescrição quinquenal, a serem corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos definidos na sentença (manual de cálculos da Justiça Federal até 08/12/2021 e, após, a taxa SELIC, conforme EC 113/2021), critérios que não foram objeto de recurso e que se mantêm. 

Considerando o desprovimento da apelação do INSS e o provimento da apelação da parte autora, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, com fulcro no artigo 85, § 11, do CPC, para 2% sobre os honorários fixados na sentença. Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS e dou provimento à apelação interposta pela parte autora, para reformar em parte a sentença, a fim de fixar a data de início do benefício (DIB) de aposentadoria por invalidez em 17 de dezembro de 2019 (data do primeiro requerimento administrativo). 

É como voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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