Decisão trata sobre a cumulação de benefícios
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a possibilidade de cumulação de pensão por morte a maior inválido com o benefício de aposentadoria por invalidez. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ SUPERVENIENTE À MAIORIDADE E ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por sucessora de filho maior inválido, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento do genitor em 05/07/2019. O INSS não contestou a qualidade de segurado do falecido, sendo esta presumida. A controvérsia gira em torno da condição de dependente da parte autora originária, portadora de esquizofrenia crônica, interditada judicialmente, e aposentada por invalidez.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o filho maior inválido, com invalidez superveniente à maioridade e anterior ao óbito, pode ser reconhecido como dependente para fins de pensão por morte; e (ii) determinar se a percepção de aposentadoria por invalidez afasta a possibilidade de cumulação com o benefício de pensão por morte, ante a exigência de comprovação da dependência econômica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação aplicável à concessão do benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito (Lei nº 8.213/91), nos termos do princípio tempus regit actum.
4. O artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, combinado com o § 4º do mesmo artigo, reconhece o filho inválido como dependente do segurado, presumindo sua dependência econômica, ainda que essa presunção seja relativa.
5. A invalidez da parte autora originária restou comprovada por sentença de interdição e laudo médico pericial, que indicam esquizofrenia crônica e incapacidade laborativa.
6. A invalidez, embora superveniente à maioridade, é anterior ao óbito do instituidor, atendendo aos requisitos exigidos pela jurisprudência do STJ e da TNU (Tema 02 do Desjudicializa Prev e Tema 114 da TNU).
7. A jurisprudência pacífica do STJ entende que a percepção de aposentadoria por invalidez não afasta, por si só, a possibilidade de concessão da pensão por morte, desde que comprovada a dependência econômica.
8. A dependência econômica da parte autora originária foi reconhecida com base nos elementos dos autos, inclusive o próprio laudo pericial e prova testemunhal.
9. A acumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez é admitida, por se tratarem de benefícios com natureza jurídica distinta.
10. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito (05/07/2019), tendo em vista o requerimento ter sido apresentado dentro do prazo legal.
11. Os juros de mora e correção monetária devem observar os critérios definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à data da execução.
12. O INSS é isento do pagamento de custas, mas deve arcar com os honorários advocatícios e periciais, bem como com eventual reembolso de valores adiantados pela Justiça Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O filho maior inválido pode ser considerado dependente para fins de pensão por morte, desde que a invalidez seja anterior ao óbito do segurado.
2. A presunção de dependência econômica do filho inválido é relativa e pode ser elidida mediante prova em contrário, sendo exigida a demonstração da dependência quando o beneficiário aufere renda própria.
3. A percepção de aposentadoria por invalidez não impede a concessão da pensão por morte, desde que comprovada a dependência econômica e a invalidez anterior ao óbito.
4. É possível a acumulação dos benefícios de aposentadoria por invalidez e pensão por morte, por possuírem naturezas distintas.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 16, I e § 4º; 74 e 75; CPC/2015, art. 1.011; Lei nº 9.289/96, arts. 1º, I, 4º, I e parágrafo único; Súmula nº 111/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
- STJ, AgInt no AREsp n. 1.891.845/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08.08.2022.
- STJ, AgInt no AREsp n. 1.167.371/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09.03.2021.
- STJ, AREsp n. 1.570.257/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.11.2019.
- TNU, Pedido de Uniformização 5065180-41.2015.4.04.7100, Rel. Juiz Erivaldo Ribeiro dos Santos, j. 30.06.2020.
- TRF3, ApReeNec 5007146-67.2017.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 06.02.2019.
TRF 3ª, ApCiv 5000365-44.2023.4.03.6110, Sétima Turma, Desembargadora Federal Virginia Ines, 08/08/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
INES VIRGINIA
Desembargadora Federal
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de concessão de PENSÃO POR MORTE, em decorrência do óbito do pai, julgou IMPROCEDENTE o pedido, sob o fundamento de que não restou comprovada a dependência econômica, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, suspensa a execução, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora que é indiferente a maioridade, desde que a incapacidade seja preexistente ao óbito, bem como que o recebimento de aposentadoria por invalidez no valor de um salário mínimo não constitui óbice para a concessão da pensão por morte.
Requer a reforma da sentença, para que seja concedido o benefício de pensão por morte.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Nesta Corte, o D. Representante do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do apelo da parte autora.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
O benefício de pensão por morte destina-se aos dependentes do segurado que falece, seja ele aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio tempus regit actum, a legislação vigente à época do óbito.
Nos termos da Lei nº 8.213/91,em seus artigos 74 a 79, que regulam atualmente apensão por morte, esta independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente.
O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º).
No caso dos autos, o óbito ocorreu em 05/07/2019 (fl. 21).
E, não tendo o INSS, em suas razões, questionado a qualidade de segurado do falecido, deve subsistir, nesse ponto, o que foi estabelecido pela sentença.
Por outro lado, a parte autora originária é filho maior de 21 anos (fl. 14).
Verifica-se pelos elementos colhidos nos autos, como a sentença de interdição, em que consta ser a parte autora originária incapaz, sendo portadora de esquizofrenia crônica, como informa o laudo pericial, comprovando a invalidez deste.
Ademais, de acordo com a Portaria Conjunta GP n° 04 de 15 de abril de 2024, em que o Presidente do Conselho Nacional de Justiça, o Corregedor Geral de Justiça, o Advogado-Geral da União e a Procuradora-Geral Federal instituíram o Desjudicializa Prev, com vistas à finalização de litígios previdenciários e assistenciais em curso em todos os graus de jurisdição nas temáticas elencadas, dentre elas o seguinte tema:
"TEMA 02 - É possível o reconhecimento da condição de dependente de filho ou irmão inválidos, quando a invalidez for posterior à maioridade e anterior ao óbito."
Ademais, sabe-se que o art. 16, inciso I da Lei 8.213/1991, aplicável no momento do óbito do instituidor (Súmula 340 do STJ), inclui o "filho inválido" como dependente do segurado; segundo o § 4º do mesmo dispositivo, sua dependência econômica em relação ao instituidor é "presumida".
Tal presunção, contudo, foi consagrada pela jurisprudência do STJ e da TNU como relativa, admitindo-se prova em contrário e exigindo-se do interessado demonstração da efetiva dependência econômica quando auferir renda própria, inclusive oriunda de aposentadoria por invalidez.
Ressalte-se que a percepção de benefício previdenciário, no caso no valor de um salário mínimo, não impede que se configure a dependência econômica, sendo permitida a sua demonstração pelo interessado, ainda que afastada a presunção relativa.
Esse é o sentido da tese firmada no Tema Representativo 114:
"Para fins previdenciários, a presunção de dependência econômica do filho inválido é relativa, motivo pelo qual fica afastada quando este auferir renda própria, devendo ela ser comprovada".
Também vale conferir recentes julgados do STJ e deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A incapacidade superveniente à maioridade não impede a percepção da pensão por morte, desde que seja anterior ao óbito. 2. O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento desta Corte no sentido de que a percepção de aposentadoria por invalidez, por si só, não impede que se configure a dependência econômica, permitindo-se a demonstração desta pela parte, ainda que elidida a presunção relativa. 3. Para alterar essa conclusão, afastando-se a dependência econômica, seria necessária a análise do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.891.845/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N. 7/STJ. AJUSTES REMUNERATÓRIOS. MATÉRIA EXCLUSIVA DE DIREITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INSUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a concessão de dois benefícios de pensão por morte, em virtude do falecimento de seus genitores, sendo um benefício em razão do óbito de sua mãe, ocorrido no dia 28/10/2010, e o outro em razão do óbito de seu pai, ocorrido no dia 4/6/2011, na condição de filha maior inválida, com pagamento retroativo. Na sentença, a sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a sentença foi reformada. II - O Tribunal de origem afirmou que a parte autora não preenche os requisitos para receber o benefício de pensão por morte de seus genitores, sobretudo porque não foi demonstrada a dependência econômica por ser filha maior inválida. III - Assim, para desconstituir as conclusões abrigadas pelo acórdão quanto à demonstração de dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte, é necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, defeso ao STJ em razão da Súmula n. 7/STJ. IV - Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a comprovação da invalidez do filho maior do instituidor do benefício não o exime da demonstração da relação de dependência econômica que mantinha com o segurado. Isso porque a presunção estabelecida no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991 não é absoluta, admitindo-se prova em sentido contrário, especialmente quando o filho maior inválido já recebe outro amparo previdenciário, como no caso dos autos em que o autor é aposentado por invalidez, portanto segurado da previdência social, na linha dos inúmeros precedentes desta Corte" (REsp 1.567.171/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe 22/5/2019).Nesse sentido: REsp 1.772.926/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018; AgInt no PUIL 62/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017. (...) VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.167.371/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c o parágrafo 4º, da Lei 8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. 3. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Minª. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.4.2015; AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afirmou que a parte autora preenche todos os requisitos para receber o benefício de pensão por morte, sobretudo o que se refere à dependência econômica do filho maior inválido. 5. Merece transcrição o seguinte excerto da decisão combatida: "(...) Saliento, ainda, que a citada condição de enfermo dependente do autor é corroborada pela documentação trazida aos autos pelo INSS, bem como pelo próprio depoimento das testemunhas" (fl. 242, e-STJ). 6. Para desconstituir as conclusões abrigadas pelo acórdão quanto à demonstração de dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte, é necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, defeso ao STJ em razão da Súmula 7/STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer se parcialmente do Recurso Especial somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC e, nessa parte, não provido. (AREsp n. 1.570.257/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INCIDÊNCIA DO TEMA 114 DA TNU (PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, A PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO FILHO INVÁLIDO É RELATIVA, MOTIVO PELO QUAL FICA AFASTADA QUANDO ESTE AUFERIR RENDA PRÓPRIA, DEVENDO ELA SER COMPROVADA). APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU, COM RESTITUIÇÃO DO FEITO À TURMA DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO. INCIDENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO ART. 8º, XI C/C ART. 14, IV, "D" DO RITNU. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5065180-41.2015.4.04.7100, ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 30/06/2020.)
Ademais, restou comprovada a dependência econômica da parte autora originária com relação ao seu falecido genitor, em virtude da incapacidade para atividades laborativas.
Frise-se, também, que o benefício de aposentadoria por invalidez pode ser cumulado com pensão por morte, visto que o primeiro é direito do próprio segurado, considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto o segundo é um benefício decorrente da qualidade de dependente e percebido em face do falecimento de seu genitor.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV. 3. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91. 4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez. 5. Assim sendo, no caso, mesmo sendo o autor beneficiário da aposentadoria por invalidez, não é fator impeditivo ao recebimento do benefício da pensão por morte da genitora, vez que é possível a acumulação dos dois benefícios, por possuírem natureza distinta. 6. Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApReeNec 5007146-67.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, j. 06/02/2019, e - DJF3 28/02/2019)
Desse modo, demonstrada a invalidez e a dependência econômica da parte autora originária faz a sucessora desta jus à obtenção dos valores referentes ao benefício de pensão por morte.
O termo inicial do benefício é fixado em 05/07/2019, data do óbito, vez que o benefício foi requerido dentro do prazo estabelecido no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.
Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei nº 9.289/96, art. 1º, I, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Também não o dispensa do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe a PENSÃO POR MORTE, nos termos dos artigos 74 e 75 da Lei nº 8213/91, desde 05/07/2019, data do óbito, determinando, ainda, na forma acima explicitada, a aplicação de juros de mora e correção monetária, bem como o pagamento de honorários de sucumbência.
É COMO VOTO.
Postar um comentário