sexta-feira, 22 de agosto de 2025

Justiça concede aposentadoria a motorista de aplicativo

Nesta sexta-feira será visto uma sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez a um segurado que exercia a profissão de motorista de aplicativo e que ficou constatado ser portador de epilepsia. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.



PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002368-81.2024.4.03.6321 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 26
Data: 09.07.25
Juiz federal: Luis Antonio Zanluca

SENTENÇA
1. Dispensado o relatório.

2. Trata-se de ação proposta, em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade, porque assevera estar incapacitada para o trabalho.

Os benefícios previdenciários por incapacidade, especialmente o auxílio-doença (AD) e a aposentadoria por invalidez (AI), encontram-se disciplinados nos arts. 59 a 63 e 42 a 47, respectivamente, da Lei n. 8.213/91.

Para fazer jus aos benefícios, deve a parte autora demonstrar:

a) sua condição de segurada ao RGPS, na data assinalada para a sua incapacidade (DII) – convém observar que apenas a comprovada incapacidade da parte autora enseja a concessão do benefício solicitado. Isto é, pode acontecer de a parte autora ser portadora de alguma doença, contudo, se esta doença não a incapacitar para o trabalho, não tem direito ao benefício.

Assim, fundamental para a concessão do benefício não é a existência da doença, mas da incapacidade.

Por conseguinte, ainda, caso a parte autora, antes de entrar para o RGPS, já estava doente (doença preexistente), não tem direito aos benefícios, exceto se ocorreu agravamento/progressão da doença e, por conta disto, após entrar no RGPS, tornou-se incapaz para o trabalho.

b) ter cumprido a carência legal (12 contribuições mensais – art. 25, I, da Lei n. 8.213/91) ou, caso constatada alguma das moléstias arroladas no art. 151 da Lei n. 8.213/91, a dispensa da carência;

c) para receber o auxílio-doença, sua incapacidade, por mais de 15 quinze dias consecutivos, para o seu trabalho habitual; para a aposentadoria por invalidez, sua incapacidade, sem possibilidade de recuperação, para realizar o seu trabalho habitual e outro que lhe possa garantir sustento.
2.1. No caso da parte autora, a sua condição de segurada ao RGPS e a carência estão devidamente comprovadas, porquanto na assinalada DII (=setembro de 2022) a parte autora encontrava-se vinculada ao RGPS e na época em que realizou seu pedido administrativo de benefício por incapacidade (=03.04.2024), prova o cumprimento da carência, consoante mostra o documento ID 331958546.

Realizada a perícia médica (ID 355273606), concluiu-se que:

17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data? Sim, pelo grande risco de queda e acidentes a qualquer momento, a partir de setembro de 2022
Conclusão
Incapacidade total e permanente
CID: G 40.0 (epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas localizadas (parciais) com crises de início focal).
Data de início da incapacidade: setembro de 2022, ano em que o autor começou a dirigir carro de aplicativo e bateu o carro 2x por causa das crises convulsivas, indo parar no hospital
Documentos complementares
- Laudo médico do dia 17/04/2024, realizado pelo Dr. Anderson Pelichek/CRM 182965/Neurologista (RQE 114876), referindo que o paciente evolui com episódios de despercepção desde 2022 compatível com diagnóstico de epilepsia idiopática.
Resultando em acidente automobilístico (auto x poste). Em uso de ácido valpróico 500mg 12/12h + carbonato de lítio 300mg 12/12h. Paciente apresentando mal controle de crises convulsivas mesmo com tratamento medicamentoso, o impossibilitando de dirigir devido a risco de acidentes. Quadro clínico crônico sem perspectiva de cura com necessidade de retorno regular para ajuste medicamentoso para controle sintomático, entretanto devido ao quadro atual paciente com alto risco para acidentes caso saia desacompanhado de casa devido alto risco para novos episódios convulsivos.
RM crânio (27/09/2022): pequenas sequelas vasculares + microangiopatia Angio RM crânio (27/09/2022): sem alterações dignas de nota EEG (11/10/2022): dentro dos parâmetros de normalidade CID: G 40.0 (epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas localizadas (parciais) com crises de início focal).
OBS: Outros exames/documentos e fotos estão na íntegra no sistema do PJe!

Ou seja, conforme relatado pela médica perita, a parte autora encontra-se total e permanentemente incapacitada para o exercício de qualquer atividade que lhe possa garantir a subsistência. Mais, necessita de cuidados permanentes de outra pessoa, fazendo jus, portanto, ao acréscimo estabelecido pelo art. 45 da Lei n. 8.213/91.

Tem direito, portanto, ao recebimento da aposentadoria por invalidez, desde a data da realização do pleito administrativo de benefício por incapacidade (=03.04.2024), conforme determina o art. 43, Parágrafo Primeiro, "b", da Lei acima referida.

2.2. Por outro lado, a irresignação da parte autora, quanto ao laudo elaborado, não se sustenta.
A perita realizou seu trabalho em absoluta conformidade com os fatos narrados e documentos acostados aos autos e justificou adequadamente a DII, não merecendo seja intimada para esclarecimentos.

Ou seja, não há elementos plausíveis para que este juízo discorde e desconsidere o trabalho técnico realizado.

3. ISTO POSTO, julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), ACOLHENDO PARCIALMENTE O PEDIDO formulado, para determinar a concessão à parte autora, desde 03.04.2024, do benefício por incapacidade permanente (=aposentadoria por invalidez), acrescido do percentual tratado no art. 45 da Lei n. 8.213/91.

As quantias devidas, desde a concessão do benefício, sofrerão os acréscimos legais tratados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme alteração promovida pela Resolução n. 748/2022 – CJF, de 08 de agosto de 2022 (chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://sicom.cjf.jus.br/arquivos/pdf/manual_de_calculos_revisado_ultima_versao_com_resolucao_e_apresentacao.pdf ) e delas poderão ser descontadas as quantias pagas, a título do auxílio-acidente em manutenção.

3.1. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, anotando-se que os benefícios da gratuidade da justiça já foram deferidos à parte autora, conforme decisão ID 345162071.

Remessa necessária dispensada.

4. Defiro, com fulcro no art. 300 do CPC, caracterizado o direito da parte ao recebimento do benefício por incapacidade permanente, tutela, a fim de que o INSS, no prazo de quarenta e cinco (45) dias, proceda à sua concessão, nos moldes estabelecidos no item 3 supra.

Transmita-se a presente ordem pelo sistema.

5. PRIC.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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