segunda-feira, 18 de agosto de 2025

Proposta trata sobre a obrigatoriedade de contratação de pessoas com deficiência pelas empresas

Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº 2.680/2023, de autoria do deputado Victor Linhalis, o qual acrescenta o § 5º ao art. 93 da Lei nº 8.213/91(Lei de Benefícios da Previdência Social).

Conforme a proposta a empresa que, comprovadamente, deixar de cumprir a reserva de cargos, após empreender todos os esforços para preenchimento dos cargos poderá suprir a exigência da lei com a contratação de pai ou mãe de pessoa com deficiência para o cumprimento de jornada reduzida.

O autor justifica sua proposição informando que: "A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, estabeleceu a obrigatoriedade de as empresas com 100 ou mais empregadas reservarem um contingente de 2% a 5% dos seus empregados para a contratação de pessoa com deficiência, o que se mostrou uma importante medida de inclusão desse público específico e que representou, consequentemente, uma valiosa contribuição na busca da dignidade das pessoas com deficiência. Com efeito, esse dispositivo legal é um marco na luta pela inclusão da pessoa com deficiência na sociedade e contribuiu de forma decisiva para a inserção dessas pessoas no mercado de trabalho. O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) publicou recentemente a Pesquisa Nacional de Saúde (PNS), segundo a qual existia no Brasil, no ano de 2019, 17,2 milhões de pessoas com dois anos ou mais com algum tipo de deficiência. Todavia observamos que, embora a pesquisa demonstre um grande número potencial de pessoas com deficiência para o cumprimento da reserva de cargos, o fato é que, muitas vezes, as empresas se veem impossibilitadas de cumprirem a lei, em que pese todo o esforço feito para tanto, tais como a publicação de anúncios em jornal, contato com o sistema Nacional de Emprego (Sine), contratação de empresas de recursos humanos, entre outras ações. E já há um reconhecimento expresso do Judiciário quanto a esse problema, haja vista as inúmeras decisões judiciais em que é comprovado o máximo empenho de empresas para contratação de pessoas com deficiência, malgrado o insucesso em preencher os cargos, o que leva ao não pagamento de multa pelo descumprimento da lei."

O projeto encontra-se aguardando parecer do(a) relator(a) na Comissão de Trabalho.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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