sexta-feira, 4 de julho de 2025

Laudo da justiça trabalhista e a sua utilização na aposentadoria

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre o laudo pericial produzido em reclamatória trabalhista ajuizada em face da empregadora pode ser utilizado como prova emprestada para fins de reconhecimento de tempo especial no processo previdenciário. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.



EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. PROVA POR SIMILARIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA MOVIDA EM FACE DA EMPREGADORA. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME
Agravo interposto em face de decisão que não admitiu o pedido de uniformização regional por concluir que a pretensão é de rediscussão da prova produzida nos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Alegação de divergência de entendimento entre Turmas Recusais da Justiça Federal da 4ª Região quanto a duas questões de direito, relacionadas à prova de tempo especial: a) adoção de prova por similaridade quando inativa a empregadora; e b) possibilidade de utilização de laudo produzido em reclamatória trabalhista em face da empregadora em substituição ao laudo por esta elaborado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Não se conhece do pedido de uniformização de jurisprudência quanto à prova por similaridade, pois não demonstrada divergência de entendimento acerca de questão de direito material, sendo no acórdão recorrido negada a pretensão em razão da inexistência de informações suficientemente precisas acerca das atividades desempenhadas pelo autor que autorizem a utilização de laudo de empresa similar, enquanto no acórdão paradigma houve presunção de exposição a agentes nocivos, sem se avaliar a aplicação ao caso de laudo similar ou a forma de comprovação das atividades para este fim. Concluir de forma diversa da Turma Recursal de origem ensejaria o reexame das provas, o que é vedado em pedido de uniformização, não sendo a Turma Regional de Uniformização terceira instância revisora.
2. O PPP deve ser preenchido com base em laudo técnico (art. 58 da Lei nº 8.213/1991), sendo a presunção de validade de suas informações relativa. Se os laudos da empresa não retratam com fidelidade a realidade das condições ambientais de trabalho, pode o trabalhador se insurgir a respeito, e dentre as formas de fazê-lo está a reclamatória trabalhista, em que é possível, via perícia judicial, demonstrar equívocos e omissões dos laudos produzidas pela empregadora. A própria Administração admite a complementação ou substituição do LTCAT por laudo pericial realizado na mesma empresa em ação trabalhista, conforme art. 277, I, da IN PRES/INSS nº 128/2022. Havendo prova pericial realizada em reclamatória trabalhista acerca das condições ambientais de trabalho na mesma empresa, em que se tenha observado o contraditório e a ampla defesa, não há razão que justifique não seja este acolhido como prova emprestada no processo previdenciário, tratando-se de medida de economia processual, amparada no art. 372 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo parcialmente provido. Pedido de uniformização de jurisprudência parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para firmar o entendimento de que "o laudo pericial produzido em reclamatória trabalhista ajuizada em face da empregadora pode ser utilizado como prova emprestada para fins de reconhecimento de tempo especial no processo previdenciário, devendo ser analisado pelo julgador".
Dispositivos relevantes citados: art. 14, §1º, da Lei nº 10.259/2001, c/c art. 37, § 1º, da Resolução nº 33/2018 do TRF da 4ª Região; 58 da Lei nº 8.213/1991; art. 68, § 10, Decreto nº 3.048/1999; art. 277, I, da IN PRES/INSS nº 128/2022; art. 372 do CPC;
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 42 da TNU; TRF4, AC 5007364-65.2015.4.04.7112, 11ª Turma, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO; TRF4, AC 5002310-52.2023.4.04.7205, 9ª Turma, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ.
TRF 4ª, Agravo - JEF Nº 5010700-45.2022.4.04.7108, Turma Regional de Uniformização - Previdenciária, juíza federal relatora Pepita Durski Tramontini, 09.06.25


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional de Uniformização - Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Juízes Federais JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, FERNANDO ZANDONA e NARENDRA BORGES MORALES, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, DANDO-LHE PROVIMENTO NA PARTE EM QUE CONHECIDO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pelo autor em face da decisão proferida pelo Gabinete de Admissibilidade do Rio Grande do Sul, que não admitiu o pedido de uniformização regional por concluir que a pretensão é de rediscussão da prova produzida nos autos.

Em suas razões, alega que, em relação ao período de 20/07/1992 a 24/05/1995, no qual o autor trabalhou em indústria calçadista, na atividade de serviços gerais, houve delimitação das atividades e setor em que laborou pela prova testemunhal, sendo possível a utilização de laudo similar. Quanto ao período de 06/04/1998 a 13/08/2003, afirma a possibilidade de utilização como prova do tempo especial de laudo pericial elaborado em reclamatória trabalhista movida pelo autor em face do ex-empregador.

O INSS não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo.

Vieram os autos conclusos.

VOTO - juíza federal Pepita Durski Tramontini
Nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 10.259/2001, c/c art. 37, § 1º, da Resolução nº 33/2018 do TRF da 4ª Região, é cabível pedido de uniformização de jurisprudência, dirigido à TRU, quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais da mesma Região ou entre essas e a Turma Regional de Uniformização.

O recorrente alega divergência de entendimento entre Turmas Recusais da Justiça Federal da 4ª Região quanto a duas questões de direito, relacionadas à prova de tempo especial, passando-se à sua análise de forma individualizada.

- Da prova por similaridade.
No acórdão impugnado foi mantida a sentença por seus fundamentos quanto ao pedido de tempo especial no período de 20/07/1992 a 24/05/1995, nos seguintes termos:

Calçados Laruse Indústria e Comércio LTDA
Serviços gerais
20/07/1992 a 24/05/1995

Documentos apresentados:
CTPS - evento 01, CTPS5, fl. 04)
Baixada – evento 01, PROCADM10, fl. 44)
Laudo similar (evento 01, PROCADM10, fls. 46 a 51)
Laudo similar (evento 01, PROCADM13)
Declarações – ev. 26

Análise do enquadramento:
No caso, considerando a alegação de inatividade da(s) empresa(s), admito a análise do enquadramento da atividade desenvolvida com base nas anotações efetuadas em CTPS ou em outros documentos emitidos pela empresa (ficha de registro de empregado, por exemplo) e em laudo técnico de empresa similar.

Quanto à(s) anotação(ões) em CTPS, goza(m) de presunção de veracidade, eis que contemporânea(s) à época da atividade e efetuada(s) pelo(s) empregador(es). Contudo, consta na CTPS o registro de que a parte autora ocupava o cargo de serviços gerais na(s) empresa(s), sem qualquer indicação do setor em que trabalhava, o que torna prejudicada a análise do enquadramento da atividade com base em laudo técnico, eis que não há início de prova material capaz de servir de substrato para a análise do enquadramento da atividade com base em laudo técnico da empresa ou em laudo similar.

O art. 55, §3º, da Lei nº 8.213 determina que a comprovação de todo tempo de serviço para o fim previdenciário, inclusive o que está sujeito a contagem diferenciada (tempo em que o segurado está sujeito a agentes nocivos) deve estar fundado em início de prova material.

Por essa razāo, a aceitação de laudo similar para a análise do enuadramento da atividade especial depende da verificação, nos próprios autos, de informações contidas na CTPS, em formulários regularmente preenchidos (DSS-8030 ou PPP) ou em qualquer outro documento, mediante os quais seja possível identificar a função ou atividade exercida pelo segurado e, quando possível, o setor em que trabalhava e, ainda as condiçōes em que a exercia.

Sem início de prova material, a saber, o mínimo de indicaçāo escrita da efetiva atividade do trabalhador, parece-me totalmente imprópria qualquer utilizaçāo de laudo similar, porque é impossível estabelecer a correlação direta indispensável entre a sua verdadeira profissão, cargo ou especialidade e a(s) atividade(s) do trabalhador a que se pretende equiparar, o que não poderá ser suprido por outro meio.

Quanto ao pedido de produção de prova testemunhal, entendo que essa prova (sem estar corroborada em início de prova material) não se presta ao fim pretendido, pois não há como emprestar suficiente credibilidade a depoimentos prestados por testemunhas que, normalmente, por terem trabalhado nas mesmas funções (ou em funções semelhantes), possuem interesse no resultado da demanda.

Por tal razão, a aceitação - e a aptidão - da prova testemunhal, dependeria da verificação, nos autos, de informações contidas na CTPS, em PPP/DSS-8030 regular ou em outro documento no qual constasse a função exercida e/ou, por vezes, o setor em que executada.

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. PROVA TESTEMUNHAL. FUNÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (...) 1. Não se conhece da remessa necessária quando é possível concluir, com segurança aritmética, que as condenações previdenciárias não atingirão o montante de mil salários mínimos (CPC/2015, art. 496, § 3º, I). 2. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador. 3. A produção de prova testemunhal, mesmo para casos nos quais se busca o reconhecimento de tempo especial, não pode ser deferida sem que haja nos autos um início de prova material que concretamente sinalize para o desempenho de determinadas funções, indicativas de que o segurado esteve submetido a agentes nocivos, não servindo, para tanto, a juntada de CTPS com descrição genérica de atividades. 4. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. (...) (TRF4 5033274-61.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 26/01/2022). Grifei

Quanto às declarações escritas efetuadas por pessoas que trabalharam nas mesmas empresas em período contomitantes ao do autor e tinham conhecimento das suas atividades (Ev. 26), observo que serão consideradas como prova documental, nos termos do art. 408 do CPC.

Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

Nesse ponto, observo que não foram apresentados documentos (início de prova material) emitidos pela empresa capazes de corroborar o teor das declarações apresentadas.
Assim, não reconheço a especialidade desse(s) período(s).

No acórdão paradigma proferido pela 2ª Turma Recursal de Santa Catarina nos autos nº 5002676-95.2022.4.04.7215, firmou-se que, "quanto ao período de 01/09/1994 a 17/01/1997, em que a autora exerceu a função de "serviços gerais" na empresa Bruno Franco Indústria de Calçados Ltda., penso que é possível reconhecer a especialidade. Embora a autora não tenha apresentado o PPP nem laudo da empresa (empresa inativa), conforme o entendimento exposto, a exposição à cola utilizada na fabricação de calçados (conhecida popularmente como cola de sapateiro) autoriza o enquadramento do trabalho como especial em razão dos produtos químicos presentes na referida cola de sapateiro​​​​".

Conforme se observa, no acórdão recorrido, a partir do conjunto probatório, concluiu-se que inexistem informações suficientemente precisas acerca das atividades desempenhadas pelo autor que autorizem a utilização de laudo de empresa similar.

Na decisão apontada como paradigma, de outra parte, foi presumida a exposição a cola em todo o setor produtivo da indústria de calçados no período objeto de análise, sem se avaliar a aplicação ao caso de laudo similar ou a forma de comprovação das atividades para este fim.

Não houve efetiva divergência acerca da mesma questão de direito material, seja porque no acórdão recorrido não se adentrou na possibilidade de presumir-se a exposição a agentes nocivos nas atividades do autor, seja porque no paradigma não se definiu como pode ser feita a prova da semelhança das atividades para fins de uso de laudo similar, simplesmente presumindo-se a exposição a cola de sapateiro.

Assim, não há espaço para a pretendida uniformização de entendimento jurisprudencial.

No mais, concluir de forma diversa da Turma Recursal de origem ensejaria o reexame das provas, o que é vedado em pedido de uniformização, nos termos do enunciado da Súmula nº 42 da TNU, aplicada por analogia, não sendo a Turma Regional de Uniformização terceira instância revisora.

- Da prova produzida em reclamatória trabalhista.
A segunda questão apresentada refere-se ao período de 06/04/1998 a 13/08/2003, que teve no acórdão impugnado afastado o reconhecimento do tempo especial, ao fundamento de que não se pode acolher laudo pericial produzido na esfera trabalhista: "A análise da especialidade do labor, contudo, conforme previsto na legislação previdenciária, deve ser feita através de formulários e/ou laudos técnicos regularmente fornecidos pelo empregador, documentação que, no caso concreto, não informa exposição a fator de risco de ordem química". Consta do voto que na prova emitida pela empresa foi registrada a exposição a ruído abaixo do limite legal, sem indicação da presença de qualquer agente químico, sendo no laudo produzido em reclamatória trabalhista, de outra parte, informada a exposição a agentes químicos.

No acórdão paradigma proferido pela 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul nos autos nº 5000936-55.2020.4.04.7124, concluiu-se que, havendo laudo pericial realizado em reclamatória trabalhista, este deve ser admitido como prova complementar àquela produzida pela empregadora para fins de reconhecimento do tempo especial.

Há portanto divergência sobre questão de direito material, relacionada à possibilidade ou não de adoção, para fins de reconhecimento de tempo especial, de laudo pericial produzido em reclamatória trabalhista movida em face da empregadora, na qual se indiquem agentes não avaliados por esta.

A obrigação da empregadora de emissão de PPP com base em laudo técnico vem disciplinada no art. 58 da Lei nº 8.213/1991, nos seguintes termos:

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.

É certo que se presume a validade das informações prestadas pela empregadora no PPP, com base nos laudos realizados pela empresa, presunção esta porém relativa, podendo ser afastada pelo segurado. Veja-se, a propósito, que o Decreto nº 3.048/1999 prevê expressamente em seu art. 68, § 10, que "O trabalhador ou o seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico previdenciário e poderá, inclusive, solicitar a retificação de informações que estejam em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Economia" (grifou-se).

Nem se poderia negar ao trabalhador esta possibilidade. Se os laudos da empresa não retratam com fidelidade a realidade das condições ambientais de trabalho, pode o mesmo se insurgir a respeito, e dentre as formas de fazê-lo está a reclamatória trabalhista, em que é possível, via perícia judicial, demonstrar equívocos e omissões dos laudos produzidas pela empregadora - o que pode ser inclusive deliberado, pois os resultados dos laudos técnicos geram reflexos trabalhistas e tributários.

E nesse sentido a própria Administração admite a complementação ou substituição do LTCAT por laudo pericial realizado na mesma empresa em ação trabalhista, conforme se observa do art. 277, I, da IN PRES/INSS nº 128/2022:

Art. 277. Para complementar ou substituir o LTCAT, quando for o caso, serão aceitos, desde que informem os elementos básicos relacionados no art. 276, os seguintes documentos:
I - laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho;
(...)

Havendo prova pericial realizada em reclamatória trabalhista acerca das condições ambientais de trabalho na mesma empresa, em que se tenha observado o contraditório e a ampla defesa, não há razão que justifique não seja este acolhido como prova emprestada no processo previdenciário, tratando-se de medida de economia processual, amparada no art. 372 do CPC: "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório."

A esse respeito, assim decide o TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO A ÓLEOS MINERAIS COMPROVADA POR PERÍCIA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. 1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial. 2. O laudo pericial realizado em reclamatória trabalhista pode ser utilizado como prova emprestada para reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários. (...) (TRF4, AC 5007364-65.2015.4.04.7112, 11ª Turma, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 18/06/2024, grifou-se)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/19. DIREITO ADQUIRIDO. PROVA EMPRESTADA. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ADMISSIBILIDADE. PERICULOSIDADE. PRODUTOS INFLAMÁVEIS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. GERENTE DE NEGÓCIOS. GERENTE DE ATENDIMENTO A CLIENTES. GERENTE DE DESENVOLVIMENTO DE NEGÓCIOS. 1. Após a edição da EC 103/2019, a concessão da aposentadoria especial deve observar os requisitos do art. 201, § 1º, inciso II, da CF e do art. 19, § 1º, da EC 103, provisoriamente, até que seja editada a lei complementar a que se refere o dispositivo constitucional, assegurado o direito adquirido do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, conforme o art. 3º e observada a regra de transição do art. 21. 2. O laudo pericial elaborado em reclamatória trabalhista deve ser admitido como meio de prova do exercício de atividades nocivas, para fins previdenciários, ainda que o INSS não tenha figurado como parte no processo, à luz do art. 372 do CPC e do inciso I do art. 261 da IN/INSS nº 77/2015. (...) (TRF4, AC 5002310-52.2023.4.04.7205, 9ª Turma, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 21/02/2024, grifou-se)

É certo que a prova emprestada no caso deve ser submetida ao crivo do juiz, seu destinatário, cumprindo a este na análise do laudo avaliar a sua credibilidade. Contudo, não se pode simplesmente dar prevalência ao laudo da empresa sobre o laudo pericial produzido por perito do juízo em reclamatória trabalhista, desconsiderando-o.

Nessas condições, voto por dar provimento ao pedido de uniformização, firmando o entendimento de que o laudo pericial produzido em reclamatória trabalhista ajuizada em face da empregadora pode ser utilizado como prova emprestada para fins de reconhecimento de tempo especial no processo previdenciário, devendo ser analisado pelo julgador.

Neste trajeto, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para análise da situação concreta em relação ao pedido de reconhecimento do tempo especial no período de 06/04/1998 a 13/08/2003 e adequação do julgado, observando-se o entendimento uniformizado.

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, DANDO-LHE PROVIMENTO NA PARTE EM QUE CONHECIDO.


VOTO-VISTA - juíza Flávia da Silva Xavier
1. Trata-se de recurso de agravo (evento 96, AGR_EM_PUIL1) interposto pela parte autora em face de decisão proferida pelo Gabinete de Admissibilidade do Rio Grande do Sul (evento 88, DESPADEC1), que não admitiu o pedido de uniformização regional por entender que a pretensão do recorrente é apenas de rediscutir a prova produzida nos autos.

Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Remetidos os autos à Turma Regional de Uniformização, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (evento 5, PARECER 1).

2. A e. Juíza Federal Relatora apresentou voto ​(evento 12, RELVOTO1) no sentido de dar parcial provimento ao agravo para conhecer em parte o pedido de uniformização regional e, na parte conhecida, dar-lhe provimento para firmar o seguinte entendimento:
"O laudo pericial produzido em reclamatória trabalhista ajuizada em face da empregadora pode ser utilizado como prova emprestada para fins de reconhecimento de tempo especial no processo previdenciário, devendo ser analisado pelo julgador".

Ainda na sessão de julgamento anterior, foi apresentado voto parcialmente divergente (evento 15, VOTODIVERG1) para dar parcial provimento ao agravo, conhecendo em parte o pedido de uniformização regional e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, propondo a seguinte tese:
"A comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado é ônus que lhe incumbe, devendo o fazer mediante apresentação de formulários expedidos pela empregadora. Eventual reconhecimento, junto à justiça do trabalho, da inconsistência do conteúdo do formulário expedido pela empregadora não dispensa a confecção de novo formulário em substituição ao anteriormente apresentado, que reflita as reais condições de trabalho do requerente, em atenção ao decidido na demanda trabalhista".

3. Diante da divergência instalada, pedi vista dos autos para a análise mais detida e formação de convencimento.

E isso operado, convenço-me do encaminhamento proposto pela e. Relatora, razão pela qual a acompanho integralmente.

4. Em acréscimo aos fundamentos expostos pela Relatora, aos quais adiro, tenho que a utilização como prova emprestada da perícia feita em reclamatória trabalhista, justiça especializada para dirimir controvérsias relativas às relações de emprego, aí incluídas aquelas que envolvem a salubridade da atividade, é medida adotada na esfera administrativa e, ainda que não o fosse, o princípio do livre convencimento do magistrado e da prevalência da substância sobre a forma, impõe a consideração da prova técnica produzida em outro processo judicial.

5. Com todas as vênias ao voto-divergente, tenho que não se extrai de nenhum dispositivo legal ou ato infralegal a necessidade de que se emita um PPP retificador na justiça especializada ou junto ao empregador para substituir aquele que foi infirmado pela perícia judicial.

Primeiro, porque seria apenas uma formalidade extra, já que o que importa para o reconhecimento da especialidade da atividade é a demonstração da exposição a agentes nocivos e isso teria sido feito na Justiça do Trabalho com a elaboração de laudo técnico a superar o laudo e o PPP originalmente emitidos pela empresa.

O quanto importa é o conteúdo, não a forma.

Aliás, se o laudo não tivesse sido realizado na Justiça do Trabalho, mas no curso desta ação previdenciária, não se exigiria a emissão de PPP retificador.

Segundo, porque o princípio do livre convencimento não impõe que o magistrado deva se limitar à análise de PPP's (o que não ocorre sequer na esfera administrativa, diga-se), mas pode amparar sua convicção em todos os elementos técnicos trazidos aos autos, inclusive perícias judiciais que infirmem o conteúdo do PPP.

Terceiro, porque muito embora o PPP deva ser emitido com base no laudo de condições ambientes do trabalho (art. 58, § 1º da Lei 8.213/91 e art. 68, § 3º do Decreto 3.048/99), o próprio INSS pode confirmar e complementar as informações nele contidos, como expressa o art. 68, § 7º do Decreto 3.048/99:

Art. 68 (...)
(...)
§ 2º A avaliação qualitativa de riscos e agentes prejudiciais à saúde será comprovada pela descrição:
(...)
§ 3º A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)
§ 7º O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos documentos mencionados nos § 2o e 3o.
(...)

Quarto, essa complementação de informações pode ser feita com base em laudo de reclamatória trabalhista, amparado no art. 277, I, da IN 128/2022, como bem expôs a relatora.

Se não bastasse, o art. 280 da IN 128/2022 orienta que a autarquia pode usar o laudo técnico para subsidiar a análise do enquadramento, sem exigir a retificação do PPP:

Art. 280. O LTCAT e as demonstrações ambientais deverão embasar o preenchimento da GFIP, eSocial ou de outro sistema que venha a substituí-la, e dos formulários de comprovação de períodos laborados em atividade especial.
Parágrafo único. O INSS poderá solicitar o LTCAT ou as demais demonstrações ambientais, ainda que não exigidos inicialmente, toda vez que concluir pela necessidade da análise deles para subsidiar a decisão do enquadramento da atividade especial, estando a empresa obrigada a prestar as informações na forma do inciso III do art. 225 do RPS.

Com o que, a exigência de retificação do PPP formulada no voto divergente, com todas as vênias, acaba por configurar uma formalidade que nem mesmo a autarquia emite.

Finalmente, tenho que os precedentes desta TRU invocados no voto divergente estão em perfeita sintonia com a proposta de uniformização da e. Relatora, pois deles não se extrai a necessidade de emissão de PPP retificador.

Ao contrário, firmam a compreensão de que o formulário inicialmente emitido pode ser objeto de inconformismo oportunamente deduzido pelo segurado, justamente o que se deu neste feito, já que se providenciou a elaboração da prova técnica na justiça especializada.

Mas nenhum desses precedentes exige a apresentação de PPP retificador.

6. Deste modo, acompanho o voto da e. Juíza Federal Relatora, pelos fundamentos nele expostos, com os argumentos que ora acrescento.

Ante o exposto, voto por ACOMPANHAR O VOTO DA RELATORA.

VOTO DIVERGENTE - juíz federal José Francisco Andreotti Spizzirri
Trata-se de incidente de uniformização interposto pela parte autora (evento 82, PUIL_TRU1) em face de acórdão da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (evento 65, VOTO1) que negou provimento ao seu recurso inominado e deu parcial provimento ao recurso do INSS.

A Ilustre Juíza Relatora apresentou voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo para conhecer em parte do pedido de uniformização, dando-lhe provimento na parte em que conhecido, para firmar o entendimento de que "o laudo pericial produzido em reclamatória trabalhista ajuizada em face da empregadora pode ser utilizado como prova emprestada para fins de reconhecimento de tempo especial no processo previdenciário, devendo ser analisado pelo julgador".

Com a devida vênia à Ilustre Juíza Relatora, apresento voto parcialmente divergente, por considerar que o pedido de uniformização, na parte conhecida, deve ser desprovido.

Em que pese a qualidade do arrazoado no voto da I. Relatora, s.m.j., a comprovação da especialidade das atividades desempenhadas pelo segurado deve ser feita mediante apresentação de formulários expedidos pela empregadora (Lei nº 8.213/91, art. 58, §1º), não cabendo ao Juízo, em demanda previdenciária, conferir a correção de alegação de erro na documentação juntada quando formalmente escorreita.

Tal consideração é, inclusive, fundamento para rejeição de eventuais pedidos de produção de prova pericial, quando requerida para contrapor o conteúdo dos referidos formulários.

Sobre a matéria, cito precedentes desta TRU, cujas ementas seguem abaixo:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE RECURSO CONTRA SENTENÇA. TESE INOVADORA EM SEDE DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO AOS DADOS DOS FORMULÁRIOS. INVIABILIDADE EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Incidente de Uniformização de Jurisprudência que verse sobre questão de direito processual - necessidade de produção de prova pericial - não pode ser conhecido, ante o disposto no caput do art. 14 da Lei n. 10.259/01. Incidência da Súmula n. 01 deste Colegiado (Não caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando a divergência versar sobre questões de direito processual). 2. Reafirmação do entendimento desta Corte Regional: A falta de postulação da reabertura da instrução probatória no momento oportuno afasta a configuração de cerceamento de defesa. 2. A dedução de tese jurídica inovadora, que não foi objeto de declaração expressa pela Turma de origem, inviabiliza a admissão do incidente por falta de prequestionamento, nos termos da Questão de Ordem n. 10 da TNU. (...) (IUJEF 0010268-69.2007.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Henrique Luiz Hartmann, D.E. 11/04/2012) 3. A comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado é ônus que lhe incumbe, o que deve fazer mediante apresentação de formulários expedidos pela empregadora. Eventual inconformismo deve ser deduzido em sede e momentos oportunos, que não em demanda previdenciária em curso, já que não cabe à Justiça Federal conferir a correção dos dados ali lançados. 4. Incidente de Uniformização de Jurisprudência não conhecido. (TRF4 5002632-46.2012.4.04.7112, Turma Regional de Uniformização, Relator para Acórdão FERNANDO ZANDONÁ, julgado em 18/05/2012)

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. MATÉRIA PROCESSUAL E REEXAME DE PROVA. IMPUGNAÇÃO AOS DADOS DOS FORMULÁRIOS. INVIABILIDADE. NÃO-CONHECIMENTO. 1. Sendo diferentes as situações fáticas do processo em questão e dos acórdãos usados como paradigma não é sequer de se aventar a possibilidade de destinar a uma e outra situação a mesma disciplina e solução jurídicas, o que, por via de conseqüência, prejudica o exame do mérito do recurso veiculado nestes autos, já que, diante das circunstâncias, não há dissídio jurisprudencial a ser dirimido. 2. O exame dos argumentos sustentados pela parte autora em seu incidente de uniformização importaria em reexame de provas e em exame de questão processual, o que é vedado no âmbito desta Turma Regional de Uniformização. Interpretação analógica da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e aplicação da Súmula nº 1 desta Turma Regional. 3. Reafirmação de entendimento no sentido de que a comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado é ônus que lhe incumbe, o que deve fazer mediante apresentação de formulários expedidos pela empregadora. Eventual inconformismo deve ser deduzido em sede e momentos oportunos, que não em demanda previdenciária em curso, já que não cabe à Justiça Federal conferir a correção dos dados ali lançados. (5002632-46.2012.404.7112, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Fernando Zandoná, D.E. 28/05/2012) 4. Incidente não-conhecido. (TRF4 5016420-42.2012.4.04.7108, Turma Regional de Uniformização, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, julgado em 04/04/2014)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA. FORMULÁRIOS FORMALMENTE CORRETOS. REVISÃO. a) Não cabe ao Juízo determinar a realização de perícia em empresa que já tenha encerrado suas atividades, porquanto a parte autora pode juntar laudos similares de outras empresas quando há documentos que indiquem as atividades desempenhadas em cada período. b) Não cabe ao Juízo conferir a correção de alegação de erro no preenchimento de formulários PPP, DSS, Laudo pericial e outros, pelas empresas, quando formalmente corretos, porquanto essa fiscalização é de ser feita por outras entidades, às quais se pode recorrer o segurado, pessoalmente ou via sindicato profissional, como Ministério do Trabalho, Conselhos Profissionais, Entidades Fazendárias e outros. c) Descabe o enquadramento como especial ante a ausência de prova da exposição a agentes nocivos fora dos limites de tolerância, principalmente nas atividades posteriores a 06.03.1997. d) Recurso improvido. (TRF4 0000160-10.2009.4.04.7195, Turma Regional de Uniformização, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 27/07/2012)

INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO SOBRE PONTO RELEVANTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO. TEMPO ESPECIAL. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. O Plenário do STF, no exame do RE 635.729-RG/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria e reafirmou a jurisprudência no sentido de que não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida (ARE 675168 AgR-ED, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, PUBLIC 27-05-2014). 2. Inexiste omissão relevante em acórdão de Turma Recursal no qual resta negado provimento a embargos de declaração aventando teses não constantes em recurso inominado por consistirem em inovação. 3. No âmbito do JEF, o exame de fatos e provas esgota-se no Juízo de 2º grau, não funcionando a TRU como terceira instância para deliberar sobre a demanda judicializada. Inadmissível, portanto, o conhecimento de pedido de uniformização que implica reexame dos fatos, provas ou matéria processual. 4. A realização de perícia em relação a tempo de serviço especial depende da existência de justa causa, normalmente consubstanciada na presença de elementos indicativos constantes em formulários ou laudos. Simples alegações unilaterais não são aptas a demonstrar a exposição a agentes nocivos. 5. In casu, a falta de oportunização da realização de perícia não caracterizou cerceamento de defesa porque nos formulários apresentados não consta a especificação da exposição à eletricidade e a exposição a ruído ocorria aquém dos limites previstos na legislação - condições indicadas na sentença e acórdão recorridos. 6. A comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado é ônus que lhe incumbe, o que deve fazer mediante apresentação de formulários expedidos pela empregadora. Eventual inconformismo deve ser deduzido em sede e momentos oportunos, que não em demanda previdenciária em curso, já que não cabe à Justiça Federal conferir a correção dos dados ali lançados (IUJEF 5016420-42.2012.404.7108, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Daniel Machado da Rocha, juntado aos autos em 14/04/2014). 7. É inadmissível o pedido de uniformização quando a decisão impugnada tem mais de um fundamento suficiente e as respectivas razões não abrangem todos eles (Questão de Ordem nº 18 da TNU). 8. Pedido de uniformização não conhecido. (TRF4 5008092-60.2011.4.04.7108, Turma Regional de Uniformização, Relatora para Acórdão ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, julgado em 05/12/2014)

Nessa linha, considerando que se rejeita a produção de perícia judicial diante de impugnação ao formulário formalmente regular, não se observa o necessário paralelismo ao se adotar as conclusões obtidas em laudo pericial emprestado de reclamatória trabalhista para infirmar aquele mesmo formulário.

Não se quer assentar, com isso, a impossibilidade de impugnação ao formulário por qualquer meio, mas, sim, reafirmar a jurisprudência no sentido de que cabe ao segurado diligenciar junto ao empregador, às autoridades competentes e, sendo necessário, à Justiça Trabalhista, com o intuito de se confeccionar novo formulário que, de fato, reflita as condições de trabalho.

Cumpre observar que, em um processo trabalhista, em que se pleiteia o reconhecimento de trabalho insalubre, penoso ou perigoso, discute-se o próprio desempenho das atividades alegadamente desenvolvidas durante o período laboral, assim como os fatores de risco a que estava exposto o empregado.

A esse respeito, incumbe ao perito judicial avaliar a exposição do reclamante a agentes insalubres no exercício das suas atividades, mas não lhe compete decidir, especialmente sobre quais eram essas atividades e em quais períodos do histórico laboral eram realizadas. Em caso de divergência entre as partes, poderá o perito, quanto muito, descrever as alegações quanto aos pontos controvertidos e, na melhor das hipóteses, concluir quanto à insalubridade considerando os diversos cenários possíveis.

Retornando ao início, não cabe ao Juízo Previdenciário conferir a correção de formulário emitido pelo empregador se formalmente adequado, o que, por consequência lógica, inclui a informação quanto às atividades exercidas em cada intervalo do vínculo empregatício.

Assim sendo, não é devido, a partir do laudo pericial emprestado, decidir quanto às tarefas executadas pelo segurado durante o período laboral, visto que é discussão passível de julgamento pela Justiça Trabalhista em processo com a participação do reclamado.

Por óbvio, também será objeto de ponderação pela Justiça Laboral a prevalência do laudo judicial sobre eventual laudo técnico emitido pela empresa à época do período laboral, considerando a demonstração ou não da imutabilidade das condições de trabalho e a qualidade das referidas provas.

Nesse sentido, o acesso ao conteúdo integral do processo trabalhista seria essencial para admissão do laudo pericial produzido naquela esfera como prova emprestada, não somente por causa da solução de eventuais divergências sobre os fatos ou verificação da ausência das mesmas, mas também em razão da possibilidade de que tenham ocorrido diligências probatórias adicionais, esclarecimentos pelo perito ou, até mesmo, anulação da perícia e, consequente, repetição da prova.

Dito isso, uma vez solvidas todas as questões pertinentes ao formulário exigido pela legislação trabalhista, não há óbice a que o segurado requeira o preenchimento de novo documento à empregadora (Decreto nº 3.048/99, art. 68, §10) ou mesmo em demanda perante na Justiça do Trabalho se não o tiver feito na própria reclamatória trabalhista na qual produzido o laudo pericial emprestado.

A superação da controvérsia quanto ao formulário fora do Juízo Previdenciário é o caminho delineado pelos precedentes citados para que o segurado revise esse documento. Desse modo, não se vislumbra que se transponha tal óbice mediante juntada de laudo pericial emprestado, da mesma forma que se rejeita pedido de produção de prova pericial para infirmar a documentação técnica fornecida pela empregadora se formalmente regular.

Logo, a partir dos precedentes citados, considerando o ônus probatório que cabe ao segurado, entendo que incumbe ao mesmo providenciar a confecção de novo formulário para, somente então, apresentá-lo ao INSS na via administrativa e, finalmente, à Justiça Federal.

Do contrário, estar-se-ia autorizando até mesmo que o segurado evitasse diligências que lhe incumbem, acessando o provimento jurisdicional sobre a especialidade das suas atividades sem provocação eficiente da via administrativa (com o correto manejo do processo administrativo) e sem demonstração da resistência à sua pretensão por parte da autarquia previdenciária.

A admissão do laudo pericial emprestado, como proposto pela parte autora, importaria, inclusive, no ajuizamento de ações que poderiam ter sido evitadas mediante deferimento do tempo especial diretamente pelo INSS com base no formulário corrigido, bem como na apreciação pelo Juízo Previdenciário da correção do formulário emitido pela empregadora, em dissonância aos precedentes colacionados acima.

Portanto, encaminho voto pelo desprovimento do incidente na sua parte conhecida, com a proposição de formulação, pelo Colegiado, da seguinte tese: A comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado é ônus que lhe incumbe, devendo o fazer mediante apresentação de formulários expedidos pela empregadora. Eventual reconhecimento, junto à justiça do trabalho, da inconsistência do conteúdo do formulário expedido pela empregadora não dispensa a confecção de novo formulário em substituição ao anteriormente apresentado, que reflita as reais condições de trabalho do requerente, em atenção ao decidido na demanda trabalhista.

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo para CONHECER EM PARTE do pedido de uniformização da parte autora, NEGANDO-LHE PROVIMENTO na parte em que conhecido.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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