Instituidor tem seu período de qualidade de segurado prorrogado e dependente consegue benefício
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a concessão do benefício de pensão por morte, cujo instituidor ainda se encontrava protegido pela autarquia previdenciária. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MAIS DE CENTO E VINTE CONTRIBUIÇÕES MENSAIS SEM INTERRUPÇÃO QUE ACARRETE A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO E SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte. O apelante argumenta a ausência de comprovação da qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito, posto que não comprovada a situação de desemprego.
2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 12/02/2010, aos 53 anos. DER: 25/02/2010.
5. A dependência econômica da esposa é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).
6. O conjunto probatório formado se mostrou suficiente para comprovar a qualidade de segurado do de cujus. De acordo com a CTPS e o CNIS juntados aos autos, ele foi segurado da previdência como empregado entre 1980/1997; e, a partir de 1998, manteve vínculo na condição de contribuinte individual até 31/01/2007. O caso dos autos se amolda na previsão de prorrogação do período de graça para 24 (vinte e quatro) meses, em razão do segurado ter pago mais de 120 contribuições sem ter perdido a qualidade de segurado e acrescidos de mais 12 (doze) meses, pela situação de desemprego, de acordo com os §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91.
7. Conforme ficou demonstrado nos autos, a empresa na qual o instituidor era sócio (Cerbel Distribuidora Central Ltda) teve suas atividades finalizadas por inaptidão na data de 31/12/2008. A prova testemunhal, conforme mídia em anexo, confirmou que após a “falência da empresa”, o de cujus não exerceu nenhuma atividade laborativa, ainda que informal, notadamente porque se encontrava deprimido, diabético e era alcóolatra. Registre-se que a causa morte fora “infarto agudo do miocárdio e coma diabético”, conforme a certidão de óbito.
8. A proteção previdenciária, no que se refere à prorrogação do período de graça, é destinada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como preceituam o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.213/1991. A mera ausência de registro na CTPS/CNIS do instituidor do benefício não é, por si só, apta a ensejar a comprovação da situação de desemprego, conforme entendimento jurisprudencial uníssono desta Corte.
9. O registro no Ministério do Trabalho, para aplicação da extensão do período de graça previsto no §3º do art. 15 não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, podendo ser suprida quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas, inclusive pela testemunhal. Precedente.
10. “A prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, se estende ao segurado contribuinte individual se comprovada a cessação da atividade econômica por ele exercida por causa involuntária, além da ausência de atividade posterior". (AC 1022943-33.2022.4.01.9999, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDAO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 23/09/2024 PAG.)
11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. A sentença claramente já isentou o INSS do pagamento das custas processuais.
12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
13. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos dos itens 2 e 12.
TRF 1ª, ApCiv 1006289-03.2020.4.01.3900, Primeira Turma, desembargador federal relator Morais da Rocha, 28/04/2025
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por IOLANDA CRISTINA PEREIRA SOARES em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de trabalhador urbano, na condição de esposa.
Sentença proferida pelo Juízo a quo julgando procedente o pedido inicial, desde a data do óbito.
O INSS interpõe recurso de apelação, argumentando a ausência de comprovação do desemprego involuntário, especialmente porque o último vínculo do falecido efetuou-se como contribuinte individual, exigindo-se uma comprovação mais criteriosa por provas materiais. Assevera que a mera oitiva de testemunha não é apta a comprovar o suposto desemprego involuntário, não havendo outras provas nos autos que evidencie tal condição. Pugna pela reforma do julgado. Em caso de manutenção da sentença, requer a fixação da verba honorária no patamar mínimo e nos termos da Súmula 111 do STJ, a isenção das custas processuais, a incidência da prescrição quinquenal e o desconto de valores percebidos administrativamente no mesmo período de execução do julgado.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Reexame Necessário
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Prescrição
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Requerimento administrativo
Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
Mérito
A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
Prevê a Lei nº 8.213/91, na redação do artigo 16, I:
Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
1III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Sobre a matéria, assim preconiza o artigo 15 da lei 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Caso dos autos
Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 12/02/2010, aos 53 anos. DER: 25/02/2010.
A dependência econômica da esposa é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).
O conjunto probatório formado se mostrou suficiente para comprovar a qualidade de segurado do de cujus. De acordo com a CTPS e o CNIS juntados aos autos, ele foi segurado da previdência como empregado entre 1980/1997; e, a partir de 1998, manteve vínculo na condição de contribuinte individual até 31/01/2007. O caso dos autos se amolda na previsão de prorrogação do período de graça para 24 (vinte e quatro) meses, em razão do segurado ter pago mais de 120 contribuições sem ter perdido a qualidade de segurado e acrescidos de mais 12 (doze) meses, pela situação de desemprego, de acordo com os §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91.
Conforme ficou demonstrado nos autos, a empresa na qual o instituidor era sócio (Cerbel Distribuidora Central Ltda) teve suas atividades finalizadas por inaptidão na data de 31/12/2008. A prova testemunhal, conforme mídia em anexo, confirmou que após a “falência da empresa”, o de cujus não exerceu nenhuma atividade laborativa, ainda que informal, notadamente porque se encontrava deprimido, diabético e era alcóolatra. Registre-se que a causa morte fora “infarto agudo do miocárdio e coma diabético”, conforme a certidão de óbito.
A proteção previdenciária, no que se refere à prorrogação do período de graça, é destinada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como preceituam o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.213/1991. A mera ausência de registro na CTPS/CNIS do instituidor do benefício não é, por si só, apta a ensejar a comprovação da situação de desemprego, conforme entendimento jurisprudencial uníssono desta Corte.
O registro no Ministério do Trabalho, para aplicação da extensão do período de graça previsto no §3º do art. 15 não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, podendo ser suprida quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas, inclusive pela testemunhal. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.967.093/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022; REsp n. 1.831.630/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019; AgRg no AREsp n. 417.204/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 18/11/2015.
No mais, “a prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, se estende ao segurado contribuinte individual se comprovada a cessação da atividade econômica por ele exercida por causa involuntária, além da ausência de atividade posterior". (AC 1022943-33.2022.4.01.9999, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDAO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 23/09/2024 PAG.)
Cumpridos os requisitos legais a manutenção da sentença de procedência é medida que se impõe. O benefício será devido desde a data do óbito, conforme sentença, respeitada a prescrição quinquenal.
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
A sentença claramente já isentou o INSS do pagamento das custas processuais.
Conclusão
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação apenas no tocante à verba honorária e acerca da incidência da prescrição quinquenal, conforme fundamentação do voto.
É como voto.
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