segunda-feira, 28 de julho de 2025

Cria o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual

Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei complementar nº 182/2023, de autoria do deputado Cleber Verde, o qual altera o art.21 da Lei nº 8.212/91 (Lei de Custeio da Previdência Social).

Conforme a proposta para o financiamento do benefício de aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidirá contribuição adicional sobre o total dos rendimentos dos contribuintes individuais não filiados a cooperativa de trabalho ou de produção, pelo exercício de atividade por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, com as alíquotas de: 1% para os contribuintes individuais em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve, 2% para o risco considerado médio e 3% o risco considerado grave.

O autor justifica sua proposição informando que: "O presente projeto de lei tem por objetivo a concessão de tratamento isonômico aos contribuintes individuais, categoria de segurados que abarca, entre outros, aqueles que prestam serviços eventuais a empresas, sem relação de emprego, bem como aqueles que exercem atividades econômicas por conta própria. Embora a legislação não faça distinção entre espécies de segurados para a concessão de aposentadoria especial (arts. 18 e 57 da Lei nº 8.213, de 1991), benefício devido ao segurado que trabalha sujeito a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, o fato é que o INSS vem negando essa espécie de benefício aos contribuintes individuais. O fundamento do INSS, que não se sustenta na Justiça, é que não há fonte de financiamento para a concessão desse benefício a contribuintes individuais, com exceção daqueles que prestam serviços por meio de cooperativas de trabalho e produção, na forma do art. 1º da Lei nº 10.666, de 2003). Ocorre que, conforme tem reconhecido o Superior Tribunal de Justiça, não há justificativa plausível para a negativa do benefício, uma vez que a Lei garantiu a aposentadoria especial indistintamente a todos segurados(...)".

O projeto encontra-se aguardando designação de relator(a) na Comissão de Finanças e Tributação.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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