Auxílio-reclusão e a questão da dependência econômica
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre os requisitos para concessão do benefício de auxílio-reclusão. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REGIME JURÍDICO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.846/2019. MÃE DO SEGURADO RECLUSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou a dependência econômica em relação ao filho segurado preso para fins de concessão do auxílio-reclusão; (ii) determinar se o indeferimento de prova testemunhal configurou cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes de segurado de baixa renda, recolhido à prisão, conforme art. 201, IV, da CF/88 e art. 80 da Lei 8.213/91. Os requisitos devem ser aferidos na data da prisão, aplicando-se o princípio tempus regit actum.
4. No presente caso, o recluso foi preso em 23/12/2018, aplicando-se o art.80 da Lei n.8.213/91 com redação anterior à MP n. 871/2019.
5. A autora comprovou que é mãe do recluso, conforme certidão de nascimento de Evento 1, Doc.1, p.26, cuja dependência econômica não é presumida, devendo ser comprovada nos autos para fins de obtenção do benefício pleiteado, nos termos do art. 16, inciso II, e § 4º, da Lei n. 8.213/1991.
6. O contrato de locação e os orçamentos de medicamentos juntados não constituem provas suficientes para comprovar que o segurado preso era o principal provedor econômico da autora. Outrossim, constata-se que a autora, mãe do recluso, é aposentada por invalidez, possuindo, portanto, sua própria fonte de subsistência.
7. Tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos, por exemplo, mediante aquisição de alimentos ou peças de mobiliário. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica. (...) 6. Ademais, alinhando-se à tese firmada no Tema de nº 147 da TNU, tendo como leading case o PEDILEF 5044944-05.2014.4.04.7100/RS, embora não seja necessária que a dependência econômica da genitora em face de seu filho seja exclusiva, deve-se restar demonstrado que a contribuição econômica do instituidor do benefício era substancial o bastante para a subsistência do núcleo familiar (...) (AC 0042025-86.2015.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/06/2022 PAG.)
8. O entendimento jurisprudencial do STJ estabelece que o juiz é o destinatário final das provas, podendo indeferir aquelas que considerar desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado.
9. In casu, o juízo de origem entendeu que as provas dos autos eram suficientes ao seu convencimento, razão pela qual indeferiu a produção da prova requerida e o fez em conformidade com a legislação em vigor, bem como, com a jurisprudência consolidada, não se vislumbrando a ocorrência de cerceamento de defesa.
10. Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da causa, atento, lado outro, ao disposto na súmula 111/STJ. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido.
TRF6, AC 6002983-94.2024.4.06.9999, 2ª Turma - PREV/SERV , Relator para Acórdão FLAVIO BOSON GAMBOGI , D.E. 26/02/2025)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de fevereiro de 2025.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença (Evento 1, Doc.7, p.155/157), que julgou improcedente o pedido de auxílio-reclusão, condenando ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais de Evento 1, Doc.7, p.168/176, a autora alega cerceamento de defesa por ter indeferido o requerimento de produção de prova oral para demonstrar sua dependência econômica de seu filho, segurado preso. No mérito, sustenta que preenche todos os requisitos legais para obtenção do benefício de auxílio-reclusão, inclusive sua dependência econômica do segurado, notadamente ante a presunção de que o filho, sem herdeiros, que reside com seus genitores contribui com as despesas da casa
Contrarrazões não apresentadas pelo INSS.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-reclusão.
Benefício de auxílio-reclusão
O auxílio-reclusão é benefício previdenciário previsto no art.201, inciso IV, da CF/88, nos arts.18, II, “b”, e 80, ambos da Lei n.8.213/91, e art.116 do Decreto 3048/99, devido aos dependentes do segurado de baixa renda, recolhido à prisão.
De início, cumpre assentar que os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão devem ser aferidos no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum, conforme jurisprudência do STJ.
Antes da vigência da Medida Provisória n.871, de 18/01/2019, convertida na Lei n.13.846, de 18/06/2019, o art.80 da Lei n.8.213/91 estabelecia os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, que consistiam na comprovação (i) da qualidade de segurado da Previdência Social daquele recolhido à prisão, (ii) da condição de dependência para fins previdenciários do beneficiário, (iii) do efetivo recolhimento do segurado à prisão e (iv) não receber remuneração da empresa nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência.
Observa-se, pois, que as disposições legais acerca do benefício de auxílio-reclusão, em sua redação original, não faziam menção ao cumprimento de carência e o regime de cumprimento da prisão deveria ser fechado ou semiaberto, conforme art.116, §5º, do Decreto 3.048/99.
No tocante à baixa renda, o art.201, III, da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional n.20/1998, estabelece que o benefício de auxílio-reclusão é devido aos dependentes dos segurados de baixa renda, cujos valores de referência vêm sendo atualizados por meio de atos normativos da Previdência Social.
Considerava-se, para fins de aferição da renda bruta mensal, o valor do último salário de contribuição do segurado preso, que não poderia exceder ao montante estabelecido nos atos normativos.
Acrescente-se a tese geral fixada pelo STJ, no sentido de que, "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.” (Tema 896 STJ).
De toda sorte, o STJ já vinha admitindo a flexibilização desse critério econômico nos casos em que o salário de contribuição extrapolava o limite em valor ínfimo (REsp 1759338/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019).
Após a edição da Medida Provisória n.871/2019, posteriormente convertida na Lei n.13.846/2019, ao art.80 da Lei n.8.213/91 foi acrescentada a necessidade de cumprimento de período de carência, comprovação de renda abaixo do limite estabelecido em ato normativo, o efetivo recolhimento à prisão em regime fechado e o não recebimento de remuneração de empresa, não estar em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão.
No tocante à carência, passou a ser exigido o cumprimento de carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, conforme disposto no art.25 da Lei n.8.213/91, incluído pela Lei n.13.846/2019: “A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [...] IV -auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais”.
Quanto à baixa renda, permanece hígido o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, em sede de Repercussão Geral, assentou que “a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes.” (Tema 89 STF).
Mantém-se, outrossim, a compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo REsp 1.485.417/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 02.02.2018, no sentido de que "indubitavelmente, o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor".
O novo critério de aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda se encontra expressamente estabelecido nos §§ 3º e 4º do art.80 da Lei n.8.213/91, correspondendo à “média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
Apurada a média dos salários de contribuição, considera-se de “baixa renda” o segurado cuja renda mensal, na data da prisão, seja igual ou inferior àquela prevista nos normativos da Previdência Social.
Desse modo, em caso de segurado recolhido à prisão após a vigência da Medida Provisória n.871/2019, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos para concessão do auxílio-reclusão: (i) qualidade de segurado da Previdência Social da pessoa recolhida à prisão; (ii) cumprimento do período de carência de 24 meses; (iii) renda do segurado inferior ao limite estabelecido em ato normativo; (iv) condição de depende para fins previdenciários do beneficiário; (v) efetivo recolhimento à prisão do segurado em regime fechado e (vi) que o segurado não receba remuneração de empresa nem esteja em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, tudo nos termos do que apregoa o art. 80 da Lei 8.213/91.
Caso concreto
In casu, aplicam-se as disposições do art.80 da Lei n.8.213/91, com a redação anterior à Medida Provisória n. n.871/2019, porquanto o instituidor do benefício (Rodney Augusto Souza Machado) foi preso em 23/12/2018, em regime fechado, conforme comprovado no Evento 1, Doc.1, p.27/29.
A autora comprovou que é mãe do recluso, conforme certidão de nascimento de Evento 1, Doc.1, p.26, cuja dependência econômica não é presumida, devendo ser comprovada nos autos para fins de obtenção do benefício pleiteado, nos termos do art. 16, inciso II, e § 4º, da Lei n. 8.213/1991.
Na hipótese, portanto, a controvérsia cinge-se à comprovação da dependência econômica da autora, mãe do recluso, com o segurado instituidor do benefício.
A tese firmada no Tema 147 da TNU dispõe que “a dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não necessita ser exclusiva, porém a contribuição financeira destes deve ser substancial o bastante para a subsistência do núcleo familiar, e devidamente comprovada, não sendo mero auxílio financeiro o suficiente para caracterizar tal dependência” (PEDILEF 5044944-05.2014.4.04.7100/ RS, julgado em 17/08/2016).
A autora juntou os seguintes documentos: contrato de locação de imóvel (Rua Vicente Soares, n.780-A, Patrocínio/MG, relatórios médicos demonstrando que a autora se encontra em tratamento psiquiátrico e orçamentos de gastos mensais com medicamentos controlados, totalizando R$307,15 (Evento 1, Doc. 1, p.31/32 e 34/38). Consta dos autos, outrossim, informação de que a autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 01/02/1998.
Não obstante, os documentos juntados, por si só, não comprovam a dependência econômica da autora em relação ao segurado instituidor. O contrato de locação juntado não está registrado nem possui firma reconhecida, não se mostrando apto a constituir prova de sua fidedignidade e que o segurado preso seja o responsável pelo pagamento dos aluguéis.
Do mesmo modo, a juntada de orçamentos de medicamentos prescritos para a autora não permite presumir que sejam custeados pelo segurado preso. Outrossim, constata-se que a autora, mãe do recluso, é aposentada por invalidez, possuindo, portanto, sua própria fonte de subsistência.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO(A)GENITOR(A) EM RELAÇÃO AO FILHO. NÃO COMPROVADA CONTRIBUIÇÃO SUBSTANCIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O benefício de auxílio-reclusão vindicado pelo autor tem por finalidade o amparo à subsistência material dos dependentes do segurado de baixa renda em face à ausência temporária deste, quando presentes os requisitos do art. 80 da Lei 8.213/91. 2. Na hipótese de reclusão ocorrida antes da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, eram requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão a qualidade de segurado da Previdência Social daquele recolhido à prisão, a comprovação de dependência e a comprovação de efetivo recolhimento à prisão, nos termos do que apregoava o art. 80 da Lei 8.213/91. 3. É sabido que os pais têm direito à ao auxílio-reclusão, desde que provada a dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, II, e §§ 1° e 4° da Lei 8.213/1991. 4. Tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos, por exemplo, mediante aquisição de alimentos ou peças de mobiliário. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica. 5. No caso concreto, não há prova efetiva da dependência econômica nem a comprovação de que o recluso arcava com despesas cotidianas do lar, some-se a isso o fato de que, ainda que comprovado o custeio das despesas cotidianas, essas configurariam, no máximo, ajuda da manutenção familiar do que propriamente dependência econômica da parte autora em relação a ele, não se podendo concluir, daí, que o filho era o arrimo daquele grupo familiar, ou seja, que a parte autora dependia dele para prover suas necessidades básicas. 6. Ademais, alinhando-se à tese firmada no Tema de nº 147 da TNU, tendo como leading case o PEDILEF 5044944-05.2014.4.04.7100/RS, embora não seja necessária que a dependência econômica da genitora em face de seu filho seja exclusiva, deve-se restar demonstrado que a contribuição econômica do instituidor do benefício era substancial o bastante para a subsistência do núcleo familiar. 7. Apelação da parte autora não provida.
(AC 0042025-86.2015.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/06/2022 PAG.)
Não merece reforma a sentença de origem, porquanto os documentos não comprovam a dependência econômica da parte autora em relação ao instituidor.
Cerceamento de defesa: inocorrência
Sustenta a autora a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a ausência de produção de prova testemunhal, o que ensejaria a comprovação da dependência econômica.
De início, depreende-se que o juízo de origem decidiu em sintonia com o entendimento firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC/73, equivalente ao art. 370 do CPC/2015, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentamente.
Nessa linha, é de registrar que a Corte Superior possui entendimento assente no sentido de que é o magistrado o destinatário final das provas, podendo, com base em seu livre convencimento, formar a sua convicção com base no arcabouço fático trazido aos autos.
In casu, o juízo de origem entendeu que as provas dos autos eram suficientes ao seu convencimento, razão pela qual indeferiu a produção da prova requerida e o fez em conformidade com a legislação em vigor, bem como, com a jurisprudência consolidada, não se vislumbrando a ocorrência de cerceamento de defesa.
Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
No caso em análise, a dependência econômica dos requerentes em relação ao filho recluso não restou comprovada, considerando a fragilidade do conjunto probatório, uma vez que não foi apresentada qualquer prova documental capaz de comprovar a dependência econômica alegada. No mais, o fato de o filho residir na mesma casa dos pais não torna, por si só, os genitores seus dependentes. É necessário haver provas concretas de que sua contribuição nas despesas do lar eram necessárias para a manutenção daqueles que alegam dependência, o que a parte autora não teve êxito em demonstrar.
Rejeito, portanto, a alegação de cerceamento de defesa.
Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da causa, atento, lado outro, ao disposto na súmula 111/STJ.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação.
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