sexta-feira, 2 de agosto de 2024

Valor bruto, e não o líquido, deve ser utilizado para enquadrar segurado do INSS no critério de baixa renda

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre se na concessão de auxílio-reclusão o enquadramento do segurado do INSS no critério de baixa renda deve utilizar o valor bruto ou líquido da renda mensal para o cálculo da média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, sendo que a tese fixada pela TRU no julgamento foi a de que "Na hipótese de concessão de auxílio-reclusão, para verificação do enquadramento do segurado ao critério baixa renda, deve ser considerada a renda bruta, e não líquida". Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO BAIXA RENDA. AFERIÇÃO DA MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO APURADOS NO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES ANTERIORES AO MÊS DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. RENDA BRUTA.
1. Para aferição da média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão, deverá ser observada a renda bruta do segurado instituidor.
2. Logo, são irrelevantes os descontos efetuados a título de pensão alimentícia.
3. Fixada a seguinte tese: na hipótese de concessão de auxílio-reclusão, para verificação do enquadramento do segurado ao critério baixa renda, deve ser considerada a renda bruta, e não líquida.
4. Pedido de Uniformização Regional provido.
TRF 4º, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TRU) Nº 5010131-93.2021.4.04.7200/SC, Egrégia Turma Regional de Uniformização - Previdenciária, juiz relator José Francisco Andreotti Spizzirri, 21/06/2024.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional de Uniformização - Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao pedido regional de uniformização de jurisprudência formulado pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de junho de 2024.


RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de Uniformização Regional interposto pelo INSS (Evento 92 do feito de origem) contra acórdão da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina (Evento 80) que deu provimento a recurso da parte autora, para determinar a concessão de auxílio-reclusão a contar da prisão do instituidor, ao fundamento de que a média dos salários-de-contribuição nos doze meses anteriores ao recolhimento, descontado o valor da pensão alimentícia, não ultrapassou o limite legal para qualificação como segurado de baixa renda.

Alega divergência em relação ao decidido pela 4ª Turma Recursal do Paraná nos Recurso Cíveis 5011817-66.2020.4.04.7003 e 5017276-55.2020.4.04.7001, pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul no Recurso Cível 5003723-38.2021.4.04.7119 e pela 1ª Turma Recursal de Santa Catarina no Recurso Cível 5001181-29.2021.4.04.7222. Afirma que, nos paradigmas, entendeu-se que, a aferição da renda mensal do instituidor, para fins de enquadramento como segurado de baixa renda, deve levar em consideração a renda mensal bruta, sendo irrelevantes os descontos sofridos no salário, como pagamento de pensão alimentícia.

O incidente foi admitido pela Presidência das Turmas Recursais (Evento 118).

O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do pedido de uniformização (Evento 5 deste incidente).

É o relatório. Decido.

VOTO
Prestam-se como paradigmas os julgados da 4ª Turma Recursal do Paraná (Recurso Cível 5011817-66.2020.4.04.7003) e da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (Recurso Cível 5003723-38.2021.4.04.7119).

Com efeito, acerca do tema controvertido, assim decidiu o acórdão recorrido (Evento 80):

Cuida-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-reclusão ao fundamento de não atendimento do requisito baixa renda.
No recurso alega, dentre outros, que a renda mensal líquida era inferior ao teto porque havia desconto em folha de pensão alimentícia paga às filhas de outro casamento.
Considerando que no contracheque acostado há rubrica correspondente (evento 54), foi determinada a citação da filha menor de 21 anos (evento 56, DESPADEC1), tendo ela deixado transcorrer em branco o prazo para citação (evento 58, AR1).
Prossigo no julgamento.
Assim decidiu o magistrado sentenciante:
No entanto, em análise do referido extrato do CNIS (evento 27), verifica-se que a média das últimas doze remunerações do segurado instituidor ultrapassa significativamente o limite de renda para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, nos termos do artigo 80, § 4º, da Lei n. 8.213/91 e da Portaria SEPRT/ME nº 477/2021, que traz como teto o valor de R$ 1.503,25 (um mil quinhentos e três reais e vinte e cinco centavos).
Sendo assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Com a devida vênia, entendo que o recurso merece provimento.
O autor foi recolhido em 01/02/2021, devendo ser considerados os contracheques do período 02/2020 a 01/2021, juntados pela parte autora no evento 66. Está demonstrado que a média do salário-de-contribuição, descontado o valor da pensão alimentícia, não ultrapassou o limite legal então vigente (R$ 1.503,25).
Caracterizado o requisito baixa renda, e não havendo controvérsia recursal quanto ao preenchimento dos demais, os autores fazem jus à concessão do benefício NB 198.904.866-5, desde a prisão.

Em suma, de acordo com a decisão recorrida, para aferição da renda mensal do instituidor, visando ao enquadramento como segurado de baixa renda, deve ser observada a renda mensal líquida, descontado-se o valor referente à pensão alimentícia paga pelo segurado.

Por outro lado, o paradigma 5011817-66.2020.4.04.7003, da 4ª Turma Recursal do Paraná, observou a renda mensal bruta para fins de aferição do critério da baixa renda, nos seguintes termos:

(...)
A parte autora sustenta, em síntese, que o valor do salário do segurado recluso era inferior ao patamar constante da portaria vigente à época dos fatos. Argumenta que o salário do segurado não corresponde àqueles apontados pelo INSS às fls. 40 do evento 4. Além disso, o real proveito econômico do recluso era incontestavelmente inferior, isso porque, do salário líquido havia os descontos do INSS e pensão alimentícia para os filhos.
(...)
A lei passou a prever o benefício de auxílio-reclusão, depois do cumprimento da carência de 24 contribuições, para os dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, que não receber remuneração da empresa nem auxílio-doença. A aferição da renda mensal bruta, para enquadramento de segurado de baixa renda, deverá ser realizada pela média dos salários de contribuição apurados nos 12 meses anteriores ao recolhimento da prisão.
Insta salientar que a renda a ser considerada é a bruta, conforme o §4º do art. 80 da Lei 8.213/91. Assim, são irrelevantes os descontos sofridos no salário, tais como, o pagamento de pensão alimentícia.

Também o paradigma da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (Recurso Cível 5003723-38.2021.4.04.7119) é no sentido da utilização da renda bruta para avaliação do segurado como de baixa renda:

Nesse sentido, esclareço que são utilizados como parâmetros para análise desse requisito os valores brutos dos salários de contribuição, de sorte que o segurado possuía salário-de-contribuição médio acima do limite estabelecido pelo INSS quando de sua segregação.
Destaco que mesmo se tais remunerações tenham recebido o acréscimo de parcelas como horas-extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, essas não são excluídas do conceito legal de salário-de-contribuição (artigo 28 da Lei nº 8.212/91), devendo, assim, ser consideradas. Da mesma forma, é a remuneração bruta, e não líquida, que deve ser computada. (grifei)

Assim, o pedido de uniformização apresentado preenche os requisitos de admissibilidade, o que impõe seu conhecimento e a consequente apreciação da questão de direito material debatida.

O auxílio-reclusão, consoante art. 201, IV, da Constituição Federal, consiste em benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado de baixa renda recluso no sistema prisional.

A antiga redação do art. 80 da Lei 8.213/91 assim previa os critérios à concessão do benefício:

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

Com a Medida Provisória 871, de 18/01/2019, convertida na Lei 13.846/2019, o dispositivo foi alterado, sendo acrescidos novos parágrafos. Nesse sentido, o §4º previu a renda mensal bruta como elemento do cálculo para verificação do enquadramento do segurado como de baixa renda. Confira-se:

Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4º deste artigo, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 7º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 8º Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

A par da literalidade da previsão legal, a jurisprudência do TRF da 4ª Região se firma no sentido de ser considerada a renda no seu valor bruto. Veja-se trecho do voto proferido pelo Desembargador Federal Alexandre Gonçalves Lippel na Apelação Cível nº 5003429-67.2022.4.04.7113/RS, que confirmou a sentença proferida nos seguintes termos:

Acerca do parâmetro utilizado para auferir (sic) a renda mínima necessária para a concessão do auxílio-reclusão, o Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Recursos Extraordinários nos 486413 e 587365, nos quais foi reconhecida a repercussão geral, sedimentou entendimento no sentido de que a renda do segurado preso (e não a dos dependentes) é que deve servir de base para a concessão do auxílio-reclusão.
O relator, Ministro Ricardo Lewandowski, salientou que, desde a redação original do dispositivo, o requisito da baixa renda referia-se ao segurado e não a seus dependentes, sendo o Recurso Extraordinário n.º 587.365, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF, RE 587365, PROC/200772640001295/SC, DJE 08/05/2009, Rel. Min. Ricardo Lewandowski – STF, RE 486413, AC/200103990402127/SP, DJE 08/05/2009, Rel. Min. Ricardo Lewandowski) – Negritei.

Assim, prevalecendo a interpretação literal do disposto no inciso IV do art. 201 da CF, deverá ser considerada a renda efetiva do segurado para fins de verificação do direito ou não à percepção do auxílio-reclusão. Por tal motivo, não há porque deduzir da renda do instituidor os valores pagos a título de pensão alimentícia ao autor, uma vez que este, em verdade, recebe valores que decorrem de uma obrigação patrimonial e moral daquele que não detém a guarda e, caso a detivesse, arcaria igualmente com as despesas do filho.

Nessa esteira, entendo ser o caso de reafirmar a literalidade da previsão inserta no §4º do art. 80 da Lei 8.213/91 no sentido de que deve ser observada a renda bruta auferida pelo segurado para fins cálculo da média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, ressaltando-se, em igual medida, sua plena adequação ao preceito constitucional que visa a regulamentar, não se caracterizando o emprego da renda mensal em sua acepção bruta qualquer espécie de esvaziamento do direito ao auxílio-reclusão.

Em sendo assim, tenho que o incidente do INSS deve ser provido, com a fixação da tese de que na hipótese de concessão de auxílio-reclusão, para verificação do enquadramento do segurado ao critério baixa renda, deve ser considerada a renda bruta, e não líquida, devendo os autos serem restituídos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado a esse entendimento.

III. Dispositivo.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO PEDIDO REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA formulado pelo INSS, nos termos da fundamentação.

VOTO-VISTA, juiz José Antonio Savaris
Trata-se de pedido de uniformização regional interposto pelo INSS contra decisão proferida pela 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, que deu provimento ao recurso da parte autora, e julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão, entendendo caracterizada a condição de segurado de baixa renda (evento 80, VOTO1).

Em seu recurso, o INSS requer a uniformização do entendimento de que "para fins de enquadramento do segurado como de baixa renda, de acordo com o art. 80 da Lei 8.213/91 com redação estabelecida pela MP 871/2019, deve ser considerada a renda mensal bruta, conforme o §4º do art. 80 da Lei 8.213/91, pelo que são irrelevantes os descontos sofridos no salário, tais como, o pagamento de pensão alimentícia" (evento 92, PUIL_TRU1).

O Juiz Relator apresentou voto no sentido de dar provimento ao recurso do INSS, propondo a fixação da tese de que na hipótese de concessão de auxílio-reclusão, para verificação do enquadramento do segurado ao critério baixa renda, deve ser considerada a renda bruta, e não líquida (evento 11, RELVOTO1).

Pedi vista dos autos para melhor análise e, diante da literalidade do que se encontra disposto no art. 80, §4º, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 13.846/2019, acompanho o eminente Relator.

Ante o exposto, voto por ACOMPANHAR O RELATOR.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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