Proposta trata sobre correção monetária e juros de mora devidos em caso de pagamento de atrasados
Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº 2.753/2022, de autoria do deputado Pompeo de Mattos, o qual acrescenta o art. 41-B à Lei nº 8.213/91(Lei de Benefícios da Previdência Social).
Conforme a proposta o pagamento de parcelas relativas a benefício, efetuado com atraso, independentemente de que lhe deu causa, será atualizado de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou outro que venha a substituí-lo, verificado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento, acrescido da taxa de juros de mora correspondente à utilizada na cobrança de tributos pago em atraso ao Regime Geral de Previdência Social
O autor justifica sua proposição informando que: "(...) inexiste lei que assegure a correção, embora o art. 175 do Decreto nº 3.048, de 1999, com a redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008, preveja que o pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, deve ser corrigido monetariamente desde o momento em que restou devido, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento. O Projeto ora proposto visa superar essa lacuna legal, e garantir critério mais equânime e justo de atualização monetária e juros de mora. Por um lado, propomos estabelecer, em lei, a garantia da correção pelo INPC, apurado mensalmente desde a data em que o benefício é devido. E, quanto aos juros de mora, propomos que seja acrescido da taxa de correspondente à utilizadas na cobrança de tributos pago em atraso ao Regime Geral de Previdência Social. "
O projeto encontra-se aguardando parecer do(a) Relator(a) na Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família (CPASF).
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