segunda-feira, 12 de agosto de 2024

Proposta considera a Retinose Pigmentar isenta de carência

Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº 1.141/2022, de autoria do deputado Vinicius Farah, o qual altera o art. 151 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social).

Conforme a proposta independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids), retinose pigmentar ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

O autor justifica sua proposição dizendo que: "A Retinose Pigmentar ou Retinite Pigmentosa é uma doença grave que acomete as estruturas fotorreceptoras do olho. Por meio dessa disfunção, o olho deixa de captar luz o que prejudica a formação da imagem pela retina. Trata-se de uma doença hereditária, irreversível e degenerativa. Nos jovens é considerada uma das causas mais comuns de cegueira. Dados do Conselho Brasileiro de Oftalmologia - CBO, afirmam que sua incidência é de 0,025% (em média 1 para cada 3.500 a 4.000 indivíduos). Por ser transmitida geneticamente, é levado em conta o número de portadores, que gira em torno de 1,25% da população. No Brasil, a Universidade Estadual de São Paulo já expôs pesquisa sobre as possibilidades de tratamento da doença, na linha da terapia gênica e até mesmo estudos sobre a suplementação de vitamina A para diminuir a velocidade da perda de resposta das células da retina. Contudo, até o momento, a Retinose Pigmentar não tem cura ou tratamento comprovado. Portanto, não restam dúvidas da gravidade da doença e do potencial de incapacitação gerada pela mesma. A doença já vem sendo, inclusive, considerada como deficiência para efeitos de competições paradesportivas. Como exemplo, o Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB) concedeu ao nadador carioca Thomaz Matera, acometido da doença, a possibilidade de competir, na RIO2016, nas provas de natação para deficientes visuais."

O projeto encontra-se apensado ao PL 6500/2019, aguardando parecer do(a) relator(a) na Comissão de Trabalho.

Seja o primeiro a comentar ;)

Perfil

Minha foto
Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

Formulário de contato

Nome

E-mail *

Mensagem *

  ©Comberlato Educação Previdenciária - Todos os direitos reservados.

Template by Dicas Blogger | Topo