Aviso prévio indenizado é válido como tempo de contribuição
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a utilização do aviso prévio indenizado para fins de obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RECONHECIMENTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para a obtenção de aposentadoria. Nesse sentido: (AMS 1000378-21.2017.4.01.3801, JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, PJe 29/09/2021 PAG.) e (AC 0009371-49.2012.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 16/03/2022 PAG.).
3. Nesse mesmo sentido é o entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que fixou a seguinte tese: "O período de aviso-prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria" (Tema 250).
4. O STJ tem entendimento que, em vista da natureza remuneratória, incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 684.226/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022)
5. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
7. Apelação do INSS desprovida.
TRF 1ª, ApCiv 1004683-28.2019.4.01.3300, Primeira Turma, Juiz Federal relator convocado Fausto Mendanha Gonzaga, 18.06.24.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.
Sentença recorrida julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Apelou o INSS, unicamente, sustentando a impossibilidade de contagem do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição e/ou carência. Pugnou pela reforma do julgado
Contrarrazões devidamente apresentadas.
É o breve relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição.
De início, releva registrar que na afetação do Tema 1238 pelo STJ, somente fora determinada a suspensão da tramitação dos feitos nos quais tenham havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial ou que estejam tramitação no próprio STJ.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
A despeito das alegações do INSS, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para a obtenção de aposentadoria. Nesse sentido: (AMS 1000378-21.2017.4.01.3801, JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, PJe 29/09/2021 PAG.) e (AC 0009371-49.2012.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 16/03/2022 PAG.).
Nesse mesmo sentido é o entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que fixou a seguinte tese: "O período de aviso-prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria" (Tema 250).
O STJ tem entendimento que, em vista da natureza remuneratória, incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 684.226/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022).
A sentença, portanto, não merece reparos. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
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