INSS foi condenado a indenizar segurado por perda de CTPS
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a responsabilidade por parte do INSS no caso de perda da Carteira de Trabalho quando em sua posse. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. EXTRAVIO DE CTPS. DANOS MORAIS COMPROVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O pedido de afastamento da determinação de devolução da CTPS e da penalidade de multa, não foi objeto do pedido na inicial, não havendo na sentença determinação nesse sentido, razão pela qual não conheço dessa parte do recurso.
2. Está consagrado no direito brasileiro de que a responsabilidade Civil do Estado é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal e se baseia na teoria do risco administrativo, com exigência da ocorrência de dano, de uma ação administrativa, e o nexo causal entre ambos. Há, ainda, a possibilidade de se verificar a culpa da vítima, quando poderá haver abrandamento ou mesmo exclusão da responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público.
3. A responsabilidade civil do Estado, como regra geral, é subjetiva, e se baseia na teoria da culpa administrativa, na qual deve ser comprovada, (por quem sofreu a lesão), a falta ou a deficiência de um serviço público, o qual o Estado estava obrigado, o dano e o nexo de causalidade entre a omissão havida e o dano sofrido.
4. Na teoria da culpa administrativa deve ser comprovada a ocorrência de uma falha na prestação de um serviço público, consoante a expressão consagrada pelo direito administrativo francês "faute de service", em que deve ser verificada se a falta ou a prestação defeituosa ou retardamento de um serviço público acarretou prejuízo a terceiros.
5. A responsabilidade civil do Estado é subjetiva, ou seja, exige-se a ocorrência do dolo ou culpa, (esta, numa das três vertentes: negligência, imprudência ou imperícia), que, no entanto, não precisam estar individualizadas, porquanto a culpa pode ser atribuída ao serviço público de forma genérica, ou seja, pela "falta do serviço", oriunda da "faute de service" do direito francês.
6. O poder público, em face de sua omissão, poderá também responder objetivamente, isto ocorre quando o Estado está na posição de garante, ou seja, quando tem o dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas que estejam sob sua guarda, proteção direta ou custódia, sendo o caso de aplicação da "teoria do risco administrativo", conforme explicitado anteriormente, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, mesmo sem haver atuação dos agentes estatais, porque a omissão, neste caso, se iguala a uma conduta comissiva.
7. O direito à indenização por dano material, moral ou à imagem encontra-se no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, assegurado no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
8. O dano moral, segundo Orlando Gomes, é o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial, não refletindo no campo econômico, mas causa sofrimento profundo, tais como mágoa, desgosto, desonra, vergonha. Nesse sentido, a visão que prevalece na doutrina é o conceito de danos morais com base na afronta aos direitos da personalidade.
9. Tratando-se de danos morais, é necessário que fique comprovado sofrimento emocional ou social, capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Meros aborrecimentos ou dissabores estão fora de referido conceito. - Pretende a parte autora a indenização por suposto dano moral, em razão do extravio de sua CTPS retida pelo INSS por ocasião do requerimento de benefício previdenciário.
10. A Lei nº 5.553/68 dispõe acerca da apresentação e uso de documentos de identificação pessoal e hipótese de retenção.
11. Conforme já reconhecido por esta E.Corte em caso semelhante, o extravio do documento nas dependências da autarquia não pode ser considerado mero aborrecimento, pois, "a carteira de trabalho possui um conteúdo muitas vezes irrecuperável, cuja perda põe em risco a garantia dos direitos trabalhistas mencionados" (TRF3, Proc. nº 0000180-44.2007.4.03.6113, 3ª Turma, Rel. Des. Antonio Cedenho, j. 05.09.2018, e-DJF3 12.09.2018).
12. Demonstrado o dano moral sofrido pela parte autora pelo extravio de sua CTPS, bem como o nexo causal entre a conduta desidiosa e o prejuízo suportado, mostra-se devida a condenação. - A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total.
13. Apelação conhecida em parte e não provida.
TRF 3ª, ApCiv 5001418-38.2021.4.03.6140, 6ª Turma, Desembargador Federal relator Luiz Alberto de Souza Ribeiro, DJEN DATA: 02/05/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, conheceu de parte da apelação do INSS, e na parte conhecida, negou-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por TERESINHA MANTOVANI VIRGINIO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação do Réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$139.438,75, decorrente do extravio de sua CTPS.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre este valor incidindo correção monetária a partir da publicação desta sentença e juros de mora a partir do evento danoso (30/3/2010), segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da representante judicial da parte autora fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Os honorários serão atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Custas ex lege.
Apela o INSS sustenta, em síntese, que não há comprovação de que a CTPS do autor esteja em posse do INSS. Além disso o documento não possui mais serventia à parte, tendo em vista constar a anotação dos vínculos no CNIS. Afirma não estarem presentes os requisitos para concessão do dano moral. Requer seja afastada a determinação da devolução do documento, bem como a multa pelo descumprimento da determinação.
Com contrarrazões subiram os autos a esta E.Corte.
É o relatório.
VOTO
O pedido de afastamento da determinação de devolução da CTPS e da penalidade de multa, não foi objeto do pedido na inicial, não havendo na sentença determinação nesse sentido, razão pela qual não conheço dessa parte do recurso.
Passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade civil do INSS pelo extravio de CTPS que lhe imponha o dever de indenizar. Responsabilidade Civil do Estado Está consagrado no direito brasileiro de que a responsabilidade Civil do Estado é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal e se baseia na teoria do risco administrativo, com exigência da ocorrência de dano, de uma ação administrativa, e o nexo causal entre ambos.
Há, ainda, a possibilidade de se verificar a culpa da vítima, quando poderá haver abrandamento ou mesmo exclusão da responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público.
Todavia, tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil do Estado, como regra geral, é subjetiva, e se baseia na teoria da culpa administrativa, na qual deve ser comprovada, (por quem sofreu a lesão), a falta ou a deficiência de um serviço público, o qual o Estado estava obrigado, o dano e o nexo de causalidade entre a omissão havida e o dano sofrido.
Na teoria da culpa administrativa deve ser comprovada a ocorrência de uma falha na prestação de um serviço público, consoante a expressão consagrada pelo direito administrativo francês "faute de service", em que deve ser verificada se a falta ou a prestação defeituosa ou retardamento de um serviço público acarretou prejuízo a terceiros.
Nesta teoria da culpa administrativa a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, ou seja, exige-se a ocorrência do dolo ou culpa, (esta, numa das três vertentes: negligência, imprudência ou imperícia), que, no entanto, não precisam estar individualizadas, porquanto a culpa pode ser atribuída ao serviço público de forma genérica, ou seja, pela "falta do serviço", oriunda da "faute de service" do direito francês.
Entretanto, o poder público, em face de sua omissão, poderá também responder objetivamente, isto ocorre quando o Estado está na posição de garante, ou seja, quando tem o dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas que estejam sob sua guarda, proteção direta ou custódia, sendo o caso de aplicação da "teoria do risco administrativo", conforme explicitado anteriormente, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, mesmo sem haver atuação dos agentes estatais, porque a omissão, neste caso, se iguala a uma conduta comissiva.
Danos morais
O direito à indenização por dano material, moral ou à imagem encontra-se no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, assegurado no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, verbis: "Art. 5º. (...) ... V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; ... X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)".
Outrossim, o dano moral, segundo Orlando Gomes, é o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial, não refletindo no campo econômico, mas causa sofrimento profundo, tais como mágoa, desgosto, desonra, vergonha.
Nesse sentido, a visão que prevalece na doutrina é o conceito de danos morais com base na afronta aos direitos da personalidade. Tratando-se de danos morais, é necessário que fique comprovado sofrimento emocional ou social, capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Meros aborrecimentos ou dissabores estão fora de referido conceito.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo da normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições. angústias e desequilíbrio em seu bem estar. Mero, dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". (STJ - Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - RESP 200600946957 - 4ª TURMA)
Nesse caso, pretende a parte autora a indenização por suposto dano moral, em razão do extravio de sua CTPS retida pelo INSS por ocasião do requerimento de benefício previdenciário.
A Lei nº 5.553/68 dispõe acerca da apresentação e uso de documentos de identificação pessoal e hipótese de retenção, nos seguintes termos: "Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro. Art. 2º Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessar em devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor. § 1º - Além do prazo previsto neste artigo, somente por ordem judicial poderá ser retido qualquer documento de identificação pessoal."
No caso concreto.
O conjunto probatório demonstra que o recurso interposto pela autora da decisão que indeferiu o benefício previdenciário foi instruído com as CTPS's. Após a entrega das CTPS's n. 96051/175 e n. 064290/232 em 24/03/2010, os documentos não foram devolvidos pelo INSS (id 265912119 e 120).
A parte autora ingressou com ação previdenciária (proc.0001625-37.2017.4.03.6343), sendo o INSS condenado a conceder o benefício, por decisão proferida em sede recursal, em 04/07/2019, com início do pagamento em 01/01/2020 (id 265912121).
A CTPS, assim como os demais documentos de identificação, constitui um documento pessoal e intransferível fundamental para qualquer trabalhador, pois é através da CTPS que o trabalhador tem registrado o seu histórico laboral, servindo como paradigma para as anotações que constam do CNIS, e suporte para concessão de benefícios advindos da atividade laborativa.
Conforme já reconhecido por esta E.Corte em caso semelhante, o extravio do documento nas dependências da autarquia não pode ser considerado mero aborrecimento, pois, "a carteira de trabalho possui um conteúdo muitas vezes irrecuperável, cuja perda põe em risco a garantia dos direitos trabalhistas mencionados" (TRF3, Proc. nº 0000180-44.2007.4.03.6113, 3ª Turma, Rel. Des. Antonio Cedenho, j. 05.09.2018, e-DJF3 12.09.2018).
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. INSS. RETENÇÃO ILÍCITA DE CTPS. DEVOLUÇÃO. LEI 5.553/68. SEGURANÇA CONCEDIDA. - Consta nos autos que o INSS reteve, indevidamente, as duas CTPS de propriedade do impetrante, para análise de pedido de benefício previdenciário, por prazo superior a 8 (oito) meses. - A Lei nº 5.553/68, a qual dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal, estabelece que é ilícito reter qualquer documento de identificação pessoal, inclusive carteira de trabalho, por prazo superior a 5 (cinco) dias. - Sentença mantida. Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5006448-90.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 01/09/2020, Intimação via sistema DATA: 02/09/2020).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EXTRAVIO DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS). AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). DANOS MORAIS E MATERIAIS. A Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova do dolo ou culpa (Art. 37, § 6º). Restou demonstrado nos autos que a CTPS do autor foi extraviada no âmbito do INSS conforme se verifica do ofício de comunicação de reconstituição do processo administrativo 42/134.396.978-3. Quanto à alegação de que o extravio da CTPS impediu a comprovação do tempo de serviço para obtenção da aposentadoria, tal fato não ficou demonstrado. Em consequência, inviabilizado o pedido de ressarcimento de danos materiais. Quanto à indenização por danos morais, configurou-se o nexo causal, liame entre a conduta da ré (fato danoso) e a lesão acarretada, porquanto os danos morais causados ao apelado decorreram da ineficiência do serviço prestado pela apelada. Ademais, o ente estatal não provou causa excludente de responsabilidade e se cingiu a sustentar a inexistência do dano, que como visto não se coaduna com a prova dos autos. Considerando que todas as informações foram inseridas no CNIS antes do extravio da CTPS, é de ser mantida a quantia fixada na r. sentença a título de danos morais, haja vista a observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em relação ao quantum fixado a título de dano moral incidirá correção monetária a partir da condenação (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), a ser calculada na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Já os juros moratórios, incidem a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) em 6% (seis por cento) ao ano, observado o limite prescrito nos arts. 1.062 e 1.063 do Código Civil/1916 até a entrada em vigor do novo Código, quando submeter-se-á à regra contida no art. 406 deste último diploma, que, nos moldes de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, corresponde à taxa SELIC, até 28.06.2009; de 29.06.2009 a 02.05.2012 - 0,5% ao mês (artigo 1º.- F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991); a partir de maio/2012 - o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: - 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; - 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (art. 1º.- F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012. Apelação do INSS provida em parte. Apelação do autor desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0022178-34.2012.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 21/11/2022, Intimação via sistema DATA: 23/11/2022).
Demonstrado o dano moral sofrido pela parte autora pelo extravio de sua CTPS, bem como o nexo causal entre a conduta desidiosa e o prejuízo suportado, mostra-se devida a condenação. Assim, não merece reparos a sentença.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total.
Ante o exposto, conheço de parte da apelação do INSS, e na parte conhecida, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
É o voto.
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