Decisão concede pensão após reconhecimento de união estável
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a concessão do benefício de pensão por morte e os seus requisitos. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2021, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES. ART. 15, §1º DA LEI Nº 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL SUPERVENIENTE À SEPARAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O óbito, ocorrido em 03 de abril de 2021, restou comprovado pela respectiva Certidão. - Incide ao caso o disposto no art. 15, §1º da Lei nº 8.213/91 (recolhimento de mais de 120 contribuições), de tal forma que a qualidade de segurado estender-se-ia até 15 de novembro de 2021, vale dizer, abrangendo a data do falecimento (03/04/2021).
2. No que se refere à dependência econômica, depreende-se da Certidão de Casamento haver a averbação de que, por sentença proferida em 07 de fevereiro de 1995, ter sido decretada a separação consensual dos cônjuges requerentes.
3. Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado, tendo carreado aos autos início de prova material, consubstanciado em documentos que vinculam ambos ao mesmo endereço.
4. Na certidão de óbito, a qual teve a filha do casal como declarante, constou que os genitores conviviam maritalmente em união estável.
5. Inquiridas em juízo, uma testemunha e uma informante, afirmaram conhecer a parte autora e o falecido segurado e terem vivenciado que, durante mais de dez anos, eles residiram juntos no mesmo imóvel e se apresentavam publicamente como se fossem casados. Acrescentaram que, por ocasião do falecimento, eles ainda estavam juntos e eram tidos perante a sociedade local como se fossem casados.
6. Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
7. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015, os quais, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
8. A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º). Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
9. Apelação do INSS a qual se nega provimento.
TRF 3, ApCiv 5000437-67.2024.4.03.9999, 9ª Turma, desembargador federal relator Gilberto Rodrigues Jordan, DJEN DATA: 16/05/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, mantendo a concessão da pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por SILVIA HELENA DE SOUZA CHALUB em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Helder Luiz Guimarães Chalub, ocorrido em 03 de abril de 2021, com quem alega haver convivido em união estável.
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão do benefício pleiteado, a contar da data do requerimento administrativo (29/12/2021), com parcelas acrescidas dos consectários legais.
Por fim, concedeu a tutela de urgência e determinou a implantação do benefício (id 285516120 - p. 111/113).
Em suas razões recursais, pugna o INSS, inicialmente, pela suspensão da tutela antecipada.
No mérito, requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido. Sustenta que o de cujus não ostentava a qualidade de segurado, tendo em vista que a última contribuição previdenciária havia sido vertida em setembro de 2019. Aduz a ausência de prova material acerca da suposta união estável superveniente à separação judicial. Subsidiariamente, pleiteia a isenção de custas e despesas processuais. Suscita, por fim, o prequestionamento legal para efeito de interposição de recursos (id 285516120 - p. 118/127).
Contrarrazões (id 285516120 - p. 140/145).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA TUTELA ANTECPADA
Inicialmente, no tocante à concessão da tutela antecipada, não merecem prosperar as alegações do Instituto Autárquico. Os requisitos necessários à sua concessão estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No presente caso, ao contrário do aduzido pelo INSS em suas razões de apelação, está patenteada a probabilidade do direito, enquanto que o fundado receio de dano irreparável exsurge da natureza do benefício, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações.
No mesmo sentido a lição de Paulo Afonso Brum Vaz: "Patenteia-se o requisito em comento diante da concreta possibilidade de a parte autora experimentar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caracterizadora de uma situação de perigo, se tiver de aguardar o tempo necessário para a decisão definitiva da lide. Resguarda-se, dessarte, o litigante dos maléficos efeitos do tempo, isto porque situações existem, e não são raras, em que a parte autora, ameaçada por uma situação perigosa, não pode aguardar a tramitação do processo sem prejuízo moral ou material insuscetível de reparação ou dificilmente reparável (...)" (Tutela Antecipada na Seguridade Social. 1ª ed., São Paulo: Ed. LTr, 2003, p. 47).
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência. A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que: "A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a: V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º." A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida. Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei. A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a: "denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber: "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses. Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses.
A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego. Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Helder Luiz Guimarães Chalub, ocorrido em 03 de abril de 2021, está comprovado pela respectiva Certidão (id 285516120 - p. 21).
Consoante se infere das informações constantes no extrato do CNIS, o de cujus havia vertido contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, desde 01 de fevereiro de 1985 até 30 de setembro de 2019, cabendo destacar aquelas vertidas entre janeiro de 2002 e setembro de 2019, as quais perfazem, de forma ininterrupta, 17 anos, 4 meses e 03 dias (id. 285516120 - p. 38/39).
Incide ao caso o disposto no art. 15, §1º da Lei nº 8.213/91 (recolhimento de mais de 120 contribuições), de tal forma que a qualidade de segurado estender-se-ia até 15 de novembro de 2021, vale dizer, abrangendo a data do falecimento (03/04/2021).
No que se refere à dependência econômica, depreende-se da Certidão de Casamento haver a averbação de que, por sentença proferida em 07 de fevereiro de 1995, ter sido decretada a separação consensual dos cônjuges requerentes (id. 285516120- p. 35).
Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual "é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". No mesmo sentido, é o artigo 1º da Lei 9.278/96, estabelecendo que "é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". A esse respeito, verifica-se da Certidão de Óbito ter sido a filha do casal (Franciele Aparecida de Souza Chalub) a declarante do falecimento, quando fez consignar que com o segurado a genitora convivia maritalmente (id 285516120 - p. 21). Além disso, consta do demonstrativo de despesas odontológicas emitido pela seguradora Bensaúde, para efeito de imposto de renda (exercício 2020), que o segurado era beneficiário da parte autora em plano de assistência médico hospitalar por ela contratado (id. 285516120 - p. 25). A identidade de endereços de ambos pode ser aferida da fatura de energia elétrica, emitida em nome da autora, pela empresa Energisa, com vencimento em julho de 2021, e da nota fiscal emitida em nome do segurado, em setembro de 2018, as quais se reportam à residência situada à Rua 13 de Maio, nº 264, Centro, em Paranaíba - MS (id. 285516120 - p. 26/27). Em audiência realizada em 22 de agosto de 2023, foram inquiridas uma testemunha e uma informante, que afirmaram conhecer a parte autora e terem vivenciado seu convívio marital com o falecido segurado. Merece destaque o depoimento de Auri Gomes, que asseverou conhecê-los há mais de dez anos e, desde então, presenciado que eles conviviam maritalmente. Acrescentou que a residência do casal estava situada na Rua 13 de Maio, no centro de Paranaíba - MS. Asseverou que, por ocasião do falecimento, eles ainda estavam juntos e eram tidos perante a sociedade local como se fossem casados. Ouvida como informante, Maria Regina Farias de Morais afirmou trabalhar na casa da autora há cerca de dez anos, razão pela qual pode vivenciar que o segurado com ela coabitava. Esclareceu que eles se apresentavam publicamente como se fossem casados e que ainda estavam juntos, por ocasião em que ele faleceu. Nesse contexto, mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Não é diferente o entendimento da doutrina: "Nas hipóteses em que tinha havido dispensa dos alimentos, mas o cônjuge retornou ao lar para cuidar do outro que se encontrava doente, também já se entendeu devida a prestação." (Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 2ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 242). Nesse sentido, destaco acórdãos deste Tribunal e do Egrégio Tribunal Regional Federal da Segunda Região: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA - RECONCILIAÇÃO DOS CÔNJUGES - CONVIVÊNCIA DEMONSTRADA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 111 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável à pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado. 2. As provas produzidas nos autos evidenciam de forma induvidosa a reconciliação dos cônjuges e a sua convivência sob o mesmo teto até o falecimento do segurado. 3. A autora faz jus ao benefício de pensão por morte, vez que sua dependência econômica é presumida, nos termos do art.16 I § 4º da lei 8213/91. (...) 7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. Recurso adesivo da autora improvido." (TRF3, 9ª Turma, AC n.º 1999.61.13.002107-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 29.09.2003, DJU 04.12.2003, p. 426).
"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - EX-ESPOSA - RECONCILIAÇÃO DOS CÔNJUGES, SEM O REGULAR RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL EM JUÍZO - ARTIGO 16, INCISO I PAR.4, DA LEI N.8213/91 - CONVIVÊNCIA "MORE UXORIO" - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - PRESUNÇÃO LEGAL - RECURSO DO INSS IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1 - Comprovado, nos autos, que, quando do seu falecimento, o 'de cujus' estava aposentado. 2 - Os documentos de fls. 14,16 e 54, que se consubstanciam em razoável início de prova material, bem como a prova testemunhal produzida nos autos evidenciam de forma induvidosa a reconciliação dos cônjuges, e a sua convivência sob o mesmo teto até o falecimento de Arcindo Ramos Barbosa. 3 - A autora faz jus ao benefício de pensão por morte, vez que sua dependência econômica é presumida nos termos do art. 16,I, par 4 da Lei 8213/91. 4 - Recurso do INSS improvido. Sentença mantida." (TRF3, 5ª Turma, AC n.º 94.03.030845-1, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 29.06.1998, DJU 25.08.1998, p. 656).
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-MULHER. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. - Não perde a qualidade de dependente a mulher que, separada judicialmente do segurado, retorna ao seio conjugal e estabelece nova união. - Comprovada a união estável entre o segurado falecido e a convivente supérstite, impõe-se a concessão de pensão por morte. - Desnecessária a comprovação de dependência econômica por parte dos beneficiários de primeira classe do segurado, em virtude da presunção legal contida nos arts. 16, § 4.º da Lei 8.213/91 e 16, § 7.º do Dec. 3.048/99. (...) - Remessa oficial não conhecida. Recurso improvido." (TRF2, 1ª Turma, AC n.º 2002.02.01.022523-0, Rel. Juíza Regina Coeli Peixoto, j. 24.03.2003, DJU 06.05.2003, p. 68).
Desta forma, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira. Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em decorrência da antecipação da tutela.
CONSECTÁRIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º). Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º).
Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação. De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 91 do CPC/2015, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente. A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo a concessão da pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo (29/12/2021), na forma da fundamentação.
Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
Seja o primeiro a comentar ;)
Postar um comentário